DECRETO JUDICIÁRIO Nº 308/2023 - P-GP
Altera os Decretos Judiciários nº 246/2017 e nº 38/2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no artigo 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o disposto no art. 53 da Lei Estadual nº 16.024/08,
CONSIDERANDO o SEI! nº 0091000-39.2022.8.16.6000;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto Judiciário nº 246, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13 Nos casos de vacância do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no respectivo gabinete permanecerão vinculados àquela unidade até que o novo ocupante daquele cargo redefina sua composição. (NR)
§ 1º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual nº 16.024/2008. (NR)
§ 2º .................................................................................................
§ 3º Os servidores poderão, ainda, ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (NR)
§ 4º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (NR)
§ 5º Após o provimento do cargo de magistrado, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não mais compuserem o gabinete serão cientificados e deverão se apresentar no setor competente do Tribunal, no prazo de três dias, para controle de frequência e início do processo de nova lotação. (NR)
§ 6º Provido o cargo vago, o setor competente do Departamento de Gestão de Recursos Humanos fará lavrar e publicar os atos de exoneração dos servidores ocupantes exclusivos de cargos de livre provimento vinculados ao gabinete.
§ 7º Os ocupantes do cargo de Consultor Jurídico serão relotados para as respectivas Consultorias Jurídicas vinculadas à Cúpula Diretiva ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 241/2020, do Órgão Especial."
Art. 2º O artigo 24 do Decreto Judiciário nº 38, de 03 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração.
"Art. 24 Nas hipóteses de vacância do cargo de magistrado, os servidores poderão ser designados, por interesse e necessidade da Administração, em unidades de apoio, direto ou indireto, à prestação jurisdicional, vedada a designação de servidores exclusivamente comissionados para unidades nas quais as atribuições sejam exclusivamente técnicas-operacionais ou burocráticas. (NR)
§ 1º O servidor efetivo aguardará em exercício na unidade de designação o término do processo de relotação. (NR)
§ 2º Compete ao Departamento da Magistratura comunicar o ato de vacância ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos. Tratando-se de vacância por aposentadoria compulsória, a comunicação ocorrerá nos 60 (sessenta) dias que antecedem o ato, podendo o DGRH, mediante consulta à referida autoridade, contatar os servidores efetivos lotados no respectivo gabinete para viabilizar as futuras relotações, observando-se a diretriz estabelecida no § 2º do artigo 42 da Lei Estadual nº 16.024/2008." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os artigos 22 e 23 do Decreto Judiciário nº 38/2021;
II - o artigo 12 do Decreto Judiciário nº 246/2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Curitiba, 10 de maio de 2023.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná