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Número: 07/2004 - CSJEs
Assunto: 1.Regulamentação 2.Conselho de Supervisão 3.Juizados Especiais 4.Regimento Interno 5.Revogação 5.Resoluções nº 11/1996 e 07/2002
Data: 2004-08-23 00:00:00.0
Diário: 6691
Situação: REVOGADO
Ementa: Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Supervisão, estabelece sua competência, regula procedimentos e julgamentos decorrentes de suas atribuições legais. (...) Artigo 27 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 11/1996 e 07/2002. *REVOGADA pela Resolução nº 4/2018, de 3 de maio de 2018.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 04, DE 03 DE MAIO DE 2018 - CSJEs: Art. 24. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 07, de 09 de agosto de 2004 Resolução nº 04/2018 CSJEs Abrir
Resolução nº 11/1996 Resolução n. 11/1996 Abrir
Resolução nº 7/2002 Resolução n. 07/2002 Abrir

Documento

ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs

07/2004 - CSJEs


Publicada no Diário da Justiça nº 6691 de 23/08/2004, pág. 51

O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Paraná, reunido em sessão ordinária, usando do poder que lhe é conferido pelo inciso I, do artigo 58, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná, resolve aprovar os dispositivos constantes do Regimento Interno do Conselho de Supervisão.

Disposições Iniciais
Artigo 1º - Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Conselho de Supervisão, estabelece sua competência, regula procedimentos e julgamentos decorrentes de suas atribuições legais.

Organização e Composição
Artigo 2o - O Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é órgão consultivo e de planejamento superior.

Artigo 3o - Compõem o Conselho de Supervisão:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - o Corregedor-Geral da Justiça;
IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;
V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;
VI - um Juiz Presidente de Turma Recursal.
§ 1º - Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.
§2º - O mandato dos magistrados designados nos itens IV, V e VI terá duração de dois anos, contados da designação, permitida a recondução.
§3º - O Conselho de Supervisão será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§4o - O Presidente, nas suas faltas, licenças e impedimentos, será substituído pelo Supervisor-Geral do Sistema.
§5º - Na ausência do Presidente do Tribunal de Justiça às sessões, não se poderão aprovar atos que importem em despesas para o Poder Judiciário.

Art. 4o - O Conselho de Supervisão funcionará com a presença mínima de quatro membros, sendo dois deles necessariamente desembargadores.

Competência
Art. 5o - Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:
I - elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;
III - expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;
IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;
V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;
VI - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;
VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;
VIII - regulamentar procedimentos;
IX - receber reclamações e sugestões;
X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;
XI - organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
XII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;
XIV - exercer outras atribuições definidas em lei.
§ único - O Conselho de Supervisão não tem função correicional, exceto sobre conciliadores e juízes leigos.

Artigo 6o - O Conselho de Supervisão tem, ainda, competência para:
I - propor ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nos casos previstos em lei, a delimitação ou expansão da competência territorial e em razão da matéria dos Juizados Especiais;
II - fixar a quantidade das Turmas Recursais, definindo o aumento de seu número, ou de seus membros, ou indicar suplentes auxiliares, delimitando sua competência;
III - promover a substituição de Juiz integrante de Turma Recursal, observada a alínea anterior;
IV - aprovar as portarias de indicações de juízes leigos e conciliadores, dentre os indicados pelo Juiz Supervisor titular do Juizado Especial;
V - recusar indicações de juízes leigos e conciliadores após manifestação motivada do Supervisor-Geral do Sistema;
VI - aprovar formulários padronizados para os atos processuais que devam ser reduzidos a termo, com a participação da Corregedoria-Geral de Justiça;
VII - realizar, com possibilidade de participação da Escola da Magistratura e da Corregedoria-Geral de Justiça, cursos de preparação e aperfeiçoamento para Juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
VIII - encaminhar à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura os fatos abonadores ou desabonadores, que mereçam registro ou apuração;
IX - designar locais para a realização de audiências ou para a instalação de postos avançados de atendimento dos Juizados Especiais, fora de sua sede;
X - determinar todas as providências que forem necessárias para garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais, manter-lhes o prestígio e assegurar a disciplina forense;
XI - declarar em regime de exceção qualquer unidade de Juizados Especiais, pelo tempo que entender necessário, encaminhando expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça para a designação dos Juízes togados;
XII - apreciar sindicâncias realizadas pelo Corregedor da Justiça sobre a conduta de juízes leigos e conciliadores;
XIII - sugerir ao Presidente do Tribunal a aquisição de equipamentos de informática, móveis e imóveis, para o correto funcionamento dos Juizados Especiais;
XIV - aprovar e homologar convênios no âmbito dos Juizados Especiais;
XV - apreciar os pedidos de promoção ou remoção dos integrantes dos cargos dos Juizados Especiais.

