Detalhes do documento

Número: 404/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Órgão Especial 3.Resolução nº 205/2018-OE 4.Vigência 5.Lei Estadual n° 21.559/2023 6.Licença Compensatória 7.Magistrado 8.Substituição 9.Gratificação 10.Exercício Cumulativo de Jurisdição 11.Funções Administrativas 12.Acúmulo 13.Acervo Processual 14.Lei Estadual nº 14.277/2003
Data: 2023-08-10 00:00:00.0
Diário: 3491
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera a Resolução nº 205, de 13 de agosto de 2018, em razão da vigência da Lei Estadual n° 21.559, de 13 de julho de 2023. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Resolução nº 205/2018-OE - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 205/2018 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual n° 21.559/2023   Abrir
Lei Estadual nº 14.277/2003   Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 404-OE, de 07 de agosto de 2023.


Altera a Resolução nº 205, de 13 de agosto de 2018, em razão da vigência da Lei Estadual n° 21.559, de 13 de julho de 2023.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu colendo ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual n° 21.559, de 13 de julho de 2023, que acresce o §4º ao art. 84, da Estadual nº 14.277/03, autorizando que a vantagem prevista no §3º desse artigo seja substituída por licença compensatória, a critério da Administração, na proporção de até 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada a concessão a 10 (dez) dias por mês, aplicando-se, no mais, as disposições relativas as férias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da licença compensatória, de modo que eventual fruição dessa licença não importe em prejuízo aos serviços jurisdicionais ou risco à garantia constitucional da razoável duração dos processos prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 256/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências;

CONSIDERANDO a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do referido preceito;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências n° 0002043-22.2009.2.00.0000, relativa à comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público A magistratura e vice-versa, sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre as carreiras de Estado;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 217, de 08 de abril de 2019, do Órgão Especial, que dispõe sobre as férias e demais afastamentos voluntários dos magistrados de 1º grau de jurisdição;

CONSIDERANDO o contido no expediente eletrônico SEI n° 0057415-59.2023.8.16.6000;

 

RESOLVE


Art. 1º Acresce o art. 12 A, 12 B e 12 C à Resolução nº 205/2018 do Órgão Especial:

“Art.12 A. A critério da Administração, por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, será concedida a licença compensatória aos magistrados, em substituição à gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acúmulo de acervo processual prevista no §3º do art. 84 a Lei Estadual nº 14.277/03.

Art. 12 B. A licença compensatória será concedida na proporção de até 01 (um) dia de licença para cada 03 (três) dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a 10 (dez) dias por mês.

Parágrafo único. Não será devida a compensação prevista no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados, assim consideradas as hipóteses legais de impedimento e suspeição;
II - atuação conjunta de magistrados no mesmo processo, quando for da essência do ato jurisdicional;
III - atuação em regime de plantão; e
IV - simples colaboração eventual do magistrado para completar quórum em sessão, realizar audiência ou praticar ato processual, bem como aos casos de falta de cumprimento das metas e dos planos de trabalho estabelecidos.

Art. 12 C. A concessão da licença compensatória e a sua conversão em pecúnia serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada à prévia disponibilidade orçamentária e financeira”.
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 07 de agosto de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Robson Marques Cury, Eugênio Achille Grandinetti (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Miguel Kfouri Neto (substituindo o Des. Jorge Wagih Massad), Rogério Luís Nielsen Kanayama, Arquelau Araujo Ribas, Hamilton Mussi Corrêa, José Augusto Gomes Aniceto, Jorge de Oliveira Vargas, Joeci Machado Camargo, Espedito Reis do Amaral, Roberto Portugal Bacellar, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Rogério Etzel, Luciano Carrasco Falavinha Souza, Fabian Schweitzer, Francisco Cardoso de Oliveira e Domingos José Perfetto (cargo vago decorrente da aposentadoria da Desª. Vilma Régia de Ramos Rezende).