Detalhes do documento

Número: 308/2023
Assunto: 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 246/2017 4.Decreto Judiciário nº 38/2021 5.Vacância 6.Magistrado 7.Servidor 8.Cargo de Provimento Efetivo 9.Comissão 10.Departamento da Magistratura 11.Departamento de Gestão de Recursos Humanos 12.Lei Estadual nº 16.024/2008 13.Consultoria Jurídica 14.Cúpula Diretiva 15.Resolução nº 241/2020 16.Órgão Especial
Data: 2023-05-12 00:00:00.0
Diário: 3429
Situação: VIGENTE
Ementa: Altera os Decretos Judiciários nº 246/2017 e nº 38/2021. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documento citado: Decreto Judiciário nº 246/2017 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 246/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 38/2021 - TEXTO COMPILADO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 38/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir
Resolução nº 241/2020 - TEXTO COMPILADO RESOLUÇÃO Nº 241/2020 - TEXTO COMPILADO Abrir
LEI: Lei Estadual nº 16.024/2008   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 308/2023 - P-GP


Altera os Decretos Judiciários nº 246/2017 e nº 38/2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o disposto no art. 53 da Lei Estadual nº 16.024/08,
CONSIDERANDO o SEI! nº 0091000-39.2022.8.16.6000;

 

DECRETA:


Art. 1º O artigo 13 do Decreto Judiciário nº 246, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13 Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (NR)
§ 1º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual nº 16.024/2008. (NR)
§ 2º .................................................................................................
§ 3º Os servidores poderão, ainda, ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (NR)
§ 4º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (NR)
§ 5º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (NR)
§ 6º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete.
§ 7º Os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico serão relotados para as respectivas Consultorias Jurídicas vinculadas à Cúpula Diretiva ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 241/2020, do Órgão Especial."

Art. 2º O artigo 24 do Decreto Judiciário nº 38, de 03 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração.

"Art. 24 Nas hipóteses de vacância do cargo de magistrado, os servidores poderão ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (NR)
§ 1º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (NR)
§ 2º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores efetivos lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual nº 16.024/2008." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:
I - os artigos 22 e 23 do Decreto Judiciário nº 38/2021;
II - o artigo 12 do Decreto Judiciário nº 246/2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Curitiba, 10 de maio de 2023.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná