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Número: 139/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Auxílio Saúde 4.Magistrado 5.Servidor Efetivo 6.Servidor Inativo 7.Cargo em Comissão 8.Dependentes 9.Tabela de Benefícios 10.Valor 11.Revogação 12.Decretos Judiciários nº 129/2012, 168/2012 e 247/2012
Data: 2015-02-02 00:00:00.0
Diário: 1499
Situação: REVOGADO
Ementa: I - Do Benefício de Auxílio Saúde Art. 1.º O benefício de auxílio saúde, previsto na Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 162/2016
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: DECRETO JUDICIÁRIO 168, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR Dec 168_altera dec. auxílio-saúde Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 162, DE 07 DE MARÇO DE 2016 - TJPR: Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições mencionadas no Decreto Judiciário nº 139/2015 Decreto Judiciário nº 162/2016 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 129, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 Dec 129-auxílio saúde Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 247, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR Dec 247-auxilio saúde - aditamento Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 139/2015


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto nos artigos 1.º e 4.º, da Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011,

 

DECRETA


I - Do Benefício de Auxílio Saúde
Art. 1.º O benefício de auxílio saúde, previsto na Lei Estadual n.º 16.954, de 29 de novembro de 2011, será concedido a requerimento dos magistrados e servidores efetivos, ativos e inativos do Poder Judiciário, que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde, e dar-se-á mediante ressarcimento, conforme o presente regulamento.
§ 1.ºPara efeito desta regulamentação, o magistrado ou servidor de que trata o caput, após a concessão e implantação do benefício de auxílio saúde, passam a ser denominados beneficiários titulares.
§ 2.ºOs magistrados e servidores que não figurarem como titulares do plano ou seguro de assistência à saúde, poderão requerer o benefício, desde que apresentem declaração da entidade assistencial de saúde, observado no que couber o que dispõe o artigo 6º do Decreto Judiciário 129/2012, para comprovação do valor pago como dependente.
Art. 2.º O ressarcimento será mensal por ocasião do pagamento do subsídio, salário ou proventos e corresponde somente às despesas com mensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde, de livre escolha do beneficiário, excluídos valores desembolsados com parcelas de coparticipação ou a qualquer outro título.
Art. 3.º O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes, observado o valor máximo para a sua respectiva faixa etária, nos termos da tabela constante do anexo I do presente Decreto.
§ 1.º O benefício pago mensalmente ao beneficiário titular terá como base o valor comprovado em seu requerimento inicial e a limitação da respectiva faixa etária, cabendo ao magistrado ou servidor a comunicação imediata de alterações que impliquem mudanças no valor a ser pago.
§ 2.º Ficam dispensados de realizar o procedimento de solicitação de alteração do benefício, previsto neste capítulo, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir código de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes.
§ 3.º Somente fará jus ao ressarcimento de valores pertinentes a beneficiários dependentes, o beneficiário titular que não utilizar, para si, a totalidade do valor a que tem direito, no limite da respectiva faixa etária; em tal hipótese, o reembolso se dará no valor da diferença apurada, sem jamais ultrapassar o teto fixado.
Art. 4.º Não será devido o auxílio saúde ao magistrado ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração ou, ainda, que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.
Art. 5.º O auxílio saúde tem natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, e não está sujeito à tributação de imposto de renda e contribuição previdenciária.
II - Do requerimento e da inclusão de dependentes
Art. 6.º O requerimento do benefício de que trata este Decreto somente será efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, disponível nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia de documento de identificação com foto do requerente;
II - comprovação de vinculação, na condição de titular ou dependente, a plano ou seguro de assistência à saúde;
III - recibo, recibo do sacado ou nota fiscal, ambos acompanhados de comprovante de pagamento, ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e referente à mensalidade do mês a partir do qual será solicitado o reembolso.
§ 1.º Serão aceitos somente documentos emitidos em papel timbrado, contendo número de inscrição no CNPJ, discriminados, quando for o caso, os nomes dos dependentes, em suas vias originais ou fotocópias autenticadas por notário.
§ 2.º Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamentos realizados.
Art. 7.º Serão admitidos como beneficiários, na qualidade de dependentes do titular, conforme previsto no art. 1.º, parágrafo único, da Lei nº 16.954/2011:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na união estável;
II - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto perdurar a invalidez, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda;
III - filhos e enteados, menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, entre vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos incompletos de idade, se estudante regularmente matriculado em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV - pai, mãe, padrasto e madrasta, comprovadamente não dependentes entre si, que vivam sob dependência econômica do beneficiário titular, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda;
V - portadores de necessidades especiais impossibilitados de exercer atividade laboral, enquanto perdurar a patologia e pelos quais o beneficiário titular seja legalmente responsável, desde que não possuam renda própria superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.
§ 1.º O reconhecimento da dependência econômica, para as pessoas referidas nos incisos IV e V, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio superior ao limite de isenção para fins de Imposto de Renda.
§ 2.º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos pelos filhos a título de pensão alimentícia.
