Detalhes do documento

Número: 225/2019
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 162/2016 3.Decreto Judiciário nº 930/2017 4.Regulamentação 5.Auxílio Saúde 6.Estágio de Estudantes 7.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Data: 2019-03-27 00:00:00.0
Diário: 2464
Situação: REVOGADO
Ementa: D E C R E T A: Art. 1º O inciso V do art. 6º e o item 5 do § 1º do art. 7º do Decreto Judiciário n.º 162, de 7 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 2º O art. 10, caput, e o art. 37, caput, inciso I e §§ 2º e 4º, do Decreto Judiciário n.º 930, de 15 de dezembro de 2017 [...] *Decreto Judiciário nº 930/2017 foi revogado pelo Dec. Jud. nº 345/2019. **Revogado tacitamente pelo Dec. Jud. nº 552/2019.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 930, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Decreta Art. 1º Os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão escolhidos mediante procedimento seletivo, convocado por edital público. [...] Dec 930 Abrir
Decreto Judiciário nº 162/2016 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 162/2016 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 552/2019 Dec 552 - 9950-93.2019 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 225/2019


Altera o Decreto Judiciário n.º 162, de 7 de março de 2016, e o Decreto Judiciário n.º 930, de 15 de dezembro de 2017.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:


Art. 1º O inciso V do art. 6º e o item 5 do § 1º do art. 7º do Decreto Judiciário n.º 162, de 7 de março de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)
I - (...);
II - (...);
III - (...);
IV - (...);
V - pessoas com deficiência impossibilitadas de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelas quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.
(...)

Art. 7º (...)
§ 1º (...)
(...)
5 - da pessoa com deficiência:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...).
(...)”


Art. 2º O art. 10, caput, e o art. 37, caput, inciso I e §§ 2º e 4º, do Decreto Judiciário n.º 930, de 15 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
(...)

Art. 37. Serão reservadas vagas às pessoas com deficiência e aos jovens em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas, na seguinte proporção:
I - 10% (dez por cento) das vagas em todos os procedimentos seletivos de estudantes a candidatos com deficiência;
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º O candidato com deficiência deverá declarar essa condição no ato de inscrição e por ocasião da admissão, nos termos e definições do Decreto Federal n.º 3.298/1999, especificando a sua deficiência, bem como anexar cópia legível do laudo médico, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do período de inscrições, do qual conste referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do CRM do médico.
§ 3º (...)
§ 4º As vagas que não forem providas por falta de candidatos aprovados com deficiência e/ou em situação de vulnerabilidade social destinatários de medidas protetivas, serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 21 de março de 2019.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça