Detalhes do documento

Número: 753/2011 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 753/2011 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto Atualizado até o Decreto Judiciário nº 257/2021
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário n° 753/2011 - TEXTO ORIGINAL Dec 753-2011 Abrir
Decreto Judiciário n° 847/2013 Dec 847_223592-12 Abrir
Decreto Judiciário n° 238/2020 Dec 238 - 0085332-92.2019.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 257/2021 Dec 257 0005161-56.2016.8.16.6000 Abrir

Documento

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 753/2011
TEXTO COMPILADO - atualizado até o Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 16.744/2010 e o art. 3º da Lei Estadual nº 16.748/2010, que dispõem, respectivamente, sobre a transformação de cargos do Quadro efetivo de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, e a reestruturação dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores e a necessidade de descrição das atribuições específicas dos cargos de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná,

 

DECRETA:



I - Objeto de regulamentação

Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade descrever as atribuições específicas dos cargos efetivos dos Quadros de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em conformidade com o art. 6º da Lei Estadual nº 16.544/2010 e o art. 3º da Lei Estadual nº 16.748/2010.

II - Cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça (Revogado pelo pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
Art. 2º Ao Assessor Jurídico de provimento efetivo incumbe: (Revogado pelo Decreto Judiciário nº 238, de 6 de maio de 2020)
I - assessorar a Administração no controle da legalidade de seus atos mediante o exame e elaboração de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, entre outros;
II - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos;
III - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
IV - assessorar os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos;
V - realizar pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Tribunal de Justiça;
VI - integrar comissões a critério da cúpula diretiva do Tribunal;
VII - secretariar as sessões dos órgãos julgadores do Tribunal;
VIII - elaborar minutas de contratos a serem firmados pelo Tribunal de Justiça;
IX - redigir minutas de atos a serem baixados pelos dirigentes do Tribunal;
X - representar o Tribunal de Justiça como preposto, em reclamações trabalhistas, quando designado;
XI - acompanhar junto aos órgãos competentes as ocorrências que envolvam veículos do Tribunal de Justiça, preparando recursos cabíveis;
XII - atuar em procedimentos administrativos disciplinares, quando designado pela autoridade competente;
XIII - dar início, acompanhar e atuar no Processo Administrativo Fiscal, relativo à cobrança administrativa das taxas devidas ao FUNREJUS e às custas processuais e demais receitas devidas ao FUNJUS;
XIV - desenvolver outras atividades que estejam inseridas no âmbito de suas atribuições e sejam correlatas à sua área de formação.


Art. 3º Ao Arquiteto incumbe:
I - elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações;
II - elaborar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e fiscalização de obras e serviços;
III - elaborar projetos arquitetônicos de construções e ampliações de Fóruns do Poder Judiciário;
IV - emitir pareceres técnicos em licitações, correlatos à sua área de formação;
V - efetuar análises de orçamentos em procedimentos licitatórios ou quando solicitado;
VI - fiscalizar e coordenar as obras contratadas pelo Tribunal de Justiça;
VII - elaborar relatórios e informações técnicas referente a obras e serviços;
VIII - orientar e coordenar os serviços de desenho e calculo elaborados pelos setores competentes;
IX - avaliar prédios, terrenos e locações quando do interesse do Tribunal;
X - fornecer subsídios ao Departamento Econômico e Financeiro e à Assessoria de Planejamento para auxiliar na elaboração do orçamento anual;
XI - auxiliar na elaboração de especificações técnica de obras ou serviços, visando a construção ou a recuperação de prédios do Poder Judiciário.

Art. 4º Ao Engenheiro incumbe:
I - elaborar projetos de engenharia, gerenciar obras e serviços de engenharia;
II - controlar a qualidade de empreendimentos;
III - emitir pareceres técnicos, relatórios e informações em expedientes relacionados a obras e edificações;
IV - elaborar laudo de avaliação em imóveis.
V - supervisionar, fiscalizar, coordenar e responder diretamente pela execução dos projetos de construção e reformas contratadas pelo Tribunal;
VI - emitir pareceres técnicos em licitações, correlatas à sua área de formação;
VII - efetuar análises de orçamentos em procedimentos licitatórios ou quando solicitado;
VIII - orientar e coordenar os serviços de desenho e calculo elaborados pelos setores competentes;
IX - avaliar prédios, terrenos e locações quando do interesse do Tribunal;
X - fornecer subsídios ao Departamento Econômico e Financeiro e à Assessoria de Planejamento para auxiliar na elaboração do orçamento anual;
XI - auxiliar na elaboração de especificações técnica de obras ou serviços, visando a construção ou a recuperação de prédios do Poder Judiciário.

Art. 5º Ao Desenhista incumbe:
I - elaborar plantas, desenhos e detalhamentos dos projetos de engenharia e arquitetura.
II - organizar arquivo de documentos, projetos e desenhos existente no setor;
III - colaborar com o Arquiteto e com o Engenheiro no funcionamento do serviço;
IV - auxiliar na conferência de cálculos.

Art. 6º Ao Médico incumbe:
I - propor a implementação de ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas;
II - a realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares e inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares; remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica, destinadas, exclusivamente ao público interno;
III - prestar assistência médica aos magistrados, servidores do Poder Judiciário e respectivos familiares, nos consultórios do Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
IV - realizar pequenas cirurgias compatíveis com os recursos do Centro de Assistência Médica e Social;
V - compor Junta Médica do Poder Judiciário, conforme designação;
VI - inspecionar e orientar os serviços paramédicos a serem executados;
VII - solicitar informações externas de caráter profissional médico, sempre que necessárias, para avaliação pericial;
VIII - desenvolver atividades de caráter preventivo e curativo;
IX - realizar E.C.G. (Eletrocardiograma);
X - realizar campanhas de promoção à saúde, tanto individuais quanto coletivas.

Art. 7º Ao Psicólogo incumbe:
I - elaborar e analisar laudos psicológicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos;
II - atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes;
III - realizar avaliação psicológica para adultos e adolescentes, psicodiagnóstico, psicoterapia, avaliação psicológica, orientação aos pais, avaliação do estado mental para candidatos que ingressam no Poder Judiciário, perícias em caso de designação, avaliação psicológica de candidatos à Adoção Internacional (CEJA);
IV - realizar orientação vocacional de adolescentes;
V - aplicar e avaliar testes psicológicos, orientação psicopedagógica de crianças em tratamento, orientação a familiares, encaminhamentos e atendimento psicoterápico das famílias;
VI - atender as crianças do Centro Social Infantil.

Art. 8º Ao Dentista incumbe:
I - prestar assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos Desembargadores, aos magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal;
II - realizar perícias odontológicas;
III - controlar o material odontológico sob responsabilidade da sua unidade;
IV - coordenar e planejar campanhas educativas em saúde bucal;
V - prestar assistência odontológica aos dependentes dos Desembargadores, dos magistrados e servidores, nos consultórios da Seção Odontológica do Tribunal de Justiça, de acordo com as possibilidades técnicas do serviço;
VI - atender, preventiva e profilaticamente, as crianças a partir da primeira dentição, inclusive as do Centro Social Infantil;
VII - compor Junta de Inspeção de Saúde Dentária;
VIII - propor compras de acordo com a necessidade da Seção Odontológica;
IX - coordenar os serviços de raios-X, odontopediatria, profilaxia, exodontia, periodontia e endodontia;
X - coordenar e controlar as doenças infecto bacteriológicas (esterilização);
XI - diligenciar para que haja manutenção e conservação dos equipamentos.

Art. 9º Ao Assistente Social incumbe:
I - executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - elaborar e analisar laudos sociais, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos;
III - prestar atendimento ao público interno;
IV - desenvolver programas de caráter curativo, preventivo e promocional, com vistas ao equilíbrio psicossocial do magistrado ou servidor;
V - minimizar e prevenir tensões existentes no ambiente de trabalho, contribuindo para a melhoria das relações interpessoais e da qualidade de vida;
VI - realizar acompanhamento de portadores de distúrbios psiquiátricos, extensivo aos familiares;
VII - controlar as licenças para tratamento de saúde;
VIII - atender aos que se encontram em licença para tratamento de saúde, acompanhando-os; bem como à sua família, durante e após o tratamento, através de visitas domiciliares, hospitalares, entrevistas e orientações;
IX - disponibilizar informações sobre os diversos recursos existentes na comunidade, assim como os critérios e as possibilidades de acesso a esses recursos;
X - avaliar candidatos para a admissão ao Poder Judiciário;
XI - implementar ações e programas voltados à adequada preparação dos que estão em vias de aposentadoria por invalidez.

Art. 10. Ao Auxiliar de Enfermagem incumbe:
I - ministrar medicamentos prescritos e executar curativos;
II - aplicar vacinas;
III - auxiliar nos trabalhos da área de saúde;
IV - manter sob sua responsabilidade o estoque de medicamentos de emergência;
V - prestar atendimento aos magistrados e servidores do Poder Judiciário e seus respectivos dependentes;
VI - programar, desenvolver e executar campanhas de vacinação;
VII - realizar eletrocardiograma, mediante indicação médica;
VIII - prestar atendimento domiciliar, quando necessário, a critério do médico assistente;
IX - manter sob sua responsabilidade, o estoque de medicamentos do Centro de Assistência Médica e Social;
X - prestar serviço de oxigenoterapia aplicando inalações e similares;
XI - controlar e esterilizar materiais segundo normas técnicas.

Art. 11. Ao Administrador incumbe:
I - planejar, organizar, controlar e prestar assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
II - implementar programas e projetos;
III - promover estudos de racionalização de recursos e controlar o desempenho organizacional;
IV- emitir pareceres na área de Administração, relatórios, planos, projetos e laudos;
V - realizar perícias e consultoria ao Poder Judiciário, pesquisas, estudos, análises, interpretações, implantação, coordenação e controle de trabalhos;
VI - colaborar na confecção de planos de ação administrativa.

Art. 12. Ao Contador incumbe:
I - registrar atos e fatos contábeis;
II - elaborar os demonstrativos contábeis e financeiros;
III - realizar auditoria em documentos contábeis e financeiros;
IV - realizar cálculos relacionados a processos administrativos;
V - emitir pareceres e laudos na área de Contabilidade;
VI - emitir notas de empenho, liquidação e pagamento;
VII - acompanhar a execução orçamentária e extra-orçamentária;
VIII - elaborar o relatório de prestação de contas anual;
IX - verificar as receitas e despesas públicas.
X - efetuar cálculos de custos de aquisição e utilização de bens, mão de obra, pessoal e serviços.

Art. 13. Ao Economista incumbe:
I - prestar assistência técnica no âmbito profissional específico aos serviços do Departamento ou Setor em que estiver lotado;
II - analisar o ambiente econômico;
III - planejar, organizar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e a prestação de contas anual;
IV - colaborar nos estudos sobre planos de contas;
V - elaborar projetos de pesquisa econômica;
VI - participar da elaboração do planejamento estratégico;
VII - gerir a programação econômico e financeira;
VIII - prestar assessoria e emitir parecer técnico na área de sua competência.

Art. 14. Ao Estatístico incumbe:
I - analisar e processar dados, construir instrumentos de coleta de dados, criar banco de dados, desenvolver sistemas de codificação de dados, planejar pesquisas, análises e levantamentos estatísticos;
II - emitir pareceres no campo da Estatística;
III - elaborar padronizações estatísticas;
IV - efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
V - a escrituração dos livros de registro ou controle estatísticos criados em lei.
VI - colaborar, na área de sua atuação, nos projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Tribunal de Justiça.

Art. 15. Ao Jornalista incumbe:
I - redigir, condensar, interpretar, corrigir e encaminhar para publicação matérias afetas as atividades do Poder Judiciário;
II - coordenar e supervisionar a divulgação de matérias de interesse do Poder Judiciário no portal do Tribunal de Justiça;
III - prestar informações aos diversos meios de comunicação.

Art. 16. Ao Bibliotecário incumbe:
I - desenvolver atividades referentes à aquisição, pesquisa, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais;
II - administrar o acervo de bibliotecas;
III - organizar os serviços de documentação;
IV - padronizar os serviços técnicos de biblioteconomia;
V - atender os interessados, auxiliando-os na pesquisa, registrando empréstimo de obras e zelando pela devolução das mesmas;
VI - manter atualizado o registro da legislação estadual e federal, bem como dos atos normativos do Tribunal de Justiça.

