Detalhes do documento

Número: 01/1999
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS 4.Foros Judicial e Extrajudicial 5.Ofícios da Justiça 6.Ofícios de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Tabelionatos 7.Guia de Recolhimento
Data: 1999-06-09 00:00:00.0
Diário: 5404
Situação: VIGENTE
Ementa: Considerando a necessidade de estabelecer normas para o recolhimento do FUNREJUS referente aos atos praticados pelos ofícios de protesto de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos e demais atos que são fontes de receita do referido Fundo; (...)
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 2/1999 INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/1999 - corrigido 09/11/2018 Abrir
Decreto Judiciário nº 153/1999 Decreto Judiciário n. 153/1999 Abrir
LEI: Lei nº 12.216/1998   Abrir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 - FUNREJUS


O Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Lei n. 12216, de 15 de julho de 1998, que criou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS;
Considerando o contido no Decreto Judiciário n. 153/99, que regulamentou o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o recolhimento do FUNREJUS referente aos atos praticados pelos ofícios de protesto de títulos, registro de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos e demais atos que são fontes de receita do referido Fundo;


RESOLVE


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INSTRUÇÃO NORMATIVA:

1 - O percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento), previsto no artigo 3º, inciso VII da Lei n. 12216/98, incidirá sobre o valor do ato e não sobre o valor das custas devidas ao serventuário, desde a publicação do Decreto Judiciário n. 153/99.

2 - Considera-se ato originário o primeiro praticado nas serventias após vigência do Decreto Judiciário n. 153/99.

3 - Deverá constar no ato pertinente o recolhimento das importâncias devidas ao FUNREJUS, cuja ausência o tornará imperfeito.

4 - Recolherá a importância devida ao FUNREJUS aquele que requerer o ato, sendo o titular da serventia o responsável pela sua correta cobrança.

5 - Não se procederá recolhimento ao FUNREJUS sobre os atos sem valores declarados, exceto os atos junto aos ofícios de registro de títulos e documentos, cujo valor é de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos), por documento registrado.

6 - Nos atos de alteração de valor como aditivos e re-ratificação, será devido ao FUNREJUS o percentual sobre a diferença do valor originário.

7 - No caso de fusão, cisão ou incorporação de capital social ou integralização de cotas sociais, o recolhimento incidirá sobre a soma dos valores declarados dos bens móveis.

8 - Para efeito de recolhimento das importâncias devidas ao FUNREJUS nos atos que envolvam transação imobiliária, será considerado como base de cálculo o valor atribuído pelo órgão fiscalizador competente (imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso - ITBI), cabendo ao Registro de Imóveis emitir a guia correspondente para a complementação do valor recolhido.

9 - Deverão ser atualizados os atos que apresentarem valores desatualizados, assim entendidos os praticados há mais de três (03) meses.

10 - Cada recolhimento ao FUNREJUS será objeto de uma guia, exceto as arrecadações efetuadas conforme os artigos 11, 14, incisos I, II, e III (este no que tange aos incisos II e III, do artigo 7 da Lei n. 8935/94), e artigo 15, do Decreto Judiciário n. 153/99.

11 - Nos casos de pacto comissório, hipoteca, penhora e outras garantias, o recolhimento ao FUNREJUS se dará quando do registro pertinente e o respectivo percentual incidirá sobre o valor do bem dado em garantira se for inferior ao valor dado à causa; caso contrário, se for superior, incidirá sobre o da causa; nos contratos, sobre o valor da obrigação.

12 - Não se procederá recolhimento ao FUNREJUS no caso de cancelamento/baixa de pacto comissório, hipoteca, penhora e outras garantias.

13 - No caso da prática de dois ou mais atos concomitantes, no mesmo procedimento, recolhe-se FUNREJUS apenas sobre o principal. Ex: Compra e Venda de Imóveis com Hipoteca, Cédula Rural com Penhor e Hipoteca.

14 - Os atos lavrados após a publicação do Decreto Judiciário n. 153/99, cujos valores devidos não foram recolhidos ao FUNREJUS, serão exigidos através da fiscalização do fundo, nos termos dos artigos 39 e 40 do referido Decreto.

15 - Os atos lavrados através da Assistência Judiciária Gratuita são dispensados do recolhimento do FUNREJUS, nos termos da Lei n. 1060/50.

16 - Não será exigido recolhimento em favor do FUNREJUS, quando os atos pertinentes forem comprovadamente isentos do ITBI (imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis, por ato oneroso) ou do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de qualquer bens ou direitos).

17 - Na transferência sem ônus da posse ou domínio não incidirá cobrança em favor do FUNREJUS; caso contrário, sim.

18 - Na interposição de recursos a serem julgados pelos Tribunais de Justiça e Alçada, as custas recursais e do porte de retorno permanecerão inalteradas, pois a mudança ocorreu apenas no modelo da guia de recolhimento que será efetuado ao FUNREJUS. O porte de remessa será cobrado pela serventia, que fará a postagem dos autos aos referidos Tribunais.

19 - No preparo da Carta de Ordem e da Carta Precatória, quando efetuados pelos Departamentos Judiciários dos Tribunais de Justiça e Alçada, os portes de remessa e de retorno deverão ser recolhidos ao FUNREJUS. O porte de remessa será cobrado pela serventia, que fará a postagem dos autos aos referidos Tribunais ou aos juízos deprecantes.

20 - No caso de formais de partilha e partilha de bens por separação, o recolhimento ao FUNREJUS incidirá sobre o montante partilhado.

21 - Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais estão dispensados dos encargos previstos na Lei n. 12216/98 (desapropriações, executivos fiscais, ações rescisórias, entre outras).

22 - Nas ações judiciais propostas por entidades públicas, o valor correspondente à taxa judiciária será consignado na conta geral do processo para pagamento da parte sucumbente. Eventual inscrição do auto de penhora, arresto ou seqüestro no registro de imóveis e outros que ensejem obrigatoriedade de recolhimento ao FUNREJUS, também será objeto de inclusão na conta geral para pagamento da parte sucumbente.

23 - No caso de escritura pública, cujo prazo para ser formalizada é de trinta (30) dias (Código de Normas das Corregedoria Geral da Justiça), onde a ausência de alguma assinatura, além desse prazo, poderá ensejar que seja declarada “sem efeito”, o recolhimento em favor do FUNREJUS se dará até quando o ato se tornar perfeito.

24 - Nas escrituras de permuta, bem como nas de divisões e/ou atribuições de propriedade, o recolhimento em prol do FUNREJUS incidirá sobre o valor total dos bens envolvidos no ato.

25 - É devido o recolhimento ao FUNREJUS quando da lavratura da escritura de imóveis localizados neste Estado e em outras unidades da federação.

26 - Em nenhuma hipótese será exigida qualquer importância em favor do FUNREJUS referentemente aos registros de imóveis de outras unidades da federação.

27 - Nos protestos de títulos será exigido o pagamento das importâncias devidas ao FUNREJUS, quando do apontamento do título.

28 - Nas ações trabalhistas, os reclamantes, quando empregados, estão dispensados do recolhimento em favor do FUNREJUS (ex. inscrição do auto de penhora em títulos e documentos ou averbação no registro imobiliário).

Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 02 de junho de 1999.


SIDNEY DITTRICH ZAPPA
Presidente do Conselho Diretor - FUNREJUS