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Número: 07/2010 – CSJE - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 7/2010 – CSJEs - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: REVOGADO
Ementa: Texto atualizado *REVOGADA pela Resolução nº 1/2017 - CSJEs
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 7/2010 - Texto Original 07 Abrir
Resolução nº 5/2012 Resolução 05/2012 CSJEs Abrir
Resolução nº 2/2013 Resolução 02/2013 CSJEs Abrir
Resolução nº 3/2013 Resolução 03/2013 - CSJEs Abrir
Resolução nº 3/2015 Resolução 03.2015 CSJEs Abrir
Resolução nº 1/2016 Resolução 01.2016 CSJEs. Republicação Abrir
Resolução nº 1/2017 - Revogação - Texto Compilado Resolução nº 01/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

RESOLUÇÃO Nº 7/2010 - CSJEs
Protocolo: 312392/2010 - Veiculada no DJ em 20/12/2010 - Publicação 21/12/2010
TEXTO COMPILADO - alterações até a Resolução nº 1/2016, de 14 de dezembro de 2016.


Súmula: Cria, no âmbito dos Juizados Especiais, os Postos do Juizado do Torcedor.

Art. 1º. Fica implantado, no âmbito dos Juizados Especiais, o Programa Justiça ao Torcedor em todo o Estado do Paraná, nos locais de realização de eventos esportivos, inclusive espetáculos de diversão pública com fluxo previsto de público acima de 10.000 (dez mil) pessoas, ou sempre que houver solicitação justificada e a conveniência recomendar, observadas as disposições do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 12.299/ 2010), no que couber.

Art. 2º. Os Postos do Juizado do Torcedor, que funcionarão em regime de plantão, terão competência para conhecer e atender todas as ocorrências policiais decorrentes da realização dos eventos aludidos no caput do art. 1º desta Resolução, na forma da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Penal e da Lei nº 12.299/2010.
§ 1º. A competência acima referida ficará limitada à realização das audiências preliminares de que trata o art. 72 da citada Lei 9.099/95, ficando a execução das medidas porventura aplicáveis a cargo do Juiz do Juizado Especial Criminal para o qual o termo circunstanciado for distribuído por sorteio.
§ 2º. O Juiz designado para o Plantão não ficará vinculado ao processo penal, se houver.

Art. 3º. Caberá à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais a regulamentação do funcionamento dos Postos do Juizado do Torcedor.

Art. 4º. O Posto do Juizado do Torcedor deverá funcionar preferencialmente no local de realização do evento, cabendo ao clube de futebol ou responsável o dever de disponibilizar instalações adequadas e seguras, bem como equipamentos e mobiliário. Não sendo isso possível, conveniente ou oportuno, o Posto funcionará na sede do Juizado Especial Criminal.
Parágrafo único. Caberá ao representante legal de clube de futebol ou responsável solicitar à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, de forma justificada e com a antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias corridos, a presença do Posto do Juizado do Torcedor, informando ainda a estimativa de público.

Art. 5º. Comporá o Plantão do Juizado Especial do Torcedor um Juiz e servidores, sendo um deles o secretário, além de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5º. Comporá o Plantão do Juizado Especial do Torcedor um ou mais Juízes e servidores, sendo um deles o secretário, além de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública ou da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013, de 10 de julho de 2013)
§ 1º. Por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, tanto o Juiz quanto os servidores serão designados por ato do Desembargador Supervisor-Geral dos Juizados Especiais e Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

§ 1º. Por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, tanto os Juízes quanto os servidores serão designados por ato do Desembargador Supervisor-Geral dos Juizados Especiais e Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013, de 10 de julho de 2013)
§ 2º. A responsabilidade pela fiscalização e funcionamento dos postos, sob o ponto de vista administrativo, será da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, que poderá delegá-la à Direção do Fórum da Comarca onde estiver instalado o Posto.

Art. 6º. As designações serão anotadas nas fichas funcionais dos magistrados e servidores.
§ 1º. O Juiz designado para cinco ou mais eventos esportivos num período de 12 (doze) meses sucessivos, contados a partir da publicação desta resolução, fica dispensado de integrar, naquele período ou no subsequente, o Plantão Judiciário regulado pelo Capítulo 01, Seção 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 3/2015, de 15 de julho de 2015)
§ 1º. O Juiz designado para cinco ou mais eventos num período de 12 (doze) meses sucessivos, contados a partir da primeira atuação, ficará dispensado de integrar o Plantão Judiciário regulado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ocorrendo a dispensa da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 1/2016, de 14 de dezembro de 2016)
I - se o Juiz ainda não houver atuado na escala de plantão em vigência, dela será dispensado, desde que apresentado o pedido de dispensa com antecedência mínima de 7 (sete) dias ao período em que estiver designado;
II - se o Juiz já houver atuado na escala de plantão em vigência quando da apresentação do pedido de dispensa, da próxima escala será dispensado.
§ 2º. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça dará ampla divulgação a todos os Juízes que pretendam atuar no Programa Justiça ao Torcedor, oportunizando sua inscrição e mantendo cadastro atualizado dos participantes. (Redação dada pela Resolução nº 3/2015, de 15 de julho de 2015)
§ 1º. O Juiz designado para cinco ou mais eventos esportivos num período de 12 (doze) meses sucessivos fica dispensado de integrar, naquele período ou no subsequente, o Plantão Judiciário regulado pelo Capítulo 01, Seção 12 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pela Resolução nº 3/2013, de 4 de outubro de 2013)
§ 2º. Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço extraordinário prestado, nos termos da Resolução nº 02/2009 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e arts. 78, V, e 86 da Lei nº 16.024/2008.
§ 2º. Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço extraordinário prestado, nos termos da Resolução n.º 02/2009 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e Lei Estadual n.º 17.250, de 31.07.2012. (Redação dada pela Resolução nº 5/2012, de 30 de outubro de 2012)
§ 3º. Os servidores designados receberão gratificação pelo serviço extraordinário prestado, nos termos da Resolução nº 02/2009 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e arts. 78, V, e 86 da Lei nº 16.024/2008. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 3/2015, de 15 de julho de 2015)
§ 3º. A critério do Juiz ou dos servidores designados, poder-se-á optar, em substituição aos benefícios previstos nos parágrafos anteriores, pela fruição de um dia de folga por evento participado.
§ 4º. A critério do Juiz ou dos servidores designados, poder-se-á optar, em substituição aos benefícios previstos nos parágrafos anteriores, pela fruição de um dia de folga por evento participado. (Renumerado e redação dada pela Resolução nº 3/2015, de 15 de julho de 2015)
§ 5º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, optando o Juiz pela dispensa prevista no § 1º, deverá apresentar solicitação ao Corregedor-Geral da Justiça, acompanhada das designações para atuação no Programa Justiça ao Torcedor. (Redação incluída pela Resolução nº 1/2016, de 14 de dezembro de 2016)

Art. 7º. O Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná firmará os necessários convênios com a Procuradoria-Geral de Justiça, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras entidades, para possibilitar o funcionamento eficaz do Programa Justiça ao Torcedor.

Art. 8º. Fica criada, no âmbito da Supervisão dos Juizados Especiais, a Comissão de Acompanhamento do Programa Justiça ao Torcedor, sob a presidência do Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Supervisor dos Juizados Especiais, que será composta por representantes de todas as entidades envolvidas no Programa. A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.

Art. 10º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 9 de dezembro de 2010.


Celso Rotoli de Macedo
Desembargador Presidente


Ivan Bortoleto
Desembargador Segundo Vice-Presidente


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.