Art. 17. Ao Analista de Sistemas incumbe:
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos;
II - prestar suporte técnico aos usuários e infraestrutura lógica;
III - elaborar documentação técnica;
IV - estabelecer padrões, coordenar projetos, oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática,
V - administrar o fluxo de informações geradas e distribuídas pela rede de computadores;
VI - planejar e organizar o processamento, armazenamento, recuperação e disponibilidade das informações.

Art. 18. Ao Técnico em Computação incumbe:
I - executar a manutenção de equipamentos;
II - instalar e configurar softwares;
III - atender e orientar os usuários;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos equipamentos sob sua responsabilidade;
V - prestar atendimento em informática em todas as unidades do Tribunal de Justiça;
VI - monitorizar e substituir equipamentos e softwares;
VII - preencher as planilhas de ocorrências e de solicitação de serviços, visando o equacionamento de problemas;
VIII - executar cópias em meio magnético de arquivos e programas, cumprindo as rotinas estabelecidas no tocante a Back-ups;
IX - efetuar os procedimentos de cópia, transferência, armazenamento e recuperação de arquivos de dados;
X - realizar serviços de cabeamento de redes de computadores;
XI - instalar e configurar equipamentos de impressão;
XII -executar outras atividades afins identificadas pelo superior imediato.

Art. 19. Ao Oficial Judiciário e Técnico Judiciário incumbe:
I - executar serviços de apoio administrativo e suporte junto às diversas unidades do Tribunal de Justiça;
II - auxiliar nas tarefas inerentes à movimentação processual;
III - prestar atendimento ao público interno e externo.
IV - desempenhar tarefas relacionadas com a redação oficial de expedientes e digitação de documentos, dentre outras compatíveis na área administrativa do Tribunal de Justiça;
V - realizar levantamentos, coleta, organização e análise de dados necessários à elaboração de relatórios, pareceres e informações em processo e outros atos relacionados com as atividades administrativa e judiciária;
VI - realizar trabalhos de protocolo de petições, feitos, documentos, fichas e volumes recebidos;
VII - emitir informações em processos e expedientes que lhe forem encaminhados para tal fim;
VIII - minutar ofícios, correspondências, portarias, ordens de serviço, avisos e outros atos da administração;
IX - proceder ao registro e anotação de processos, expedientes e documentos que lhe forem encaminhados para tanto;
X - organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo e judiciário;
XI - pesquisar sobre matéria administrativa, jurídica ou de interesse do setor onde estiver lotado;
XII - executar outras atividades no campo de apoio administrativo e judiciário identificadas pelo superior imediato.

Art. 19. Ao Técnico Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
I - executar serviços técnicos junto às unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
II - realizar levantamento, coleta, organização e análise de dados necessários à elaboração de relatórios e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades judiciárias ou administrativas; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
III - proceder ao registro e à anotação de processos, expedientes e documentos físicos ou eletrônicos, judiciais e administrativos que lhe forem encaminhados para tanto; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
IV - praticar, por delegação, atos de mero expediente sem caráter decisório; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
V - realizar operações aritméticas, de baixa e média complexidade, para instrução de processos administrativos ou judiciais, por meio de sistema informatizado do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
VI - exercer a função de partidor junto à Direção do Fórum; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
VII - realizar tarefas inerentes à movimentação de processos judiciais e administrativos; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
VIII - prestar e supervisionar o atendimento ao público interno e externo; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
IX - emitir informações em processos e expedientes que lhe forem encaminhados para tal fim; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
X - realizar a escrituração de livros; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
XI - redigir e assinar ofícios, mandados, editais e demais atos da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
XII - realizar e supervisionar os serviços de digitação nas audiências; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
XIII - pesquisar sobre matéria administrativa, jurídica ou de interesse do setor onde estiver lotado; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
XIV - executar outras atividades no campo administrativo e judiciário determinadas pelo superior imediato. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)

Art. 20. Ao Mecânico incumbe:
I - executar reparos mecânicos e efetuar regularmente a manutenção da frota do Poder Judiciário;
II - prestar socorro externo aos veículos em serviço, sempre que necessário.
III - comunicar, de imediato, à Chefia de Serviço qualquer desgaste cuja causa possa ser originária de mau uso do veículo;
IV - requisitar da Chefia de Serviço, as peças e equipamentos indispensáveis à manutenção do veículo em reparo;
V - manter-se sempre atualizado em relação ao aperfeiçoamento da técnica mecânica;
VI - desmontar, reparar, montar e ajustar os diversos componentes dos veículos;
VII - operar com máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos;
VIII - zelar para que os veículos mantenham um bom estado de funcionamento;
IX - responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de veículos;
X - desenvolver outras atividades compatíveis com sua área de atuação.

Art. 21. Ao Técnico Especializado e Infância e Juventude incumbe:
I - realizar entrevista com os adolescentes e representantes legais, objetivando a realização do Estudo Social;
II - realizar visita domiciliar, objetivando conhecer as condições de moradia em que vivem tais sujeitos e apreender aspectos do cotidiano das suas relações;
III - sugerir à autoridade judiciária, através de parecer interdisciplinar, as medidas sócio-educativas as quais deverão ser aplicadas aos adolescentes;
IV - realizar contato externo, quando da sugestão de tratamento;
V - fornecer subsídios por escrito, mediante laudo, ou verbalmente, nas audiências, meio este, que fica a critério da autoridade judiciária competente;
VI - desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, às famílias naturais ou substitutas, bem como às crianças e aos adolescentes, quando da aplicação ou não das medidas pertinentes aos pais ou responsável, das medidas específicas de proteção e das medidas socioeducativas;
VII - participar de trabalhos em equipe interprofissional;
VIII - orientar famílias substitutas a respeito da situação da saúde biopsíquica, das crianças e adolescentes colocados, encaminhando-os a tratamento, quando necessário;
IX - participar da fiscalização e/ou orientação das entidades de atendimento que abriguem crianças e adolescentes;
X - participar da qualificação e orientação de candidatos à adoção;
XI - promover a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas com vistas à adoção;
XII - encaminhar crianças, adolescentes e responsáveis a recursos da comunidade;
XIII - desenvolver trabalhos de estudos e pesquisas com vista ao aprimoramento dos servidores, dos métodos, dos enfoques e procedimentos adotados;
XIV - colaborar, quando indicadas, com os órgãos que exerçam atividades correlatas em outras comarcas ou na esfera do Poder Executivo;
XV - diligenciar no sentido de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

Art. 22. Ao Auxiliar Judiciário incumbe:
I - operar equipamentos, atender pessoas, transferir, cadastrar e desenvolver atividades externas e internas;
II - auxiliar os usuários, fornecendo informações e orientações em geral;
III - prestar informações gerais relacionados com os serviços do Tribunal;
IV - realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades organizacionais;
V - receber e organizar expedientes administrativos e processos judiciais junto
às unidades em que estiver lotado;
VI - registar e controlar a entrada e saída de processos em geral;
VII - selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral;
VIII - executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.

Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, de média complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidade inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço.

III - Cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição (Revogado pelo pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)

Art. 23. Ao Analista Judiciário cuja especialidade é a área Judiciária:
I - exercer atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas.

Art. 23. Ao Analista Judiciário cuja especialidade é a área Judiciária incumbe: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 847, de 18 de março de 2013)
I - exercer atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas privativamente por bacharéis em Direito, relacionadas ao processamento de feitos; apoio a julgamentos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais; bem como a elaboração e subscrição de laudos, de atos, de pareceres e de informações jurídicas.

Art. 24. Ao Analista Judiciário cuja especialidade é a área de Apoio Especializado ou Técnico:
I - exercer atividades de nível superior com formação ou habilitação específica, de natureza técnica, relacionadas à avaliação psicológica, pedagógica e social, contabilidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço.

Art. 25. Ao Técnico Judiciário incumbe: (Revogado pelo pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
I - executar tarefas de suporte técnico, judiciário e administrativo e apoio em geral ao adequado funcionamento das Secretarias;
II - prestar atendimento ao público;
III - auxiliar na escrituração de livros;
IV - redigir ofícios, mandados, editais e demais atos da Secretaria;
IV - redigir e assinar ofícios, mandados, editais e demais atos da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 847, de 18 de março de 2013)
V - efetuar a autuação, cadastramento e arquivamento de processos;
VI - auxiliar na movimentação processual;
VII - auxiliar no cumprimento de decisões judiciais;
VIII - fazer a juntada de documentos e petições;
IX - auxiliar nas audiências com serviços de digitação ou datilografia;
X - apregoar as partes nas audiências;
XI - auxiliar na expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências;
XII - zelar pela manutenção e controle de processos, documentos, livros e arquivos sob sua guarda;
XIII - auxiliar no apensamento, desapensamento e reunião de processos;
XIV - executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior hierárquico.


Art. 26. Ao Escrivão incumbe:
I - coordenar e executar os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual (expedição de mandados, de cartas e de elaboração de editais) e de certificação;
II - escriturar livros e arquivar documentos, processos e relatório;
III - atender o público em geral;
IV - manter a ordem e o decoro no interior da Secretaria;
V - efetuar a movimentação processual;
VI - redigir e assinar ofícios, mandados, editais, cartas precatórias, certidões e demais atos da Secretaria;
VII - cumprir os despachos e as decisões judiciais;
VIII - receber e tomar por termo as reclamações feitas oralmente;
IX - fiscalizar o pagamento das custas processuais;
X - entregar os autos com carga ao juiz, promotor ou advogado, nos casos permitidos em lei;
XI - cobrar os autos que, findo o prazo, não forem devolvidos;
XII - registrar, antes da intimação das partes ou ao seu advogado, as sentenças do juiz;
XIII - emitir, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo ou de fato de seu conhecimento em razão do ofício;
XIV - auxiliar e estar presente às audiências, quando solicitado;
XV - coordenar e supervisionar todas as atividades relacionadas com serviços da Secretaria.

Art. 27. Ao Técnico de Secretaria incumbe: (Revogado pelo pelo Decreto Judiciário nº 257, de 7 de maio de 2021)
I - executar serviços de apoio administrativo e suporte junto às Secretarias do Poder Judiciário;
II - prestar atendimento ao público;
III - auxiliar na escrituração de livros;
IV - redigir ofícios, mandados, editais e demais atos da Secretaria;
IV - redigir e assinar ofícios, mandados, editais e demais atos da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 847, de 18 de março de 2013)
V - efetuar a autuação, cadastramento e arquivamento de processos;
VI - auxiliar na movimentação processual;
VII - auxiliar no cumprimento de decisões judiciais;
VIII - fazer a juntada de documentos e petições;
IX - auxiliar nas audiências com serviços de digitação ou datilografia;
X - apregoar as partes nas audiências;
XI - auxiliar na expedição e recebimento de processos, documentos e correspondências;
XII - zelar pela manutenção e controle de processos, documentos, livros e arquivos sob sua guarda;
XIII - auxiliar no apensamento, desapensamento e reunião de processos;
XIV - executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior hierárquico.


Art. 28. Ao Oficial de Justiça e Oficial de Justiça do Juizado Especial incumbem:
I - fazer citações, intimações, arrestos, penhoras, avaliações e demais diligências que Ihe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos que lhe forem confiados;
V - comparecer diariamente ao Fórum e aí permanecer enquanto necessário;
VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
VII - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas em lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz.

Art. 29. Ao Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude incumbe:
I - exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que Ihes diga respeito;
II - proceder às investigações relativas aos menores, a seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III - auxiliar no preparo dos processos relativos a menores, promovendo medidas preliminares de instrução, tais como os exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos;
IV - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral;
V - relatar à autoridade judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
VI - desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e ao adolescente, bem como à família, fornecendo à autoridade judiciária subsídios para instruir processos, audiências e decisões;
VII - fiscalizar a execução das medidas de proteção e socioeducativas aplicadas às crianças e adolescentes;
VIII - executar outras tarefas correlatas a critério da autoridade judiciária.

Art. 30. Ao Assistente Social incumbe:
I - executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - elaborar e analisar laudos sociais, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos;
III - atender às determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social, sempre em conformidade com a legislação que regulamenta a profissão e o respectivo código de ética;
IV - realizar visitas a locais de trabalho, domiciliares e instituições hospitalares, quando se fizer necessária a assistência ao servidor e sua família;
V - executar outras atividades correlatas.

Art. 31. Ao Porteiro de Auditório incumbe:
I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
III - expedir certidões de pregões, editais, praças, arrematações e/ou de quaisquer outros atos que praticarem;
IV - exercer outras atividades necessárias ao bom andamento dos serviços.

Art. 32. Ao Agente de Limpeza incumbe:
I - executar serviços de limpeza e conservação nas instalações dos Fóruns das Comarcas do Estado.

Art. 33. Ao Secretário do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais incumbe:
I - o exercício das funções administrativas junto à Secretaria do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais;
II - secretariar as sessões do Conselho de Supervisão, competindo-lhe preparar a pauta das reuniões, elaborar a ata e manter atualizada a documentação e o registro das decisões proferidas;
III - preparar os processos e expedientes a serem submetidos ao Conselho e providenciar a publicação dos seus acórdãos;
IV - expedir certidões;
V - providenciar o recebimento e registro dos relatórios oriundos dos Juizados Especiais das comarcas;
VI - fazer conclusões dos processos;
VII - providenciar a elaboração de ofícios concernentes aos Juizados Especiais;
VIII - auxiliar na promoção de projetos, encontros para acompanhamento e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;
IX - auxiliar a elaboração de cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;
X - providenciar a elaboração dos relatórios anuais dos feitos dos Juizados;
XI - exercer outras funções correlatas ao seu cargo na Secretaria do Conselho de Supervisão e dirigir as demais atividades concernentes no âmbito administrativo.

Art. 34. Ao Secretário de Turma Recursal dos Juizados Especiais, incumbe:
I - receber os processos de competência da Turma Recursal e petições a eles relacionadas, controlando-os por via computacional, e encaminhando-os aos Senhores Juízes Relatores e Presidente do órgão julgador, nos termos da lei;
II - elaborar ofícios, mandados, editais, alvarás, cartas de ordem, precatórias, rogatórias ou de sentença, em cumprimento a despacho ou disposição legal, providenciando o devido encaminhamento;
III - organizar as pautas de forma regimental, encaminhando para publicação as pautas externas e aos Gabinetes dos Senhores Juízes e demais setores as pautas internas;
IV - certificar nos autos o decurso de prazo sem manifestação das partes, com relação aos despachos publicados ou intimações pessoais;
V - informar aos Senhores Juízes Relatores ou Presidente de órgão julgador a inexistência de manifestação, dentro do prazo estipulado, em resposta a ofícios expedidos;
VI - encaminhar à baixa os processos com trânsito em julgado;
VII - exercer outras funções correlatas ao seu cargo na Turma Recursal e desenvolver atividades necessárias ao bom andamento dos serviços.

Art. 35. Ao Secretário dos Juizados Especiais incumbe:
I - coordenar, controlar e orientar os trabalhos inerentes à Secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir as normas procedimentais e processuais;
III - dar andamento aos processos despachados, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das determinações neles contidas, prioritariamente as liminares, os processos de emergência e de idosos;
IV - escriturar livros e arquivar documentos, processos e relatórios, zelando pela constante organização e atualização do arquivo;
V - propor medidas que julgue convenientes para elevar a eficiência e eficácia dos serviços da Secretaria;
VI - informar aos advogados e às partes, quanto à tramitação dos processos;
VII - atender ao público em geral;
VIII - auxiliar e estar presente às audiências, quando solicitado;
IX - redigir e assinar ofícios, mandados, certidões e demais atos da Secretaria;
X - controlar a fluência dos prazos, certificando-se, quando for o caso, o seu transcurso;
XI - elaborar editais e intimações;
XII - alimentar o sistema informatizado com todas as movimentações dos processos de competência da Secretaria dos Juizados;
XIII - autorizar a carga de processos para advogados;
XIV - exercer outras funções correlatas ao seu cargo na Secretaria dos Juizados Especiais e desenvolver atividades necessárias ao bom andamento dos serviços.

Art. 36. Ao Contador e Avaliador dos Juizados Especiais incumbe:
I - efetuar os serviços de distribuição nos casos e forma previstos em lei, em resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, supletivamente;
II - elaborar cálculos em geral, bem como proceder à contagem de custas e preparo de recursos de alçada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais;
III - elaborar e efetuar laudos de avaliação;
IV - expedir certidões de atos e documentos de sua exclusiva competência;
V - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
VI - exercer outras funções correlatas ao seu cargo no âmbito dos Juizados Especiais e desenvolver atividades necessárias ao bom andamento dos serviços.

IV - Disposições Finais

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas, quanto aos termos deste Decreto, serão definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 19 de setembro de 2011.


Des. MIGUEL KFOURI NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná