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Número: 459/2021
Assunto: 1.Alteração 2.Decreto Judiciário nº 246/2017 3.Movimentação de Servidores Efetivos 4.Gabinete de Desembargador 5.Gabinete de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 6.Lotação 7.Relotação 8.Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná 9.Anexo do Decreto Judiciário nº 2.449/2014 10.Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná) 11.Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Data: 2021-08-03 00:00:00.0
Diário: 3027
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera o Decreto Judiciário nº 246/2017 que dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau.
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 2.449/2014 Dec 2449-14 Abrir
Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná   Abrir
Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça   Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 246/2017 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 246/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 459/2021


Altera o Decreto Judiciário nº 246/2017 que dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e artigo 10 da Lei Estadual nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, ad referendum do colendo Órgão Especial,
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da impessoalidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a distribuição da força de trabalho nos órgãos do Poder Judiciário deve observar critérios objetivos que reflitam maior eficiência operacional e correlação com a demanda de processos, nos termos da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as peculiaridades locais do Tribunal de Justiça, para fins de cumprimento da Resolução nº 219/2016, do CNJ, nos termos do acórdão proferido pelo Plenário daquele órgão no julgamento do Pedido de Providências no 0006315-78.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO a ausência de critérios objetivos de relotação de servidores integrantes de Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, nos casos de falecimento ou aposentadoria dos magistrados titulares dessas unidades;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão do Decreto Judiciário nº 246/2017, que dispõe sobre a movimentação dos servidores efetivos nos Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substitutos em 2º Grau, em face da vigência da Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO o contido no protocolizado sob nº 0083724-88.2021.8.16.6000.

 

DECRETA:


Art. 1º. Altera o art. 1º, 3º, 5º, inciso III, 7º, 8º e 9º, “caput”, todos do Decreto Judiciário nº 246/2017, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a lotação e relotação dos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça em Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, excluindo-se as unidades vinculadas à Cúpula Diretiva”.
(...)
Art. 3º. A lotação sempre se dará de ofício e contemplará as unidades da Cúpula Diretiva e da Secretaria do Tribunal de Justiça, incluídos os Gabinetes de Desembargador e de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, de acordo com a tabela de lotação de pessoal”.
(...)
Art. 5º.
(...)
III - número total de servidores lotados no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau deve ser, no máximo, de 09 (nove) e 03 (três) servidores, respectivamente, considerando os casos de ocupação de cargos em comissão e funções comissionadas”.
(...)
Art. 7º. O candidato aprovado em concurso público para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná ocupante de cargo diverso, efetivo ou de livre provimento ou que se encontre em atividade de estágio no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, deverá se apresentar ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, após a sua convocação, para o ato de lotação”.


§1º. A lotação referida no caput deste artigo dar-se-á obrigatoriamente nas unidades com número de servidores inferiores ao estabelecido nos Anexos do Decreto Judiciário nº2.449/014, e dentre estas, as unidades que prestam apoio direto à atividade judicante, observados os demais critérios estabelecidos pela Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça, pelo art. 53 B e 53 C da Lei Estadual nº 16.024/08 e eventuais disposições do respectivo edital do concurso público.


§2º. Constatada a inexistência de déficit de servidores referidos no §1º deste artigo, fica autorizada, a critério da Administração, a lotação do servidor nomeado no Gabinete de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de origem, mediante requerimento do respectivo magistrado, atendidas as seguintes condições:
I - compatibilidade do cargo efetivo com a unidade de lotação, nos termos do art. 53 A, inciso II, da Lei Estadual nº 16.024/08;
II - número de servidores no Gabinete inferior ao previsto no art. 5º, inciso III, deste Decreto;
III - manutenção no cargo em comissão do servidor nomeado no cargo efetivo.


Art. 8º. A alocação de servidores efetivos para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau é condicionada ao déficit de servidores nessas unidades e será realizada semestralmente, limitada à relotação de 1 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, observará a seguinte ordem prioritária:”


Art. 9º. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos processará os pedidos de alocação de servidores em Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, instruindo-os com os seguintes documentos”:


Art. 2º. Renumera o parágrafo único em §1º e acresce o §§2º a 5º ao art. 13 do Decreto Judiciário nº 246/2017:


"§1º Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição.
§2º Os servidores poderão ser designados para atender temporariamente o magistrado substituto ou convocado para atuar em regime de exceção, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação.
§ 4º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete.
§5º. Os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico serão relotados para as respectivas Consultorias Jurídicas vinculadas à Cúpula Diretiva ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 241/2020, do Órgão Especial”.


Art. 3º. Acresce o art. 13 A, 13 B e 13 C ao Decreto Judiciário nº 246/2017:


“Art. 13 A. Constatada a ausência de déficit de servidores nas unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição ou se o déficit de servidores nesse grau de jurisdição for igual ou inferior a 1% (um por cento) do número total de servidores com atuação na área de apoio direto à atividade judicante, o Departamento de Gestão de Recursos Humanos franqueará a relotação dos servidores referidos no artigo 1º deste Decreto.
Art.13 B. Não haverá relotação de servidores efetivos para Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau com excedente de servidores.
Parágrafo único. Considera-se unidade com excesso de servidores, para fins do caput deste artigo, aquelas com o quantitativo superior à lotação paradigma, segundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 219/2016, do CNJ, com as adaptações de cálculo homologadas pelo Plenário daquele órgão no Pedido de Providências no 0006315-78.2017.2.00.0000.
Art.13 C. A relotação dos servidores referidos no artigo 1º deste Decreto em outros Gabinetes de Desembargador ou de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, independentemente dos cargos e número de pedidos, será limitada a 01 (um) servidor por unidade requisitante, no ano, e observará a seguinte ordem prioritária:
I - menor número de servidores lotados no Gabinete;
II - maior taxa de congestionamento na Câmara onde o magistrado oficia;
III - ser o magistrado integrante eleito do Conselho da Magistratura ou membro de Comissão Permanente de que trata o artigo 130 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nesta ordem;
IV - antiguidade na magistratura;
V - formação de gabinete derivado de promoção ou de eleição ao cargo de Desembargador”.


Art. 4º. Revoga o parágrafo único do art. 4º do Decreto Judiciário nº 246/2017.


Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 2 de agosto de 2021.



Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça