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Número: 1/2019 - TEXTO COMPILADO
Assunto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Instrução Normativa nº 193, de 10 de julho de 2024
Anexos:  ANEXO_IN1_2019.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 1/2019 - Texto Original Instrução Normativa 01/2019 - NUPEMEC Abrir
Instrução Normativa nº 170/2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA - acrescenta art. 8º-A à IN n. 1/2019-NUPEMEC Abrir
Instrução Normativa n° 193/2024 IN- ACRESCENTA INCISO VII AO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 3º DA in 02/2018-NUPEMEC Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2019 - Nupemec
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Instrução Normativa nº 193/2024 - Nupemec
ANEXO - Incluído pela Instrução Normativa nº 193/2024 - Nupemec


Regulamenta o Cadastro Estadual de Facilitadores de Círculos de Relacionamentos e de Construção de Paz com atuação no âmbito do Poder Judiciário.

O DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETO, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Cadastro de Facilitadores de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Estadual do Paraná
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI n. 0035032-29.2019;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO CADASTRO

Art. 1º O Cadastro Estadual de Facilitadores de Círculos de Relacionamento e de Círculos de Construção de Paz é regulamentado por meio da presente instrução e destina-se ao credenciamento e validação de facilitadores de Justiça Restaurativa no âmbito da Justiça Estadual do Paraná.

Art. 2º O Cadastro Estadual abrangerá os facilitadores atuantes perante o Poder Judiciário, em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, em Juizados Especiais, em Varas Judiciais ou em projetos que envolvam unidades do Poder Judiciário e, portanto, por elas acompanhadas e fiscalizadas e desde que devidamente capacitados nos termos da Resolução CNJ nº 225/2010, combinado com o Regimento de Cursos aprovado pelo NUPEMEC.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 3º A solicitação de cadastramento será feita pelo interessado por meio da utilização do sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), no site do Tribunal de Justiça, em campo próprio para os Facilitadores de Círculos de Relacionamento e de Círculos de Construção de Paz, mediante o devido preenchimento dos dados de qualificação solicitados no formulário, com a
juntada dos documentos necessários.
Parágrafo único. O cadastramento demandará a concorrência das seguintes informações e documentos que a comprovem:
I - Nome completo, número de registro civil - RG e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - Endereços residencial e comercial (contendo o logradouro, número, complemento - se houver -, bairro, cidade, estado e CEP), números de telefone fixo (residencial e comercial) e móvel, além de endereço de correspondência eletrônica - e-mail;
III - Certificado de Formação em Curso de Facilitação de Círculos de Relacionamento e/ou de Círculos de Construção de Paz, emitido por Escola Judicial ou pela ESEJE ou entidade que seja reconhecida pelo NUPEMEC como certificadora de facilitadores para atuação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - Declaração de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou que represente órgão de classe e/ou entidade associativa;
V- Comprovação de que não possui antecedentes criminais, nem responde a processo penal;
VI- Assinatura do Termo de Confidencialidade e Não Divulgação de Dados em Anexo a esta Instrução. (Incluído pela Instrução Normativa nº 193/2024)

Art. 4º A análise da solicitação tramitará pela 2ª Vice-Presidência, que fornecerá apoio operacional ao NUPEMEC na formação e manutenção do referido Cadastro.

Art. 5º Após o registro do pedido de cadastramento, caberá ao NUPEMEC avaliar o preenchimento dos requisitos pelo interessado.
Parágrafo único. O NUPEMEC poderá solicitar, se possível, a complementação das informações ou da documentação apresentada.

Art. 6º
Não preenchidos os requisitos, a solicitação será denegada pelo NUPEMEC, comunicando-se o interessado por meio eletrônico, com as razões de denegação.

Art. 7º Preenchidos os requisitos, será deferida a inscrição do facilitador no Cadastro da Justiça Estadual do Paraná, pelo prazo de 12 (doze) meses.
§1º Caberá ao interessado providenciar, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento de sua validação, a solicitação de continuidade do seu cadastramento, informando eventuais alterações nos dados cadastrais, o que deverá ser instruído de documentação pertinente comprobatória, bem como atualizando os antecedentes criminais (item V do parágrafo único, do art. 3º).
§2º Considerando que a certificação definitiva terá validade de 12 meses, assim como o cadastramento, a sua renovação depende da comprovação de 02 (dois) círculos de relacionamento (para facilitadores de círculos de relacionamento - em contextos não conflitivos) ou 02 (dois) círculos de conflitos (para a facilitadores de círculos de paz - em contextos conflitivos) realizados no período, por meio de certidão do chefe de secretaria da unidade responsável pelo encaminhamento do círculo ou documentação hábil expedida pela unidade que demandou os círculos.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CADASTRO

Art. 8º O Cadastro Estadual será administrado e mantido pelo NUPEMEC, a quem competirá:
I - Viabilizar a publicação do Cadastro no site do Tribunal de Justiça para consulta pública;
II - Acompanhar o prazo de validade da habilitação, encerrando a inscrição caso não solicitada a renovação pelo interessado no tempo e forma adequados;
III - Receber e efetivar as solicitações de desligamento dos facilitadores;
IV- Receber as reclamações contra a atuação dos facilitadores;
V - Prestar informações sobre o Cadastro aos Juízes do Estado e aos demais interessados.

Art. 8ºA Ao tratamento dos dados pessoais mencionados nesta Instrução Normativa aplica-se o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e na Resolução nº 397, de 10 de julho de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado do Paraná), ou outros atos normativos que os suceda. (Incluído pela Instrução Normativa nº 170, de 21 de novembro de 2023)
§ 1º Os magistrados, servidores, colaboradores, fornecedores e quaisquer outras pessoas que realizam tratamento de dados pessoais em nome do Tribunal de Justiça se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos na Resolução nº 397, de 10 de julho de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado do Paraná), e são responsáveis por garantir a proteção de dados pessoais a que tenham acesso. (Incluído pela Instrução Normativa nº 170, de 21 de novembro de 2023)
§ 2º Inclui-se na condição de colaborador o estagiário, o terceirizado e todo aquele que preste serviço ou desenvolva, no Tribunal de Justiça, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira direta ou indiretamente por parte deste órgão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 170, de 21 de novembro de 2023)

Art. 9º
A retirada do facilitador do Cadastro será feita pelo NUPEMEC por:
I - solicitação do interessado;
II - mediante demonstração de falta do facilitador em relação aos deveres inerentes à sua atuação, apurado em procedimento administrativo, que garanta o contraditório e a ampla defesa;
III - solicitação de Juiz que coordene ações de justiça Restaurativa no âmbito da Comarca de atuação, com base em análise motivada da qualidade e eficiência da atuação do facilitador.
§ 1º O desligamento será comunicado ao Juiz que coordene ações de Justiça Restaurativa na Comarca ou, na falta deste, ao Juiz Diretor do Fórum;
§ 2º O NUPEMEC poderá promover a suspensão do facilitador, enquanto transcorrer o procedimento de apuração da falta.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a publicação deste ato, deverão ser concluídos os trabalhos para o estabelecimento do sistema informatizado necessário para o Cadastro Estadual, a encargo do Departamento de Tecnologia da Informação.

Art. 11. A inserção no Cadastro será obrigatória para os Facilitadores que atuem vinculados, direta ou indiretamente, ao Poder Judiciário.

Art. 12. Compete ao NUPEMEC dirimir dúvidas concernentes a esta Instrução.

Art. 13. Esta Instrução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.



Curitiba, 23 de julho de 2019.

(assinado digitalmente)
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETO
2º Vice-Presidente do TJPR
Presidente do NUPEMEC




*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.