§ 3.º A separação, o divórcio ou a dissolução da união estável do beneficiário titular faz cessar a condição de dependência para as pessoas indicadas no inciso I deste artigo, bem como aos respectivos enteados.
Art. 8.º A solicitação de inclusão de dependentes para fins de obtenção do auxílio saúde será efetuada em formulário próprio, disponível nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, bem como ser instruída com os seguintes documentos:
I - cônjuge, companheiro ou companheira:
a) fotocópia de documento de identificação do dependente;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) fotocópia da certidão de casamento civil ou comprovação de união estável como entidade familiar.
II - filhos, enteados ou menores tutelados ou sob guarda judicial:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) comprovante de matrícula em curso de ensino médio, técnico ou superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, se maior de vinte e um (21) e menor de vinte e quatro (24) anos;
c) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso;
d) para os enteados, deverá ser apresentado, ainda, comprovante ou declaração
de residência em comum e fotocópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável entre o pai ou a mãe e o beneficiário titular.
III - pai, mãe, padrasto e madrasta:
a) fotocópia da cédula de identidade;
b) fotocópia do CPF;
c) comprovante de rendimentos de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um, se for viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a);
d) para o padrasto e a madrasta deverá, ainda, apresentar fotocópia da certidão de casamento ou comprovação da união estável do genitor.
IV - portadores de necessidades especiais:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou da cédula de identidade;
b) laudo médico homologado pelo Centro de Assistência Médica e Social do Tribunal de Justiça;
c) comprovação ou declaração de que reside com o beneficiário titular;
d) comprovação ou declaração de não ser dependente de outra pessoa além do beneficiário titular.
III - Do processo de manutenção do benefício.
Art. 9.º Para a manutenção do benefício de auxílio saúde, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário titular, das despesas realizadas com pagamento de mensalidade de plano ou seguro de assistência à saúde.
Art. 10. As comprovações serão efetuadas por todos os beneficiários titulares, nos períodos de 01 a 31 de março e de 01 a 30 de setembro de cada ano, independentemente da data de adesão ao benefício, efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, disponível nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, instruído com recibo, recibo do sacado ou nota fiscal, ambos acompanhados de comprovante de pagamento, ou declaração emitida por entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, em nome do beneficiário e referente às mensalidades dos meses a partir do qual será comprovado o pagamento.
Parágrafo único: Não serão aceitos, em nenhuma hipótese, boletos originais ou em fotocópias autenticadas, para a comprovação de pagamento realizado.
Art. 11. A não realização da manutenção com a documentação comprobatória exigida, nos prazos definidos no artigo 10, implicará no cancelamento automático do benefício e devolução dos valores recebidos no período, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 69, da Lei n.º 16.024/2008.
Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos mediante fraude ou emprego de qualquer outro meio artificioso, implicará devolução ao erário do total indevidamente auferido, com desconto em folha de pagamento ou outro meio cabível, além do procedimento administrativo disciplinar e outras medidas cíveis e criminais cabíveis.
Art. 12. No caso do descumprimento dos prazos, que acarrete o cancelamento do benefício, não haverá pagamento retroativo dos valores despendidos pelo interessado.
Art. 13. Não será devido o benefício, relativamente aos pagamentos efetuados em períodos anteriores ao mês do registro da solicitação da concessão do auxílio saúde, devidamente instruído, na forma deste Decreto.
Art. 14. Ficam dispensados de realizar o procedimento para manutenção do benefício, previsto neste capítulo, os beneficiários cujo plano ou seguro de saúde possuir código de desconto direto em folha de pagamento, salvo se houver alteração nas condições de seus beneficiários dependentes.
Parágrafo único. Os beneficiários enquadrados na condição referida no caput deste artigo terão a mudança de faixa etária alterada mediante simples comunicação da operadora do plano ou do seguro de assistência à saúde.
Art. 15. Na hipótese do artigo anterior, competirá a entidade gestora do plano ou seguro de saúde apresentar, em meio físico ou digital, declaração semestral noticiando expressamente a conformidade do benefício contratado pelo interessado com os ditames da Lei n.º 16.954/2011 e deste Decreto, acompanhada da relação mensal dos magistrados e servidores que tiveram descontos ou efetuaram pagamentos das mensalidades, com os respectivos valores.
§ 1.º A declaração e documentos complementares previstos no caput deste artigo, serão encaminhadas aos Departamentos Administrativo, da Magistratura e Econômico e Financeiro da Secretaria do Tribunal de Justiça, respeitadas as datas previstas no art. 10.
§ 2.º A qualquer tempo, o Tribunal de Justiça poderá solicitar ao beneficiário titular, bem como à entidade gestora do plano ou seguro de assistência à saúde, a comprovação de qualquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício, bem como de qualquer documento aqui exigido, sob pena de imediato cancelamento, caso não ocorra atendimento no prazo de dez (10) dias.
IV - Disposições Finais
Art. 16. Os procedimentos referentes à concessão e manutenção do benefício tramitarão junto à Divisão de Recursos Humanos do Departamento Administrativo, para os servidores, junto ao Departamento da Magistratura, para os magistrados, e junto ao Departamento Econômico e Financeiro, para os inativos.
Art. 17. A manutenção a ser feita em setembro de 2015 deverá comprovar o pagamento referente aos meses de janeiro a agosto de 2015.
Art. 18. Os casos omissos serão definidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 129/2012, 168/2012 e 247/2012.


Curitiba, 30 de janeiro de 2015.


Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça