Instrução Normativa n. 20/2018

Solicitação de Repasse de Custas

Instrução Normativa n. 20/2018

(antigo Item 2.7.6 do Código de Normas do Foro Judicial)



Para dar início à solicitação de repasse, selecione abaixo o tipo de unidade do Juízo declinante e Juízo declinado:

Juízo declinante

Juízo declinado

Juízo declinado

À Seção de Restituição da Divisão de Arrecadação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças (SG-SF-CAF-DA-SR)


Repasse de Custas para Serventia Privada

À Seção de Restituição da Divisão de Arrecadação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças (SG-SF-CAF-DA-SR)

Ajuste de Custas entre Serventias Estatizadas

À Divisão de Fiscalização e Cobrança da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Finanças (SG-SF-CAF-DFC)


Cobrança de Serventia Privada


O presente formulário destina-se a viabilizar a solicitação de repasse de valores para o especial fim de cumprimento do art. 3°, I e II, da Instrução Normativa n. 20/2018 (antigo item 2.7.6 do CN) de serventias estatizadas para serventias privadas.


Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir:
I - No caso de remessa do processo a outro juízo com fundamento em conexão, continência ou incompetência do juízo, as custas já recolhidas devem ser repassadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Unidade Jurisdicional destinatária, salvo em se tratando de custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse das custas será integral.
II - No caso de remessa do processo a outro juízo em razão de indeferimento de distribuição por dependência ou prevenção, ou sendo caso de equívoco na distribuição, as custas já recolhidas serão integralmente repassadas à Unidade Jurisdicional de destino.

(...)



Dados do Juízo Declinante
(Unidade Estatizada)

Comarca

Unidade Judicial.


Dados do Juízo Declinado
(Unidade Privada)

Comarca

Unidade Judicial,


Dados do Processo

Número dos autos

Cópia da decisão que declinou da competência

Data do decurso do prazo recursal da decisão


Valor do repasse das custas iniciais
(50% ou 100% - vide art. 3º da IN n. 20/2018)

Valor a ser repassado

Número documento da guia
(sem zeros à esquerda)


Valores não utilizados no juízo de origem

(se houver - Obs.: trata-se de outras custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, exceto custas iniciais)

Valor a ser repassado

Número documento da guia
(sem zeros à esquerda)


Observações

Usuário

Usuário Público

Matrícula


O presente formulário destina-se a viabilizar a solicitação de anotação contábil e eventual repasse de valores não utilizados para o especial fim de cumprimento do art. 3°, I e II, da Instrução Normativa n. 20/2018 (antigo item 2.7.6 do CN) entre serventias estatizadas.


Tendo em vista que as custas iniciais já foram pagas ao FUNJUS, não haverá repasse das custas iniciais, mas mera anotação contábil da arrecadação.



Dados do Juízo Declinante
(Unidade Estatizada)

Comarca

Unidade Judicial.


Dados do Juízo Declinado
(Unidade Estatizada)

Comarca

Unidade Judicial,


Dados do Processo

Número dos autos

Cópia da decisão que declinou da competência

Data do decurso do prazo recursal da decisão


Valor da anotação contábil das custas iniciais
(50% ou 100% - vide art. 3º da IN n. 20/2018)

Valor da anotação contábil

Número documento da guia
(sem zeros à esquerda)


Valores não utilizados no juízo de origem
(se houver - Obs.: trata-se de outras custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, exceto custas iniciais)

Valor a ser repassado

Número documento da guia
(sem zeros à esquerda)


Observações

Usuário

Usuário Público

Matrícula


O presente formulário destina-se a viabilizar a solicitação de providências à Divisão de Fiscalização e Cobrança das Receitas dos Fundos Especiais para o especial fim de cumprimento do art. 3°, I e II, da Instrução Normativa n. 20/2018 (antigo item 2.7.6 do CN) quando a serventia privada for o juízo declinante e, mesmo após solicitação da serventia estatizada (juízo declinado), não realiza o repasse.




Dados do Juízo Declinante
(Unidade Privada)

Comarca

Unidade Judicial.


Dados do Juízo Declinado
(Unidade Estatizada)

Comarca

Unidade Judicial,


Dados do Processo

Número dos autos

Cópia da decisão que declinou da competência

Data do decurso do prazo recursal da decisão


Valor das custas iniciais não repassado
(50% ou 100% - vide art. 3º da IN n. 20/2018)

Valor que deveria ter sido repassado

Número documento da guia
(sem zeros à esquerda)


Valores não utilizados no juízo de origem e não repassados
(se houver - Obs.: trata-se de outras custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, exceto custas iniciais)

Valores não utilizados

Número documento da guia

(sem zeros à esquerda)


Mensageiro encaminhado à serventia privada

(solicitando repasse dos valores)

 Importante! A solicitação de providências para cumprimento do art. 3°, I e II, da Instrução Normativa n. 20/2018 (antigo item 2.7.6 do CN) deve ser iniciada somente quando a serventia privada, devidamente notificada via mensageiro, deixou de realizar o repasse dos valores.


Observações

Usuário

Usuário Público

Matrícula


Informações

O do art. 3°, I e II, da Instrução Normativa n. 20/2018 (antigo item 2.7.6 do CN):


Art. 3°. Quanto à titularidade das custas processuais, aplicam-se as disposições a seguir:
I - No caso de remessa do processo a outro juízo com fundamento em conexão, continência ou incompetência do juízo, as custas já recolhidas devem ser repassadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Unidade Jurisdicional destinatária, salvo em se tratando de custas recolhidas antecipadamente por ato ainda não praticado, hipótese em que o repasse das custas será integral.
II - No caso de remessa do processo a outro juízo em razão de indeferimento de distribuição por dependência ou prevenção, ou sendo caso de equívoco na distribuição, as custas já recolhidas serão integralmente repassadas à Unidade Jurisdicional de destino.

III - No caso de criação de nova vara que absorva a competência de determinadas ações que necessitem ser remetidas a essa unidade, as custas pertencem a quem de direito era seu titular na data do efetivo pagamento. As custas pendentes, ainda não pagas, passam a ser destinadas ao Fundo da Justiça (FUNJUS);
IV - No caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular. A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades.
V - No caso de recebimento ou remessa de autos por declínio de competência para a Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça de outro Estado ou do Distrito Federal ou para o Juizado Especial, não haverá repasse de custas, tampouco restituição dos valores a quem as pagou.
VI - O comprovante de recolhimento a título de repasse de custas deve ser juntado ao processo judicial antes da remessa, salvo se ainda desconhecido o juízo declinado.
VII - Não será cobrado da parte valor já recolhido na unidade do juízo declinante, pela prática do mesmo ato, bem como não haverá transferência de valores a título de compensação pela remessa dos autos no caso de custas pendentes ainda não pagas.