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Número: 183/2024
Assunto: Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 191/2024-P-SEP/GCJ/CONSAM Instrução Normativa Conjunta 191/2024 - 0098242-15.2023.8.16.6000 Abrir
Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 - Texto Original Instrução Normativa Conjunta 183/2024 - 0098242-15.2023.8.16.6000 Abrir

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Tribunal de Justiça



INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 183/2024 - P-SEP/GCJ/CONSAM
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM


Dispõe sobre o credenciamento de profissionais nas áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, revoga os arts. 23, 24 e 25 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, e revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 150, de 2 de maio de 2023, que cria e normatiza a atuação de Grupos Regionais Gestores de Equipe Multidisciplinar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o CONSELHO DE SUPERVISÃO DO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CONSAM), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estabelece como medidas protetivas de urgência o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 20.318, de 10 de setembro de 2020, que estabelece princípios para a criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentando os procedimentos de escuta especial da criança ou adolescente e depoimento especial;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho das equipes multidisciplinares no apoio aos juízos dotados de competência em matéria de violência doméstica, de infância e juventude, família e em outras áreas de atuação jurisdicional,
CONSIDERANDO o previsto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 2021; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0066085-23.2022.8.16.6000:



RESOLVEM:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. O procedimento de credenciamento e as atividades inerentes às equipes multidisciplinares composta de profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia no âmbito do Poder Judiciário do Paraná serão realizados na forma desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As atribuições dos profissionais credenciados são aquelas previstas no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios fará publicar edital de seleção, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Secretaria de Contratações Institucionais fará publicar edital de seleção, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 3º O credenciamento para a efetiva atuação do profissional não importará em vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária junto ao Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 4º A lista dos profissionais credenciados será organizada e gerenciada no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) e ficará disponível ao público externo para consulta.

Art. 5º O(a) magistrado(a) orientará e supervisionará os trabalhos dos profissionais credenciados, no que for necessário, para o bom desempenho das atividades.

Art. 6º O Tribunal de Justiça deverá divulgar e manter à disposição do público, no portal da internet, os Editais de Chamamento Público, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Seção I
Dos requisitos Mínimos

Art. 7º São requisitos mínimos aos profissionais, para a obtenção do credenciamento:
I - ser bacharel em Serviço Social ou Psicologia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e com registro no Conselho Regional na respectiva área profissional, devendo apresentar certificado de curso específico de formação e/ou especialização;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - não exercer quaisquer atividades político-partidárias; (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
VI - não ser filiado a partido político e não representar órgão de classe ou entidade associativa; e
(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
VII - não exercer cargo público inacumulável.
Parágrafo único. Outros requisitos específicos para fins de credenciamento constarão por ocasião do edital de chamamento público.

Art. 8º Se houver necessidade de alterção das regras, condições e minutas será realizado novo procedimento de credenciamento de todos interessados.
Art. 8º Se houver necessidade de alteração das regras, condições e minutas, poderá ser republicado o edital de credenciamento, devendo os credenciados afetados pelas alterações promoverem os atos necessários à regularização de seus cadastros. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 9º O profissional credenciado deverá manter seu cadastro atualizado, bem como acompanhar o correio eletrônico informado, observando as disposições legais que regem a execução da prestação de serviço e atendendo ao solicitado com pontualidade.

Art. 10. Durante a vigência do credenciamento, o Tribunal de Justiça poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento, sob pena de descredenciamento.
§1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la exclusivamente por meio do sistema Caju. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§3º Os credenciados convocados para reapresentar a documentação participarão normalmente, quando for o caso, dos sorteios de demandas até a finalização do procedimento. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
Parágrafo único. O credenciado deverá reapresentar a documentação no prazo exigido pela unidade competente pelo sistema Caju. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 11. O profissional credenciado deve cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelos Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça, lei de regulamentação da profissão e Código de Ética Profissional de cada área de atuação, sob pena de incorrer nas penalidades administrativas, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.
Parágrafo único. Além do previsto no caput, são deveres dos profissionais credenciados:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
III - manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional, em especial nos feitos que tramitam sob segredo de justiça;
IV - cumprir com pontualidade as atividades e não se ausentar injustificadamente antes de seu término, nem deixar de atender as emergências;
V - tratar com urbanidade e respeito os magistrados e magistradas, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados(as), testemunhas, servidores(as) e Auxiliares da Justiça; e
VI - participar de treinamento e aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas de atendimento eficientes às partes promovidos pelo Poder Judiciário do Paraná.

Seção II
Da documentação exigida

Art. 12. O profissional interessado em se inscrever no processo de credenciamento deverá acessar o Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) e preencher os campos e anexar os seguintes documentos:
I - carteira de Identidade;
II - cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - certidões negativas criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, de primeiro e segundo graus de jurisdição;
IV - diploma de curso superior;
V - títulos e demais documentos relativos a sua área profissional;
VI - certidão negativa expedida pelo Conselho Regional correspondente à profissão do candidato;
VII - declaração de parentesco, conforme modelo disponibilizado no edital;
VIII - declaração de que tem pleno conhecimento e concorda com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e no edital de credenciamento;
IX - certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
X - certidões de inexistência de débito tributário Municipal, Estadual e Federal, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
XI - o Termo de Compromisso e Responsabilidade devidamente assinado.
§1º Havendo dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados na forma do caput, o(a) agente de contratação poderá determinar a apresentação dos documentos originais para conferência.
§2º A apresentação da documentação prevista no inciso X poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, desde que esteja dentro do prazo de validade.
§3º A vigência do Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no inciso XI fica condicionada à homologação do credenciamento.

Art. 13. No momento da inscrição, o profissional indicará as localidades de interesse para a prestação de seus serviços, que poderá ser uma ou mais, observando-se as seções judiciárias previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias.

Art. 14. A documentação será analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação, prorrogável uma única vez por igual período, se autorizado pela autoridade competente. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 15. É vedado o credenciamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de magistrado(a) ou de servidor(a) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário.

Seção III
Da análise e aprovação

Art. 16. Compete às Comissões de Contratação proceder à análise do cadastro, das indicações às especialidades convenientes, assim como da documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta norma.
Art. 16. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça, com o auxílio, se necessário, das Comissões de Contratação, proceder à análise do cadastro, das indicações às especialidades convenientes, assim como da documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta norma. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 17. O interessado que atender aos requisitos previstos no edital de credenciamento será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

Art. 18. O requerimento apresentado de forma incompleta ou em desacordo com o edital será considerado irregular, podendo o interessado apresentar regularizá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 18. O requerimento apresentado de forma incompleta ou em desacordo com o edital será considerado irregular, ficando pendente no sistema Caju o credenciamento enquanto o interessado não proceder à regularização. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de credenciamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 19. Nas hipóteses em que o sistema indicar o indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
Parágrafo único. O recurso interposto será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios.
Parágrafo único. O recurso interposto via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Contratações Institucionais. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Da Distribuição das demandas

Art. 20. Para contratação do profissional credenciado, o(a) magistrado(a) indicará no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) a especialidade do profissional (Psicologia ou Serviço social),a seção judiciária, a área de atuação (Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Criminal e Execução Penal) e o tipo de intervenção técnica que poderá ser inicial, de suplementação, complementação ou de esclarecimentos.
Art. 20. Para contratação do profissional credenciado, o(a) magistrado(a) indicará no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) a especialidade do profissional (Psicologia ou Serviço social),a seção judiciária, a área de atuação (Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, Criminal e Execução Penal) (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§1º A fim de garantir a impessoalidade, a escolha inicial do profissional será realizada, em regra, por ordem de credenciamento no Sistema Caju quando houver mais de um credenciado na seção judiciária.
§1º A fim de garantir a impessoalidade, a escolha inicial do profissional será realizada, em regra, por sorteio no Sistema Caju quando houver mais de um credenciado na seção judiciária. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§2º Para fins de suplementação, complementação ou de esclarecimentos de serviços prestados, o(a) magistrado(a) poderá fazer a escolha direta do profissional credenciado.

Art. 21. Havendo a necessidade de uma determinada área de conhecimento e de uma capacitação técnica específica, o(a) magistrado(a) poderá escolher o profissional por decisão devidamente fundamentada no processo.

Art. 22. Quando não houver credenciado inscrito na localidade ou recusa por parte dos cadastrados, fica autorizada o deslocamento do profissional de outra seção judiciária.
§1º O(a) magistrado(a) indicará no sistema Caju a necessidade da escolha de profissional credenciado de outra seção judiciária que será realizada na forma do art. 20.
§1º O(a) magistrado(a) indicará a necessidade da escolha de profissional credenciado de outra seção judiciária, mediante fundamentação nos respectivos autos judiciais. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§2º Se na situação prevista no caput houver necessidade da prestação de serviços de forma presencial, será devido ao profissional o pagamento de indenização pelo deslocamento na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção II
Do aceite da Proposta de Serviço

Art. 23. O profissional credenciado será notificado da proposta de serviço por intermédio do correio eletrônico cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar se aceita ou recusa.
Art. 23. O profissional credenciado será notificado da proposta de serviço no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju) para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita ou recusa. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§1º Considera-se dia de início do prazo o dia útil seguinte à leitura do correio eletrônico.(Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§2º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos contados da data do envio, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§3º Em caso de urgência, a notificação do profissional poderá ser realizada por outro meio.
§4º No caso do credenciado não responder à solicitação no prazo previsto no caput, o(a) magistrado(a) poderá reiterá-la ou reputar a inércia como recusa a proposta.

Art. 24. Recusando a proposta, o profissional credenciado apresentará justificativa, por meio do próprio Sistema Caju que será analisada pelo magistrado(a).
Art. 24. Em caso de recusa da proposta, as respectivas razões serão analisadas pelo magistrado responsável pela indicação do interessado, o qual, caso as considere insubsistentes, poderá propor o início do procedimento de descredenciamento do profissional. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
Parágrafo único. Acolhida justificativa apresentada, o serviço será redistribuído a novo profissional observado o procedimento previsto no art. 20.

Art. 25. Em caso de recusa tácita, recusa sem justificativa ou não acolhimento de justificativa, o magistrado(a) comunicará novamente o credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar os motivos da recusa ou comprovar àquele anteriormente apresentado.
Art. 25. Em caso de recusa tácita ou recusa sem justificativa, o magistrado(a) poderá comunicar novamente o credenciado, por meio eletrônico, para, no prazo de 2 dias, apresentar os motivos da recusa ou comprovar àquele anteriormente apresentado. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
Parágrafo único. Persistindo a situação, o(a) magistrado(a) comunicará a Secretaria de Licitações, Contratos e Convênios para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional.
Parágrafo único. Persistindo a situação, o(a) magistrado(a) poderá comunicar a Secretaria de Contratações Institucionais para as providências necessárias à apuração dos fatos e eventual descredenciamento do profissional. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 26. As seguintes situações podem ser consideradas como recusa justificada:
I - tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença maternidade ou paternidade ou por tutoria ou adoção;
IV - férias;
V - capacitação;
VI - viagem; e
VII - impedimento e suspeição.
Parágrafo único. O rol previsto neste artigo não exclui outros motivos a serem considerados pelo(a) magistrado(a).

Art. 27. Há impedimento do profissional credenciado, sendo-lhe proibido exercer suas funções no processo:
I - em que oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha;
II - quando nele estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
III - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
V - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VI - em que figure como parte instituição com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VII - em que figure como parte pessoa à qual o profissional credenciado tenha prestado serviço como autônomo;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§1º Na hipótese do inciso II, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrar o processo antes do início da prestação de serviço pelo profissional credenciado.
§2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do profissional credenciado.

Art. 28. Haverá suspeição do profissional credenciado:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 29. A execução dos serviços pelos profissionais credenciados será ser realizada, preferencialmente, nas dependências do Fórum, caso em que a direção do Foro disponibilizará espaço e equipamentos adequados para apoio ao desenvolvimento dos trabalhos dos profissionais credenciados.

Seção I
Da elaboração do produto técnico

Art. 30. O profissional credenciado deverá elaborar e apresentar o produto técnico de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), normativas de elaboração de documentos técnicos do seu respectivo Conselho, bem como as constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 31. A escrita do texto deverá seguir a norma padrão da língua portuguesa observando a concordância verbal, ortografia, pontuação e demais requisitos de linguagem técnica e culta, devendo conter, também, sequência lógica e clareza, demonstrando pertinência ao que foi demonstrado, inclusive, abordando os quesitos e questões norteadoras, caso sejam apresentados.

Art. 32. A estrutura do produto técnico deverá observar a estrutura mínima indicada abaixo:
I - cabeçalho, endereçamento e identificação do processo, contendo número do processo, dados das partes e classe da ação;
II - introdução;
III - tipo de procedimento técnico;
IV - identificação das partes atendidas;
V- contextualização da demanda ou dos relatos;
VI - considerações ou avaliação técnica;
VII - parecer ou conclusão técnica;
VIII - numeração das páginas, visto e assinatura; e
IX - conversão do arquivo para PDF.

Art. 33. O profissional credenciado não pode ultrapassar os limites de seu encargo, sendo vedada a apresentação de opiniões pessoais que excedam ao exame técnico ou científico do objeto da demanda, bem como sobre matéria diversa de sua área de atuação.

CAPITULO V
DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO PELO SERVIÇO PROFISSIONAL PRESTADO

Art. 34. A prestação do serviço finda-se com a entrega do produto técnico e deverá ser validada pelo(a) magistrado(a), a quem compete conferir a tempestividade da entrega e a qualidade do serviço prestado.

Art. 35. A quantificação em valores acerca do produto entregue pelo profissional credenciado será realizada pelo(a) magistrado (a) e calculada na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 36. Após a validação mencionada no art. 35, o fiscal do contrato, que poderá ser o de Chefe da Secretaria da unidade, conferirá a vigência e autenticidade das certidões previstas no art. 12 que deverão estar dento da data de validade.
§1º Verificada a irregularidade, o(a) fiscal entrará em contato com o credenciado para que regularize no prazo de 5 (dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§1º Verificada a irregularidade, o(a) fiscal entrará em contato com o credenciado para que regularize. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§2º Vencido o prazo sem que o(a) credor(a) promova a regularização ou comprovada a falsidade da certidão, o fiscal comunicará, via sistema SEI, ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios para apuração e providências cabíveis.
§2º Não havendo regularização, o fiscal comunicará, via sistema SEI, ao Secretário de Contratações Institucionais para apuração e providências cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 37. Encontrando-se regular o procedimento e a documentação, o(a) magistrado(a) remeterá o expediente a Secretaria de Finanças pelos sistemas informatizados.
§1º O pedido de pagamento autorizado pelo(a) magistrado(a) até dia 20(vinte) de cada mês, será quitado até o dia 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
§2º Após o fechamento do mês, previsto no §1º, o pagamento será processado somente no mês subsequente.
§3° O pagamento será realizado por ato e mensalmente, com as devidas retenções legais.

Art. 38. A remuneração pela prestação de serviço executada pelo profissional credenciado deverá ser paga em conta de sua titularidade e devidamente vinculada ao seu número de CPF.
Parágrafo único. Caso detectada alguma inconsistência bancária na fase do pagamento e não sendo possível o saneamento, a Secretaria de Finanças restituirá a Unidade Judiciária para adoção de providências.

Art. 39. A despesa decorrente da execução do objeto deste Credenciamento ficará à conta da dotação orçamentária do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus).

CAPÍTULO VI
DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 40. O profissional poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:
Art. 40. O profissional poderá ser descredenciado, após regular processo administrativo com oportunização do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
I - por conveniência e oportunidade da Administração; (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
II - a pedido do profissional credenciado;
III - quando houver violação aos deveres e atribuições previstos nesta Instrução Normativa, no Edital e na legislação aplicável;
IV - quando o credenciado recusar por três vezes no mesmo exercício financeiro sem justificativa a prestar qualquer serviço indispensável ao regular andamento do processo ou das demais atividades forenses, ou negligenciar nesse sentido; e
IV - nas hipóteses em que o magistrado responsável pela indicação, mediante decisão fundamentada, compreender a necessidade de descredenciamento do profissional; (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
V - quando transferir a terceiros o objeto contratado sem autorização expressa da Administração. (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§1º Outras causas de descredenciamento poderão ser fixadas no edital e no termo de credenciamento.
§2º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V, além do descredenciamento poderão ser aplicadas outras sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º Na hipótese prevista no inciso III e IV, além do descredenciamento poderão ser aplicadas outras sanções previstas no edital e na Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
§3º No procedimento de descredenciamento por descumprimento desta instrução normativa e de disposições do edital, observar-se-á o Decreto Judiciário nº 711, de 5 de setembro de 2011.
§4º No caso de descredenciamento a pedido, a data final deve ser informada no requerimento e não podendo o profissional, a partir daquela data, executar novas atividades, ainda que não haja a publicação do respectivo ato.
§4º No caso de descredenciamento a pedido, a desabilitação ocorrerá a partir da seleção da opção no sistema. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)

Art. 41. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 41. O pedido de descredenciamento será realizado via sistema Caju e se dará automaticamente. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)
Parágrafo único. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento dos serviços assumidos e das responsabilidades a eles atreladas.

Art. 42. Da decisão de descredenciamento caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação.
Parágrafo único. O recurso interposto será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Licitações, Contratos e Convênios.
Parágrafo único. O recurso interposto será submetido à Comissão designada, que opinará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, submetendo o processo ao Secretário de Contratações Institucionais. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 191, de 20 de junho de 2024-P-SEP/GCJ/CONSAM)


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido, previamente, o Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Consam), caso haja necessidade.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 45. Ficam revogados os arts. 23, 24 e 25 da Instrução Normativa nº 81 de 12 de janeiro de 2022.

Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 150, de 2 de maio de 2023.


Curitiba, 11 de abril de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA
Corregedor-Geral da Justiça


DES. ANA LÚCIA LOURENÇO
Coordenadora da CEVID e integrante do CONSAM



*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.