Art. 7o - A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes.

Art. 8o - O Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões de que participar.

Atos Administrativos do Conselho de Supervisão
Artigo 9o - É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados pelo Conselho de Supervisão:
I - Resolução - ato de hierarquia superior, de caráter vinculante e normativo, com a finalidade de regulamentar procedimentos de sua competência específica;
II - Deliberações - atos normativos (de caráter geral) ou decisórios (de caráter individual ou restrito) visando aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais e constantes de leis ou resoluções, atinentes à atividade funcional dos magistrados supervisores, juízes leigos, conciliadores, serventuários e funcionários da Justiça, de caráter vinculante;
III - Instruções Normativas - ordens escritas e gerais destinadas a esclarecer e orientar o modo e a forma de execução de serviços administrativos de magistrados, juízes leigos, conciliadores, serventuários ou funcionários da Justiça;
IV - Portarias - determinações internas gerais ou especiais, dirigidas a magistrados, juízes leigos, conciliadores, serventuários ou funcionários da Justiça, e utilizada também para designação de servidores, magistrados, juízes leigos e conciliadores para exercer funções no âmbito dos Juizados Especiais;
V - Circular - instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral;
VI - Ordem de Serviço - ato de providência interna e circunscrita a Supervisão dos Juizados Especiais, destinada a outros departamentos do Tribunal de Justiça;
VII - Ofícios - comunicações escritas entre o Conselho de Supervisão e outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, particulares, magistrados, auxiliares da Justiça e servidores do Poder Judiciário;
VII - Acórdão - meio processual em que se estabelecem julgamentos de competência do Conselho de Supervisão, quando em atividade revisora em concursos públicos.
§1º - O Presidente do Conselho de Supervisão poderá, nos casos de comprovada necessidade e urgência, aprovar, ad referendum do Conselho de Supervisão, resoluções de caráter geral e com efeitos vinculantes.
§2o - O Supervisor-Geral do Sistema poderá emitir os atos constantes dos itens II, IV, V, VI e VII, desde que em âmbito restrito a determinadas comarcas, em hipóteses especiais, ou em caráter geral, nos casos de motivada necessidade e urgência, ad referendum do Conselho de Supervisão.
§3º - Não é permitido ao Supervisor-Geral dos Juizados Especiais expedir ou assinar atos que importem em despesas para o Tribunal de Justiça ou que já tenham sido objeto de deliberação anterior pelo Conselho de Supervisão.
§4º - Os atos administrativos aprovados serão publicados no Diário da Justiça e na página dos Juizados Especiais na internet, independentemente de determinação nesse sentido.

Art. 10 - Compete ao Secretário do Conselho de Supervisão:
I - o exercício das funções administrativas junto a Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II - secretariar as sessões do Conselho de Supervisão, competindo-lhe:
a) preparar a pauta das reuniões de acordo com a orientação do Desembargador Supervisor do Sistema e encaminhá-la aos seus membros;
b) elaborar a ata e manter atualizada a documentação e o registro das decisões proferidas pelo referido Conselho;
III - preparar os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho;
IV - providenciar a publicação dos acórdãos do referido Conselho, no Diário da Justiça;
V - expedir certidões;
VI - elaborar pesquisas de direito material e jurisprudencial para preparo dos acórdãos.
III - no âmbito das Turmas Recursais:
a) dar prosseguimento aos feitos determinados pelo Desembargador Supervisor e Juízes Auxiliares da Vice-Presidência, encaminhando os autos ao Departamento da Magistratura para elaboração de portaria para designação de membros das Turmas Recursais;
b) providenciar o encaminhamento da portaria através de ofício para ciência ao magistrado Presidente da Turma Recursal, da designação de seus componentes;
c) preparar os autos para que a referida portaria de designação seja referendada pelos membros do Conselho de Supervisão.
IV - no âmbito dos processos de realização de Concurso Público para provimento dos cargos dos Juizados Especiais:
a) receber, organizar e preparar documentos e autos de recurso em concurso público para provimento dos cargos dos Juizados aos respectivos relatores;
b) receber e preparar os protocolados de recurso em Concurso Público para homologação pelo Conselho de Supervisão, verificando se os autos comportam a devida regularidade formal.
V - no âmbito das designações de Juízes Leigos e Conciliadores:
a) prestar informações, elaborar pareceres administrativos e despachos, quanto ao pedido de designações/prorrogações e revogações de portarias das referidas funções, encaminhando o processo ao Departamento Administrativo, para elaboração da portaria de designação ou revogação ou recondução;
b) providenciar o encaminhamento da portaria de designação ou recondução ou revogação, para ciência do Juiz solicitante.
VI - nos feitos em geral:
a) providenciar o recebimento e registro dos relatórios oriundos das comarcas;
b) fazer conclusões dos processos;
c) providenciar a elaboração de ofícios concernentes aos Juizados Especiais;
d) auxiliar na promoção de projetos, encontros para acompanhamento e avaliação das atividades dos Juizados Especiais.
XVI - auxiliar a elaboração de cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
XVII - providenciar a elaboração dos relatórios anuais dos feitos dos Juizados;
VII - exercer outras funções correlatas ao seu cargo na Secretaria do Conselho de Supervisão e dirigir as demais atividades concernentes no âmbito administrativo.

Sessões
Artigo 11 - As sessões do Conselho de Supervisão serão ordinárias e extraordinárias.
§1º - As sessões ordinárias serão realizadas trimestralmente, mediante convocação do Supervisor-Geral do Sistema.
§2º - Não se exigirá convocação formal dos membros do Conselho para comparecimento às sessões, bastando que se lhes oportunize a ciência inequívoca para o ato.
§3º - Qualquer membro do Conselho de Supervisão poderá, motivadamente, convocar sessão extraordinária:
I - no caso de feitos que necessitem urgente manifestação ou regulamentação;
II - às vésperas dos períodos eleitorais ou de recesso e férias coletivas;
III - quando houver necessidade de decretação de regime de exceção em unidades de Juizados Especiais, autônomas ou não, bem como nas Turmas Recursais;
IV - no caso se processamento de concurso público para preenchimento de cargos dos Juizados Especiais.

Artigo 12 - As sessões serão realizadas no prédio do Tribunal de Justiça, salvo se em outro local o Presidente determinar.

Artigo 13 - As decisões administrativas serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Presidente.
§ único - Em caso de empate, nova votação se realizará, agora somente com os votos dos desembargadores, ou, na ausência de qualquer deles, pelo voto dos três magistrados mais antigos na carreira.

Artigo 14 - Dos resultados das sessões será lavrada ata, da qual constarão:
I - dia, mês, ano e local de sua realização, com a indicação da respectiva ordem numérica, e as horas de abertura e encerramento;
II - os nomes dos membros do Conselho que tenham presidido, dos que comparecerem, dos ausentes e eventuais convidados;
III - as propostas apresentadas, com a respectiva decisão;
IV - a indicação da matéria tratada e votada;
V - tudo o mais de relevante tenha ocorrido.
§ 1º - A ata será lavrada pelo Secretário do Conselho após cada sessão.
§2º - As decisões administrativas de âmbito geral serão publicadas no Diário da Justiça em forma e extrato, assim como o resultado do julgamento de recursos.
§3º - Aprovada no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§4º - Não se mencionarão, na ata, os votos vencidos, declarando-se apenas se o resultado foi obtido por unanimidade ou maioria.

Registro e Classificação dos Feitos
Artigo 15 - As petições, recursos, ofícios e demais documentos dirigidos ao Conselho de Supervisão serão registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§1º - O Supervisor-Geral do Sistema deverá mandar os processos de sua competência e do Conselho de Supervisão, devendo constar da autuação os dados referentes ao número do protocolo, nome do solicitante e a origem do documento.
§2º - Em caso de recurso, também deverão constar da autuação o nome da parte e de seu advogado, tipo e número do concurso.

Concursos Públicos
Artigo 16 - Os concursos de cargos integrantes do sistema de Juizados Especiais será disciplinado pela Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá solicitar colaboração do Conselho de Supervisão.

Artigo 17 - As promoções e remoções dos integrantes dos cargos dos Juizados Especiais serão decididas pelo Conselho de Supervisão, salvo se o contrário dispuser o Edital de Concurso.

Artigo 18 - Os recursos de provas de concursos inerentes aos Juizados Especiais, ou qualquer impugnação a esses, na forma do Regulamento de Concurso ou do respectivo Edital, serão distribuídos de forma aleatória e eqüitativa aos membros do Conselho de Supervisão.
§1º - Em caso de impedimento ou suspeição do relator, o sorteio será renovado, mediante a devida compensação.
§2º - Havendo excessivo número de recursos a serem apreciados pelo Conselho de Supervisão, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação, indicar outros magistrados para relatarem os feitos, hipótese em que deverão esses compor quorum de julgamento.
§3º - Nos casos de afastamento, permanente ou provisório, dos membros do Conselho de Supervisão, estes ficarão vinculados ao julgamento dos recursos a eles distribuídos.
§4º - No caso de impedimento dos membros do Conselho de Supervisão para relatar os feitos e participar do quorum de julgamento, porque impedidos ou suspeitos, designará o Presidente do Tribunal de Justiça outro magistrado para relatar os recursos e compor quorum de julgamento.
§5º - Das sessões de julgamento dos recursos, deverão ser convocados os representantes indicados pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos quais também serão distribuídos recursos ou impugnações.

Artigo 19 - Cumprirá ao relator expor sua decisão, em voto fundamentado.
§ único - Nos acórdãos do Conselho de Supervisão não haverá revisor.

Artigo 20 - Compete ao relator:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos;
II - Decidir incidentes que não dependem de acórdão e executar as diligências necessárias ao julgamento.

Artigo 21 - No que conflitar esse Regimento com o regulamento ou edital de concurso, prevalecerão às disposições destes últimos.

Disposições Finais
Artigo 22 - O Conselho de Supervisão deverá manter a página dos Juizados Especiais na internet em constante atualização, no ritmo das sessões de convocação e atos administrativos promulgados.
§ único - Deverá o Conselho de Supervisão promover junto aos órgãos administrativos internos do Tribunal de Justiça, o cadastramento de todos os Juízes Supervisores e Secretários de Juizados Especiais, para comunicação direta via email, com aviso de confirmação.

Artigo 23 - Aprovado ato administrativo, poderá o Supervisor-Geral do Sistema, expedir instruções para cumprimento e esclarecimentos que se fizerem pertinentes e necessários.

Artigo 24 - O presente Regimento poderá ser alterado por proposta de qualquer dos membros do Conselho de Supervisão, mediante aprovação da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º - A proposta de emenda ou alteração será distribuída com dez dias de antecedência das sessões aos integrantes do Conselho de Supervisão, mediante justificação escrita.
§ 2º - Em caso de empate na votação, decidirá o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 25 - Cabe ao Conselho de Supervisão interpretar esse Regimento, mediante provocação de qualquer de seus membros.

Artigo 26 - Nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Tribunal de Justiça do Paraná.

Artigo 27 - Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 11/1996 e 07/2002.

Curitiba, 9 de agosto de 2004.


Oto Luiz Sponholz
Presidente do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais