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Número: 106/2014 - TEXTO COMPILADO
Assunto: RESOLUÇÃO Nº 106/2014 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até a Resolução nº 440/2024 - OE Anexos I e II revogados pela Resolução nº 367/2022 - OE
Anexos:  AnexoATUALIZADOconformeResolucao367.2022.pdf ;  ManualdeGestaodeRiscoTJPR.pdf ;

Referências

Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 301/2021 Copia 2 de RESOLUÇÃO N.º 301-OE, de 09 de agosto de 2021. - Reveiculada por incorreção - acrescenta link anexo Abrir
Resolução nº 106/2014 - Texto Original - com Anexo Copia 1 de RESOLUÇÃO Nº 106 de 26 de maio de 2014-Reveiculada - Anexos Abrir
Resolução nº 168/2016 RESOLUÇÃO Nº 168, de 10 de outubro de 2016. Abrir
Resolução nº 189/2017 Copia 2 de RESOLUÇÃO Nº 186, de 09 de outubro de 2017-Reveiculada(numeração)RESOLUÇÃO N. 189, de 09 de outubro de 2017. Abrir
Resolução nº 307/2021 - OE RESOLUÇÃO N.º 307-OE, de 30 de agosto de 2021. Abrir
Resolução nº 367/2022 - OE RESOLUÇÃO N.º 367-OE, de 28 de novembro de 2022. Abrir
Resolução nº 440/2024 - OE RESOLUÇÃO N.º 440-OE, de 08 de abril de 2024. Abrir

Documento

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 106, DE 26 DE MAIO DE 2014 - Reveiculada
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Resolução nº 440, de 8 de abril de 2024


Institui o Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece a sua Normatização, aprova o Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e adota outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 216, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e o art. 20, da Lei nº 8.159/91, que dispõe sobre a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 216, § 2º, que cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.159/91 determina ser do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos os instrumentos de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
CONSIDERANDO que a Lei n. 8.159/91, em seu artigo 25 dispõe que “Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse público e social”;
CONSIDERANDO que a referida lei disciplina a política nacional de arquivos públicos e privados e, no seu art. 10, define como inalienáveis e imprescritíveis os documentos considerados de valor permanente, tendo como necessária a preservação de processos e documentos de interesse para o patrimônio histórico e cultural da nação, conforme o seu art. 62;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.419/2006, sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ n. 26, de 6 de maio de 2008, que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e de seus instrumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem à racionalização da guarda de documentos institucionais, em atendimento ao Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) e de seus instrumentos, conforme consta da Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto ao contido em seu item XVII, alínea “c”, inclusive com as alterações procedidas pela Recomendação nº 46, de 17 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade, a segurança, a preservação dos documentos e dos processos nos arquivos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o quadro de congestionamento dos arquivos do Tribunal de Justiça, tanto o administrativo quanto o judicial, bem como a ausência de espaço físico disponível à ampliação de área de armazenamento de autos findos;
CONSIDERANDO que a guarda desses recursos, quando findos, além de consumir tempo e serviços desnecessários, culmina por ocupar espaços em arquivos escassos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o dever de obter maior eficiência na administração do arquivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e
CONSIDERANDO as conclusões apresentadas pela COMISSÃO TEMPORÁRIA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, em 1º e 2º graus de jurisdição (Portaria n.º 0795-D.M. de 24.05.2011, alterada pela Portaria n.º 1146-D.M.) no protocolo nº 2011.0365727-5/000,

 

RESOLVE:



I - DAS DIRETRIZES E CONCEITOS GERAIS DO PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 1º Fica criado o Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelecida a sua Normatização e aprovados o Plano de Classificação dos documentos e processos e as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos e Judiciais, como seus instrumentos.
Art. 1º Esta Resolução estabelece o Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná, observadas as normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e seus instrumentos, de que trata a Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.(Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 1º. O Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será conduzido pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, com a colaboração das Comissões Permanentes de Avaliação Documental do 1º e 2º Graus de Jurisdição.
§1º. O Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será conduzido pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, com a colaboração da Corregedoria-Geral da Justiça e da Diretoria Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
§1º O Programa de Gestão Documental e Memória do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será conduzido pelo Departamento de Gestão Documental do Tribunal de Justiça, com efetiva participação da Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º Enquanto não estatizadas as serventias judiciais de 1º Grau de Jurisdição, as despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução correrão às expensas dos respectivos titulares.

Art. 2º O Programa tem a finalidade de assegurar a gestão, a proteção, a destinação, a guarda, a preservação e o acesso aos documentos institucionais, produzidos no exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e suas unidades de 1º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. É de responsabilidade de magistrados e servidores, no âmbito das suas atribuições, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previstos no Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Art. 2º Para fins desta Resolução, compreendem-se:
I - Gestão Documental como o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, à tramitação, ao uso, à avaliação e ao arquivamento de documentos e processos recebidos e tramitados pelos órgãos do Poder Judiciário no exercício das suas atividades, inclusive administrativas, independentemente do suporte de registro da informação; e
II - Gestão da Memória como o conjunto de ações e práticas de preservação, valorização e divulgação da história contida nos documentos, processos, arquivos, bibliotecas, museus, memoriais, personalidades, objetos e imóveis do Poder Judiciário, abarcando iniciativas direcionadas à pesquisa, à conservação, à restauração, à reserva técnica, à comunicação, à ação cultural e educativa. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 3º Para fins de programa de preservação da Memória do Judiciário fica instituída a etiqueta de “Documento de Relevância do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”, para afixação em documentos, processos judiciais ou administrativos, em tramitação ou arquivados, cujo assunto seja considerado de grande valor para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e para a sociedade. A afixação da etiqueta marcará o documento, processo judicial ou administrativo como de preservação permanente facilitando o seu tratamento diante de programas de revelação da memória institucional.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação Documental em 1º ou 2º Grau competente analisará em última instância a procedência ou não da indicação.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça ou o Diretor Geral do Tribunal de Justiça, conforme respectiva competência para a avaliação em 1º ou 2º Grau, analisaráo em última instância a procedência ou não da indicação. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Documental analisar a atribuição da etiqueta de "Documento de Relevância do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 4º Gestão de documentos é a denominação do conjunto de procedimentos e operações referentes à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente (Lei nº 8.159/91, art. 3º).
Art. 4º É de responsabilidade de magistrados e servidores, com o apoio técnico das unidades de gestão documental, no âmbito de suas atribuições, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previstos no Programa de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 5º São instrumentos do Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Paraná e adequadamente compatibilizados com a Recomendação nº 37, de 15 de agosto de 2011, do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 5º São instrumentos do Programa de Gestão Documental e Memória do Tribunal de Justiça do Paraná: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
a) os sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos, de processos administrativos e autos judiciais, bem como os métodos dos sistemas, essenciais à identificação do documento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de forma inequívoca em relação a quaisquer outros documentos;

a) os sistemas informatizados de gestão de documentos e processos administrativos e judiciais, bem como os metadados desses sistemas, essenciais à identificação do documento institucional de forma inequívoca em relação a quaisquer outros documentos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
b) o Plano de Classificação, incluindo-se as Tabelas Processuais e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Autos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Anexo I;
b) o Plano de Classificação (Tabelas Processuais Unificadas) e a Tabela de Temporalidade dos Processos Judiciais do Poder Judiciário - Área fim - Justiça Estadual, registrados no Sistema Gestor de Tabelas Processuais do Poder Judiciário, sob a responsabilidade do Comitê do Proname; (Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
c) o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Anexo II;
c) o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proposto pela CPAD e aprovado por ato da Presidência deste Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
d) a Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos, integrada ao sistema - Anexo III;
e) a Lista de Verificação para Eliminação de Autos Findos, integrada ao sistema - Anexo IV;
f) o fluxograma de Avaliação, Seleção e Destinação de Autos Findos, integrado ao sistema - Anexo V;
g) o Plano para amostra estatística representativa, integrado ao sistema - Anexo VI; e
h) o Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário - Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (PRONAME) - Anexo VII.
i) o Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário - Anexo VIII; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
j) a Tabela de Grupo Classe/Assunto para Guarda Permanente - Parte Integrante do Anexo I; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
j) o Manual de Digitalização de Documentos do Poder Judiciário; (Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
k) a Listagem de Verificação para Seleção e Eliminação antecipadas de autos digitalizados, como anexo ao Manual da alínea "j" deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Todos os instrumentos estão disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br) e serão atualizados ou alterados, sempre que necessário.
§ 1º Todos os instrumentos estão disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br) e serão atualizados ou alterados, sempre que necessário. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º A destinação de guarda permanente dos documentos, determinada em tais instrumentos, deverá ser compatível com aquela estabelecida pelo Proname. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 6º São essenciais para a Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
I - manutenção dos documentos em ambiente seguro e implementação de estratégias de preservação desses documentos desde sua produção e pelo tempo de guarda que houver sido definido;
II - padronização de espécies e tipos documentais;
III - utilização dos instrumentos mencionados no art. 5º desta resolução;
IV - gerenciamento da documentação produzida e recebida por meio de sistemas que contemplem a captura, movimentação, destinação e acesso dos processos e documentos;
V - avaliação documental orientada para a preservação das informações indispensáveis à administração da Justiça Estadual e essenciais à memória da sociedade, bem como para a garantia dos direitos individuais;
VI - racionalização na produção de documentos públicos e a sua retenção somente pelo período estabelecido nos instrumentos de gestão documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
VII - adoção de critérios de transferência e recolhimento de documentos e processos às unidades de arquivo;
VIII - orientação e treinamento de magistrados e servidores;
IX - definição de responsabilidades e de níveis de acesso autorizado aos documentos;
X - aplicação de recursos financeiros do Tribunal de Justiça na estruturação e suporte da Gestão Documental.

Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário Estadual devem observar os princípios e diretrizes das normas de Gestão Documental e de Gestão de Memória definidas no Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - a garantia de acesso a informações necessárias ao exercício de direitos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - a promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - a produção da narrativa acerca da história do Poder Judiciário e a consequente difusão e consolidação da imagem institucional; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IV - intercâmbio e interlocução com instituições culturais e protetoras do patrimônio histórico e cultural, bem como da área da ciência da informação; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
V - a interface multidisciplinar e convergência dos saberes ligados às áreas da memória, da história e do patrimônio com aquelas da Museologia, da Arquivologia, do Direito, da Gestão Cultural, da Comunicação Social e da Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VI - a guarda de documentos ou informações necessários à extração de certidões acerca do julgado, na hipótese de eliminação de autos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VII - a manutenção dos documentos em ambiente físico ou eletrônico seguro e a implementação de estratégias de preservação desses documentos desde sua produção e durante o período de guarda definido; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VIII - a classificação, avaliação e descrição documental mediante a utilização de normas, planos de classificação e tabelas de temporalidade documental padronizadas, visando à preservação das informações indispensáveis à administração das instituições, à memória nacional e à garantia dos direitos individuais e coletivos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IX - a manutenção da cadeia de custódia ininterrupta, visando à garantia dos requisitos arquivísticos e à presunção de autenticidade de documentos e processos administrativos e judiciais digitais; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
X - a padronização das espécies, tipos, classes, assuntos e registros de movimentação de documentos e processos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XI - a adoção de critérios de transferência e de recolhimento dos documentos e processos das unidades administrativas e judiciais para a unidade de gestão documental; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XII - a garantia de fidedignidade, integridade e presunção de autenticidade no caso de reprodução ou reformatação de documentos arquivísticos físicos e digitais; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XIII - a capacitação e orientação de magistrados e de servidores dos órgãos do Poder Judiciário sobre os fundamentos e instrumentos do Proname; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XIV - a adoção de modelos de requisitos para produção e manutenção de documentos arquivísticos digitais autênticos, a exemplo do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos - MoReq-Jus; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XV - a constituição de unidades de Gestão Documental e de Gestão da Memória, assim como da Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
XVI - o fomento às atividades de preservação, pesquisa e divulgação da história do Poder Judiciário e da história nacional ou regional por meio de criação de museus, memoriais, espaços de memória ou afins, assim como de divulgação do patrimônio contido nos arquivos judiciais. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

II - DO CONCEITO DE DOCUMENTO INSTITUCIONAL

Art. 7º Considera-se documento institucional todo aquele gerado ou recebido pela Justiça Estadual no exercício das suas funções, seja ele administrativo ou judicial, independentemente da forma ou do suporte em que foi produzido.
Parágrafo único - Os documentos institucionais são classificados como:
I - correntes: aqueles que estiverem em tramitação, ou que, até sem movimentação, constituírem objeto de consultas frequentes;
II - intermediários: aqueles que, por conservarem ainda algum interesse jurisdicional ou administrativo, mesmo não sendo de uso corrente pelas áreas emitentes, estiverem aguardando eliminação ou recolhimento para guarda permanente;
III - permanentes: aqueles de valor histórico, probatório e informativo, que devam ser definitivamente preservados no suporte em que foram criados. Poderá haver mudança de suporte nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.

§ 1º Os documentos institucionais de que trata o caput deste artigo são classificados como: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - correntes: aqueles que estiverem em tramitação, ou que, até sem movimentação, constituírem objeto de consultas frequentes; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - intermediários: aqueles que, por conservarem ainda algum interesse jurisdicional ou administrativo, mesmo não sendo de uso corrente pelas áreas emitentes, estiverem aguardando eliminação ou recolhimento para guarda permanente; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - permanentes: aqueles de valor histórico, probatório e informativo, que devam ser definitivamente preservados no suporte em que foram criados.
§ 2º As qualidades essenciais do documento institucional são: organicidade,unicidade, confiabilidade, integridade, autenticidade, não repúdio, tempestividade e publicidade - quando não submetido a sigilo. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 8º Os documentos classificados como de guarda permanente constituem o fundo arquivístico histórico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e devem ser guardados e disponibilizados para consulta de modo que não ponham em risco a sua adequada preservação.
§ 1º São considerados documentos de guarda permanente:
a) os atos normativos: ato, regimento, resolução, portaria e outras normas expedidas;
b) os atos de assentamento: ata, termo e outros registros oficiais de fatos ou ocorrências;
c) os atos de ajuste: contrato, convênio e outros acordos em que o Tribunal de Justiça do Paraná for parte;
d) os livros de registro que contenham o inteiro teor de sentenças, decisões terminativas, acórdãos e decisões monocráticas, qualquer que seja o suporte;
e) as ações criminais, as ações coletivas, as ações civis públicas, as ações populares e as que versem sobre Direito Ambiental, desapropriações, direitos humanos, naturalização, usucapião e as que constituírem precedentes de súmulas;
f) os documentos e as ações recebidos e produzidos até o ano de 1940;
g) outros documentos e autos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos nas alíneas “b” e “c” do art. 5º desta Resolução;
h) outros documentos e processos administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pelas Comissões Permanentes de Avaliação e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
h) outros documentos e processos administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)

d) o inteiro teor de petições iniciais, sentenças, decisões de julgamento parcial de mérito, decisões terminativas, acórdãos e decisões recursais monocráticas armazenados no suporte em que foram criados, seja físico ou digital, respeitando, também, sua forma e formato; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
e) todas as ações criminais com provimento final condenatório, bem como as tramitadas perante os juizados especiais criminais com provimento final de transação; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
f) as ações criminais, independentemente de seu resultado, que versem sobre crimes inafiançáveis e imprescritíveis, resultantes de preconceito de raça, de cor e contra a segurança nacional e a ordem política e social; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
g) as ações civis públicas e coletivas, populares, de improbidade administrativa, opções de nacionalidade, naturalização e usucapião; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
h) as ações que versem sobre matérias que envolvam os fundamentos da República Federativa (soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana), Direito Ambiental, intervenção do Estado na propriedade (desapropriações, privatizações, limitação administrativa, ocupação temporária, requisição de bem particular e servidão administrativa), direitos de comunidades indígenas e quilombolas, direitos humanos e tratados internacionais; i) os processos em que forem suscitados Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguições de Inconstitucionalidade, Assunção de Competência e aqueles que constituírem precedentes de Súmulas, Recurso Repetitivo e Demandas Repetitivas, o que deverá ser anotado nos sistemas processuais do Tribunal; j) os processos nas condições acima (f, g, h e i) serão objeto de anotação na tabela de temporalidade quando constituírem classes ou assuntos próprios. Em caso contrário, deverão ser indicados pelos órgãos julgadores às instâncias de origem, para fins de anotação nos sistemas processuais; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
k) documentos e processos administrativos e judiciais protocolados durante o período de 1891 a 1940; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
k) os documentos e processos administrativos e judiciais protocolados ou produzidos em data anterior ao ano de 1950;(Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
l) outros documentos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 5º desta Resolução; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
m) os documentos e os processos administrativos ou judiciais de valor secundário reconhecido pela CPAD do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de ofício ou a partir de requerimento fundamentado formulado por magistrado ou entidade de caráter histórico, cultural e universitário; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
n) o inteiro teor dos acordos homologados quando não reproduzidos na decisão de homologação; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
o) as peças processuais indispensáveis à compreensão do julgado, quando os documentos mencionados na alínea "d" deste parágrafo não permitirem a expedição de certidão explicativa (ou narrativa); (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
p) os metadados, assim compreendidos como dados estruturados e codificados, necessários à expedição de certidão sobre o conteúdo da decisão transitada em julgado; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
q) os documentos e os processos da amostra estatística representativa do conjunto documental destinado à eliminação; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
r) os acervos de processos e documentos gravados pelo programa Memória do Mundo - MOW da UNESCO; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
s) os documentos e os processos relacionados aos principais eventos históricos do Estado do Paraná, comarcas e municípios do Poder Judiciário Paranaense.(Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º Tendo em vista a conservação, os documentos de guarda permanente só poderão ser retirados das unidades de arquivo em caráter excepcional:
I - por empréstimo, no âmbito interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando a disponibilização de cópia em meio digital não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado;
II - por desarquivamento, quando envolver tramitação;
III - para fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança;
IV - por outra finalidade específica, desde que justificada e previamente autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Os documentos selecionados para guarda permanente estarão disponíveis para consulta local nas unidades de arquivo, facultada a sua digitalização para fins de consulta e fornecimento de cópia àqueles que a solicitarem.
§ 4º Os documentos mencionados no § 1º, alíneas "a", "b" e "c", quando criados em meio digital deverão ser arquivados em banco de dados confiável do Tribunal de Justiça, imediatamente após a sua produção ou, quando for o caso, logo depois da certificação de sua publicação. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 5º Os documentos mencionados no § 1º, alíneas "a", "b" e "c", que eventualmente venham a ser criados em meio físico serão encaminhados às unidades responsáveis pelo arquivamento no Departamento de Gestão Documental imediatamente após a sua produção ou, quando for o caso, logo depois da certificação de sua publicação.
§ 6º Os documentos relacionados no § 1º, alínea "d", referentes a processos não selecionados para guarda permanente, serão retirados dos autos e terão guarda permanente no suporte em que foram criados. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§7º É vedada a eliminação de documentos e processos de guarda permanente, mesmo após microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução ou reformatação. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 9ºOs documentos administrativos e os autos de ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivados no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus serão avaliados, para fins de guarda ou eliminação, segundo os critérios previstos nos instrumentos definidos no art. 5º desta Resolução.
Art. 9º Os documentos administrativos e os autos de ações judiciais transitadas em julgado e definitivamente arquivados no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º graus serão avaliados, para fins de guarda ou eliminação, segundo os critérios previstos nos instrumentos definidos nos art. 5º e 8º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
Parágrafo único. As ações judiciais transitadas em julgado serão definitivamente arquivadas, quando não necessitarem de nenhuma diligência do juízo processante, da secretaria da unidade judiciária respectiva e de terceiros designados para atuar na lide ou eventualmente alcançados pelo julgado, conforme Lista de Verificação para Baixa Definitiva de Autos. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 9ºA A avaliação é entendida como a análise dos documentos e processos judiciais e administrativos, desde sua produção, com a finalidade de estabelecer os prazos de guarda e destinação final, sob orientação da CPAD e do Departamento de Gestão Documental, de acordo com a atribuição de valores primários e secundários. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 1º Valor primário é aquele relacionado à significância jurídica, administrativa ou financeira atribuída em função do interesse para as partes litigantes ou para o respectivo tribunal que os autos ou documentos tenham. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º Valor secundário é aquele atribuído aos documentos e autos judiciais ou administrativos, em função do interesse que possam ter para a sociedade ou para a instituição, respectivamente, em virtude de suas características históricas ou informativas. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 3º Finda a avaliação e observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, poderá haver eliminação de documentos destituídos de valor secundário. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 10. É facultada ao magistrado a formulação de proposta fundamentada à Comissão Permanente de Avaliação Documental de guarda definitiva de processo em que atue.
Art. 10. É facultada ao magistrado a formulação de proposta fundamentada ao Corregedor Geral da Justiça de guarda definitiva de processo em que atue. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
Art. 10. É facultada a formulação de proposta fundamentada à Comissão Permanente de Avaliação Documental de guarda definitiva de processo judicial ou administrativo, cuja matéria seja considerada de grande valor para a sociedade ou para a instituição. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 1º Poderão apresentar a proposta: (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
a) os magistrados nos processos em que atue;
b) os integrantes da Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça;
c) os Diretores dos Fóruns e o Secretário do Tribunal de Justiça, quando se tratar de processo administrativo;
d) as entidades de caráter histórico, cultural e universitário.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação Documental, da instituição, deliberará sobre a existência de valor secundário na documentação. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§3º Uma vez aprovada pela CPAD o documento receberá a etiqueta de "Documento de Relevância do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 11. Os documentos administrativos para os quais se estabelece a imediata eliminação depois do prazo de guarda corrente devem ser eliminados, preferencialmente, na própria comarca da unidade responsável, sem transferência para unidade arquivística e sem publicação de edital de eliminação.

Art. 12. Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de destruição e o destino do material, visando à sua transformação para reciclagem. Até que sobrevenha tal regulamentação, o material a ser eliminado em 1º Grau de Jurisdição será recolhido pelo Departamento do Patrimônio, cabendo à unidade interessada contatar diretamente o Departamento do Patrimônio, a quem incumbirá a adoção de providências para a retirada, guarda e eliminação de referido material.

III - DA TRIAGEM E AVALIAÇÃO, ELIMINAÇÃO, GUARDA PERMANENTE E PROCEDIMENTOS CORRELATOS

Art. 13. A eliminação dos autos judiciais com trânsito em julgado e dos documentos administrativos (atividade meio), todos definitivamente arquivados será precedida de publicação de extrato do edital de eliminação no D.J.E. e inteiro teor no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br) para sua consulta.
§ 1º Os recursos que formarem autos, os embargos à execução e demais processos que não existem de forma autônoma, deverão ser remetidos para o arquivo concomitantemente com o processo principal, assim como a eliminação de processo judicial, expediente administrativo, só poderá ocorrer se o conjunto documental que ele representa estiver totalmente reunido, vedando-se sua eliminação em caráter parcial.
§ 2º Os agravos de instrumentos, recursos em sentido estrito em matéria criminal processados por instrumento e incidentes processuais autuados em apartado poderão ser eliminados, independentemente do processo principal, imediatamente após o traslado das peças originais não existentes neste e o lançamento dos respectivos movimentos no sistema informatizado, sem necessidade de publicação de edital de eliminação.
§ 3º A ação rescisória terá a mesma destinação atribuída àquela que lhe originou. A destinação da ação originária ficará suspensa até a baixa da ação rescisória.
§ 4º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ouvido o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental é facultada a transferência de guarda dos processos judiciais, devidamente avaliados e classificados como elimináveis para custódia externas das entidades de caráter histórico, cultural, de ensino, de preservação documental e assemelhados, bem como sua devolução imotivada e a qualquer tempo, observando-se o seguinte:
§4º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ouvido o Corregedor Geral da Justiça e o Diretor Geral do Tribunal de Justiça, é facultada a transferência de guarda dos processos judiciais, devidamente avaliados e classificados como elimináveis para custódia externas das entidades de caráter histórico, cultural, de ensino, de preservação documental e assemelhados, bem como sua devolução imotivada e a qualquer tempo, observando-se o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
§4º Será preservada uma amostra representativa, extraída do universo dos autos judiciais findos, destinados à eliminação com base na fórmula estatística mencionada na alínea "g" do art. 5º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - No caso de estabelecimento de convênios com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário, para auxílio nas atividades do Poder Judiciário de gestão documental, haverá coordenação com a Comissão Permanente de Avaliação Documental em 1º ou 2º Grau competente e suas unidades subordinadas.
I - No caso de estabelecimento de convênios com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário, para auxílio nas atividades do Poder Judiciário de gestão documental, haverá coordenação com a Corregedoria-Geral da Justiça ou com a Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
II - O auxílio de órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário poderá ser no tratamento, disponibilização de acesso, descrição do acervo e difusão da informação contida na documentação judicial.
III - O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
IV - Não poderá ser estabelecido convênio para a transferência de guarda definitiva da documentação, mas apenas à custódia temporária de documentos para atendimento do seu objeto, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, renovável até o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Findo o prazo, a documentação em cedência deverá ser devolvida ao órgão produtor correspondente, que concluirá sua destinação.
V - Será preservada uma amostra estatística representativa do universo dos documentos dos autos judiciais findos destinados à eliminação, cujos percentuais e parâmetros serão estabelecidos por Resolução, mediante proposta do Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

V - Será preservada uma amostra estatística representativa do universo dos documentos dos autos judiciais findos destinados à eliminação, cujos percentuais e parâmetros serão estabelecidos por Resolução, mediante proposta do Corregedor Geral da Justiça e/ou do Diretor Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
§ 5º Os autos dos processos devem ser preservados, sempre, pelo tempo necessário ao completo exercício do direito pelas partes que obtiveram a prestação jurisdicional, observados os critérios dos instrumentos tratados no art. 5º da presente Resolução e observados os seguintes parâmetros:
I - A manutenção dos feitos em arquivo de guarda intermediária deve ser feita durante o prazo em que seja possível a execução definitiva dos julgados, ou pelo prazo da ação rescisória, caso não se verifique hipótese de execução ou esta tenha sido levada integralmente a termo.
II - A guarda de processos arquivados para fins de preservação dos direitos das partes que buscaram a jurisdição deve ser mantida pelo prazo de prescrição da execução nas hipóteses em que haja condenação (principal ou acessória), o qual é idêntico ao prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150-STF (nesse sentido STJ, RMS 11.824/SP, 2ª Turma, Relator Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27/05/2002, p. 144.).
III - Aos processos em que apenas esteja pendente a execução de verbas sucumbenciais acessórias (honorários advocatícios, custas e despesas processuais), a guarda deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição de tais verbas (custas e honorários: 5 anos, previstos no Código Tributário Nacional e na Lei 8.906/94; emolumentos: 1 ano, previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil de 2002).
IV - Aos processos com execução de toda a obrigação, seja ela principal ou acessória, deve haver a guarda pelo prazo da ação rescisória (dois anos), acrescido de prazo precaucional de três anos.
V - Aos processos criminais serão aplicados os critérios de guarda permanente.
VI - Os processos criminais não tramitados em Juizados Especiais que gerarem decisões condenatórias serão de guarda permanente em razão da existência do instituto de revisão criminal, segundo o qual o condenado (ou seus sucessores) pode solicitar a qualquer tempo o reexame de seu processo com fundamento no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
VII - Os demais processos criminais que não gerarem decisões condenatórias serão de guarda permanente ou seguirão critérios de temporalidade conforme a Tabela e respectivas notas.
VIII - No caso dos termos circunstanciados encaminhados às autoridades judiciárias pelo meio físico, os autos digitalizados deverão ser arquivados provisoriamente até a finalização, o que evitará a impressão de todos os documentos no caso de cargas às delegacias de polícia. Após a conclusão dos procedimentos investigatórios, com o oferecimento da denúncia, extinção da punibilidade ou arquivamento, os autos deverão ser eliminados, tendo em vista que os documentos estão todos digitalizados, se tratando de cópias.
• Ofício-Circular nº 163/2013 da CGJ
§ 6º As cópias formadas em 2º Grau de processos que se formaram em meio digital em 1º Grau poderão ser eliminadas imediatamente após o traslado das peças originais não existentes neste e o lançamento dos respectivos movimentos no sistema informatizado, independentemente de edital.

Art. 13 A. O prazo máximo de temporalidade dos processos cuja destinação final, após o trânsito em julgado, seja a eliminação, fica estabelecido de acordo com a matéria, observada a seguinte regra geral: (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
Art. 13A. A guarda e a destinação final dos autos judiciais arquivados devem observar a Tabela de Temporalidade Documental Unificada da Área Fim - TTDU-AF aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, no que couber.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação promoverá as adaptações necessárias nos sistemas informatizados para que, no momento do arquivamento, o tempo de guarda e a destinação possam ser indicados de forma automatizada, independentemente do suporte dos processos judiciais. (Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
I - Para processos em matéria Cível (código 111 a 119.9), 10 (dez) anos; (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
II - Para processos em matéria de Família, Órfãos e Sucessões (código 120 a 129), Infância e Juventude (código 310 a 364) e Criminal (código 210 a 299.3), 20 (vinte) anos; (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
III - Para processos em matéria de Falência, Concordatas, Recuperação Judicial e Extrajudicial (código 130 a 139), Registros Públicos (código 140 a 149) e Fazenda Pública (código 160 a 169.9), 12 (doze) anos; (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
IV - Para processos em matéria Precatória (código 170), 5(cinco) anos; (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
V - (não previsto)
VI - Para processos em matéria relativa à Administração Judiciária (código 800), 25 (vinte e cinco) anos. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
Parágrafo único. As especificações dos prazos de temporalidade, tanto dos processos de que trata o caput deste artigo, quanto dos processos cuja destinação final seja guarda permanente, ficam estabelecidas pelo Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)

Art. 13 B. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná poderá ser estabelecido convênio com órgãos ou entidades de caráter histórico, cultural e universitário, para auxílio nas atividades de gestão documental, sob coordenação e supervisão da CPAD e do Departamento de Gestão Documental. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
§1º Tais convênios terão por objeto o tratamento, a disponibilização de acesso, a descrição do acervo e a difusão da informação contida na documentação judicial, sendo vedada a transferência das funções inerentes à gestão e à avaliação documental. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
§2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
§ 2º O tratamento, a descrição e a divulgação do acervo deverão atender aos critérios de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, e a divulgação de qualquer informação contida no acervo cedido à custódia deverá contar com a expressa autorização do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
§3º É vedada a transferência da guarda permanente da documentação, admitindose apenas a custódia temporária de documentos para atendimento do objeto do convênio, pelo prazo máximo de cinco anos. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)
§4º Findo o prazo máximo previsto no § 3º deste artigo, a documentação em cedência deverá ser devolvida ao órgão produtor correspondente, que concluirá sua destinação, salvo na hipótese de ser firmado novo convênio. (Incluído pela Resolução nº 301, de 9 de agosto de 2021)

Art. 14. Os editais de eliminação serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, veículo de publicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para possíveis manifestações das partes interessadas, antes da efetiva eliminação dos processos ou documentos.
§ 1º As partes ou entidades de preservação interessadas nos autos findos a serem eliminados poderão, às suas expensas, requisitá-los para guarda particular, por meio de petição ao responsável da unidade administrativa à qual a sua eliminação estiver sendo tramitada e for vinculada.
§ 2º O documento original será entregue, depois do prazo previsto no caput, à primeira parte solicitante; às demais, quando houver, serão fornecidas cópias.
§3º Não havendo interesse das partes poderão ser entregues às entidades previstas no parágrafo 4º, do artigo 13 desta Resolução.
§3º Não havendo interesse das partes os documentos poderão ser entregues às entidades previstas no artigo 13 B desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 15. A eliminação de documentos institucionais realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do material descartado e da destinação do resultado da receita obtida ao:
I - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (FUNREJUS), quando se tratar de material reciclado em 2º Grau;
II - Fundo da Justiça (FUNJUS), quando se tratar de material reciclado em 1º Grau.

Art. 15. A eliminação de documentos institucionais realizar-se-á mediante critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio de reciclagem do material descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de natureza social, os quais poderão ser viabilizados por meio de credenciamento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. (Redação dada pela Resolução nº 189, de 9 de outubro de 2017)
§ 1º A destruição de documentos institucionais realizar-se-á por meio de fragmentação manual ou mecânica, pulverização, desmagnetização ou reformatação, com garantia de que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º A eliminação dos documentos deverá ocorrer com supervisão de responsável designado para acompanhar o procedimento. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 16. A avaliação e a destinação dos documentos administrativos e autos processuais findos criados em suporte digital obedecem aos critérios previstos nos instrumentos definidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 17. Os processos e documentos digitais cuja autenticidade esteja assegurada na forma da lei poderão ter a sua geração, uso, tramitação, classificação, avaliação, destinação e acesso feitos exclusivamente em sistemas informatizados corporativos, dispensada a emissão de cópia em papel.
§1º Os sistemas informatizados que produzem documentos arquivísticos atenderão requisitos e metadados definidos em território nacional pelos modelos de requisitos para produção e manutenção de documentos arquivísticos digitais autênticos, a exemplo do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - Moreq-Jus, de que trata a Resolução CNJ nº 91, de 29 de setembro de 2009.(Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§1º Os sistemas informatizados que produzem documentos arquivísticos atenderão aos requisitos e metadados definidos no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário - MoReq-Jus, nos termos da Resolução CNJ n° 522, de 18 de setembro de 2023. (Redação dada pela Resolução nº 440, de 8 de abril de 2024)
§2º Para fins de preservação digital será adotado repositório arquivístico digital confiável (RDC-Arq), desenvolvido como software livre, gratuito e de código aberto, projetado para manter os dados em padrões de preservação digital e o acesso em longo prazo, bem como promulgarão a Política de Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 18. Os sistemas informatizados deverão possibilitar a transferência de processos e documentos digitais do arquivo corrente para os arquivos intermediário e permanente, ficando disponíveis para magistrados e servidores, de acordo com os seus níveis de responsabilidades e com as atividades que desenvolverem: Protocolo, Autuação, Classificação, Indexação, Processamento, Avaliação, Arquivamento, Eliminação, Guarda Permanente e Acesso à consulta.
§ 1º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação apoiará e prestará assessoramento à Comissão Permanente de Avaliação Documental, na gestão de documentos eletrônicos, especialmente no que se refere ao recebimento, avaliação, destinação, guarda e acesso aos documentos digitais.
§1º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação apoiará e prestará assessoramento ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça, na gestão de documentos eletrônicos, especialmente no que se refere ao recebimento, avaliação, destinação, guarda e acesso aos documentos digitais. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
§1º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação apoiará e prestará assessoramento à CPAD, ao Departamento de Gestão Documental, à CorregedoriaGeral da Justiça e à Secretaria do Tribunal de Justiça, na gestão de documentos eletrônicos, especialmente no que se refere ao recebimento, avaliação, destinação, guarda e acesso aos documentos digitais. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º A unidade responsável pelo arquivo eletrônico procederá ao exame de presunção de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais recebidos baseando-se nos métodos relacionados a esses documentos.
§ 3º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação é responsável pelo armazenamento adequado dos documentos digitais e pela disponibilização de ferramentas de gestão documental nos sistemas informatizados corporativos. Para tanto, deverão seguir procedimentos de armazenamento de documentos nos meios eletrônico, óptico ou equivalente com adoção de sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado.
§ 4º Cabe à unidade de gestão documental a construção e aplicação das regras contribuindo para desenvolvimento e atualização dos requisitos de gestão documental do documento eletrônico, visando o efetivo gerenciamento do documento eletrônico definitivamente arquivado.
§5º As unidades arquivísticas são responsáveis pela gestão documental, especialmente no que se refere ao recebimento, à avaliação, à destinação, à guarda e ao acesso aos documentos digitais. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 19. Os documentos em suporte papel transcritos para suporte digital, deverão utilizar certificação com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 19. Os documentos que forem transcritos para suporte digital, mediante certificação por assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, terão o mesmo valor dos originais, observando-se o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 1º Nos casos de digitalização de documentos e processos judiciais físicos para compor os autos processuais eletrônicos, os originais deverão ser preservados até que se esgote o prazo de guarda correspondente e descrito na tabela de temporalidade e plano de classificação documental, devendo-se observar que:
I - durante sua tramitação os originais deverão permanecer na unidade produtora do documento e somente serão transferidos para a unidade de guarda, quando definitivamente arquivados;
II - a transferência para o arquivo deverá ocorrer da integralidade do conjunto documental híbrido, um fazendo referência ao outro, transferindo-se o físico para a unidade de guarda física e o digital para o espaço de guarda digital; e
III - cumprida sua temporalidade e para os casos cuja destinação for a eliminação, esta ocorrerá do conjunto documental inteiro, certificando-se o ato em procedimento que registre administrativamente a fase de eliminação do suporte em papel e do suporte digital.
§ 2º O previsto no caput aplica-se, no que couber, aos documentos e processos administrativos.
§ 3º Nos casos de catástrofes que atingirem o processo judicial ou o documento administrativo em suporte papel, onde este houver sido reproduzido por cópia reprográfica para continuidade da tramitação e/ou onde a informação foi preservada e houver sido convertido o processamento em eletrônico, desde que a conversão confira legibilidade satisfatória ao documento, concomitante ao laudo oferecido que comprove comprometimento ou contaminação e assim que conferida, certificada e lançada a conferência no documento digital, o original poderá ser eliminado.
§ 4º Tal eliminação deverá ser precedida de marcação digital e individualizada em cada um dos conjuntos documentais afetados e em fila para eliminação e será precedida de publicação de extrato do edital de eliminação no D.J.E. e inteiro teor no portal do TJPR (www.tjpr.jus.br) para sua consulta.

Art. 20. Os documentos institucionais digitais deverão ser objeto de políticas de segurança da informação que visem a garantir a sua integridade e acessibilidade de longo prazo, evitando-se a degradação física e a obsolescência tecnológica de “hardware”, “software” e formatos.

Art. 21. A guarda do documento, independentemente do suporte, deverá garantir a sua autoria, integridade e tempestividade.

Art. 22. Os procedimentos para classificação, acesso, inserção de dados nos sistemas informatizados, manuseio, reprodução, transporte, arquivamento e guarda de documentos e processos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná deverão assegurar no que couber, a aplicação das normas referentes ao sigilo e segredo de justiça.
§ 1º A classificação de sigilo é a atribuição por autoridade competente do grau de sigilo aos documentos, aos dados e às informações tornando restrito o seu acesso.
§ 2º Os documentos, dados e informações sigilosas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná poderão ser classificados com os seguintes graus:
I - ultrassecreto;
II - secreto;
III - reservado.
§ 3º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos, dados e informações são contados da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreto: até 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreto: até 15 (quinze) anos;
III - reservado: até 5 (cinco) anos.
§ 4º Quando o documento possuir atributo classificatório de ultrassecreto, secreto e reservado nos termos do artigo 24 da Lei n.º 12.527 de 18 de novembro de 2011, o prazo de guarda em arquivo intermediário será contado depois de decorrido o prazo de restrição de acesso atribuído ao documento.
§ 5º O prazo de restrição de acesso é contado a partir da sua produção.


IV - DO COMITÊ GESTOR DO SISTEMA DE ARQUIVOS, MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARANÁ
IV - DA GESTÃO DO SISTEMA DE ARQUIVOS, MEMÓRIA E GESTÃO DOCUMENTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Redação dada pela Resolução nº 168/2016, de 10 de outubro de 2016)
IV - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DOCUMENTAL (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 23. O Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná será composto por um Desembargador, que o presidirá, um Juiz Auxiliar da Presidência, um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, um Juiz da Turma Recursal, o Diretor do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, e, no mínimo, um Arquivista, um Historiador todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
Parágrafo único. O Historiador poderá ser designado pelo Presidente por meio de Convênio celebrado com o Tribunal de Justiça e outros órgãos públicos ou universidades que possuam profissional com essa qualificação em seus quadros.
Art. 23. A Gestão do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em primeiro grau será presidida pelo Corregedor Geral da Justiça e, em segundo grau, pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)

Art. 23. Será instituída Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD no âmbito do Tribunal de Justiça com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - propor instrumentos arquivísticos de classificação, temporalidade e destinação de documentos e submetê-los à aprovação da autoridade competente; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - orientar as unidades judiciárias e administrativas a realizar o processo de análise e avaliação da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - identificar, definir e zelar pela aplicação dos critérios de valor secundário dos documentos e processos; (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IV - analisar os editais de eliminação de documentos e processos da instituição e aprová-los; e (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
V - realizar estudos e encaminhar propostas ao Comitê do Proname sobre questões relativas à Gestão Documental e à Gestão da Memória. Parágrafo único. Compete à CPAD acompanhar a política de gestão documental do tribunal e participar das decisões afetas à manutenção do acervo, modernização e automatização dos arquivos regionais e central. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 24. Compete ao Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental, além da coordenação do Programa de Gestão de Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
I - elaborar e atualizar manuais específicos com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução;
II - sugerir e promover treinamentos de servidores e magistrados;
III - propor normas complementares ao Programa, para aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
IV - atualizar e publicar, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação da Documentação Administrativa e das Ações Transitadas em Julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
V - acompanhar e verificar a aplicação das normas previstas nesta Resolução e, quando for o caso, sugerir ao Tribunal de Justiça medidas corretivas.
VI - exercer outras atribuições correlatas à fiel execução e aprimoramento do Programa de Gestão de Documental;

Art. 24. Compete ao Corregedor Geral da Justiça e ao Diretor Geral do Tribunal de Justiça, dentro de sua esfera de competência (em 1º e 2º grau, respectivamente): (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
I - elaborar e atualizar manuais específicos com orientações para a aplicabilidade das normas previstas nesta Resolução;
II - sugerir e promover treinamentos de servidores e magistrados;
III - propor normas complementares ao Programa, para aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
IV - atualizar e publicar, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação da Documentação Administrativa e das Ações Transitadas em Julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
V - acompanhar e verificar a aplicação das normas previstas nesta Resolução e, quando for o caso, sugerir ao Tribunal de Justiça medidas corretivas;
VI - exercer outras atribuições correlatas à fiel execução e aprimoramento do Programa de Gestão Documental.

Art. 24. A Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD deve ser integrada, no mínimo, por: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - um servidor responsável pela unidade de gestão documental; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - um servidor responsável pelas atividades de Memória da instituição; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - um servidor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IV - um servidor graduado em curso superior de Arquivologia ou, na falta deste, um servidor graduado em curso superior de Biblioteconomia; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IV - um servidor graduado em curso superior de Arquivologia; (Redação dada pela Resolução nº 367, de 28 de novembro de 2022)
V - um servidor graduado em curso superior de História; e (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VI - um servidor graduado em curso superior de Direito. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§1º A critério da comissão, serão convidados a integrá-las servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação, podendo ser substituídos após a conclusão dos trabalhos relativos às respectivas unidades ou áreas de conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§2º A coordenação da CPAD será, preferencialmente, exercida por magistrado com experiência em gestão documental ou gestão de memória. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§3º As deliberações da CPAD serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, e serão lavradas em ata. Em caso de empate, prevalecerá o voto do coordenador. (Incluído pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO

V - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS EM 2º GRAU DE JURISDIÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)

Art. 25. A Comissão Permanente de Avaliação Documental do 2º Grau de Jurisdição, que atuará sob a Presidência de um Magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; será composta, no mínimo, por:
I - 4 (quatro) servidores do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, preferencialmente com formação jurídica;
(Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
II - Um Historiador ligado à área de pesquisa de que trata o acervo;
III - Um Arquivista;
§ 1º A critério das Comissões, serão convidados a integrá-las servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação.
§ 2º O Historiador poderá ser designado pelo Presidente por meio de Convênio celebrado com o Tribunal de Justiça e outros órgãos públicos ou universidades que possuam profissional com essa qualificação em seus quadros.
§ 3º O mandato dos membros será de quatro (4) anos, contados da data da publicação da nomeação no D.J.E. , permitida sua recondução, tantas vezes quanto for de interesse e necessidade de trabalho.

Art. 25. A execução do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Paraná será coordenada, em 2º Grau de Jurisdição, pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça, com a colaboração do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, a quem compete: (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
I - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos e autos produzidos e recebidos no âmbito da Secretaria do TJPR e demais unidades do 2º Grau de Jurisdição, seja qual for o suporte, para fins de guarda permanente ou eliminação;
II - garantir o acesso, facultando a pesquisa, a consulta aos documentos e autos judicias findos, bem como a autenticação de cópias dos documentos do arquivo permanente sob a sua custódia;
III - difundir as normas e diretrizes de gestão documental e zelar pela sua correta aplicação, inclusive programando a realização de treinamentos para este fim;
IV - propor políticas referentes à manutenção e preservação do acervo documental, à modernização e automatização dos sistemas de guarda, sob sua jurisdição;
V - acompanhar os procedimentos necessários para a efetiva eliminação dos documentos incluídos no Termo de Eliminação;
VI - sugerir alterações no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná.
Art. 25. Constituem princípios e diretrizes da política de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Estado do Paraná, além dos definidos Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário - Proname e no Art. 6º desta Resolução: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - favorecimento do uso de novas tecnologias digitais para ampliar a dimensão informativa dos acervos; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - compartilhamento de técnicas das ciências da Informação, Arquivologia, Biblioteconomia, Museologia, História, Antropologia e Sociologia para agregar valor informativo sobre a instituição e seu papel na sociedade; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - colaboração e interação entre as unidades de Memória e de Arquivo; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
V - promoção de iniciativas de preservação do patrimônio arquivístico, mobiliário e imobiliário de caráter histórico e cultural do Poder Judiciário e respectiva divulgação; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
V - promoção de encontros e seminários para intercâmbio de experiências; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VI - registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VII - propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º desta Resolução; (Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
VIII - estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IX - aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de arquivo;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
X - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento.
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
Parágrafo único. Os pedidos relativos às ações judiciais transitadas em julgado referentes ao desentranhamento de documentos e emissão de certidões são de competência exclusiva da unidade de origem do feito, ressalvadas as hipóteses em que o processo será eliminado, onde o pedido deverá ser dirigido e atendido pela unidade a que a eliminação estiver vinculada.
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 26. A execução do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos do Tribunal de Justiça do Paraná será coordenada, em 2º Grau de Jurisdição, pelo Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral com a colaboração da Comissão Permanente de Avaliação Documental do 2º Grau de Jurisdição, a quem compete: (Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
I - orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos e autos produzidos e recebidos no âmbito da Secretaria do TJPR e demais unidades do 2º Grau de Jurisdição, seja qual for o suporte, para fins de guarda permanente ou eliminação;
II - garantir o acesso, facultando a pesquisa, a consulta aos documentos e autos judicias findos, bem como a autenticação de cópias dos documentos do arquivo permanente sob a sua custódia;
III - difundir as normas e diretrizes de gestão documental e zelar pela sua correta aplicação, inclusive programando a realização de treinamentos para este fim;
IV - propor políticas referentes à manutenção e preservação do acervo documental, à modernização e automatização dos sistemas de guarda, sob sua jurisdição;
V - acompanhar os procedimentos necessários para a efetiva eliminação dos documentos incluídos no Termo de Eliminação;
VI - sugerir alterações no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná.
VII - propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º desta Resolução;
VIII - estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais;
IX - aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de arquivo;
X - analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento
Parágrafo único. Os pedidos relativos às ações judiciais transitadas em julgado referentes ao desentranhamento de documentos e emissão de certidões são de competência exclusiva da unidade de origem do feito, ressalvadas as hipóteses em que o processo será eliminado, onde o pedido deverá ser dirigido e atendido pela unidade a que a eliminação estiver vinculada.

Art. 26. O Diretor Geral do Tribunal de Justiça poderá delegar poderes à Comissão Permanente de Avaliação Documental do 2º Grau de Jurisdição para auxiliá-lo nas suas atividades. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
§1º. A Comissão Permanente de Avaliação Documental do 2º Grau de Jurisdição será composta por:
I - quatro servidores do Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral, preferencialmente com formação jurídica; e,
II - se disponível, por um historiador ligado à área de pesquisa de que trata o acervo, e um arquivista.
§2º. A critério do Diretor Geral do Tribunal de Justiça, serão convocados a integrá-las servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação.
Art. 26. Cabe a Comissão de Preservação da Memória do Poder Judiciário Paranaense coordenar a política de Gestão da Memória da instituição de acordo com a presente Resolução, em conformidade com os Manuais de Gestão da Memória e Gestão Documental do Poder Judiciário e preceitos do Proname.
§1º A Comissão de Preservação da Memória compete: (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
I - aprovar critérios de seleção, organização, preservação e exposição de objetos, processos e documentos museológicos, arquivísticos ou bibliográficos, que comporão o acervo histórico permanente e reserva técnica do Museu da Justiça; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
II - fomentar a interlocução e a cooperação entre as áreas de Arquivo, Museu da Justiça, Biblioteca e Gestão Documental; (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
III - promover intercâmbio do conhecimento científico e cultural com outras instituições e programas similares; e (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
IV - coordenar a identificação e o recebimento de material que comporá os acervos físico e virtual de preservação, bem como a divulgação de informações relativas à Memória institucional.
§ 2º A Comissão de Preservação da Memória poderá requisitar servidores e o auxílio da CPAD para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§3º. O Historiador poderá ser designado pelo Presidente por meio de Convênio celebrado com o Tribunal de Justiça e outros órgãos públicos ou universidades que possuam profissional com essa qualificação em seus quadros. (Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

VI - DAS COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO

VI - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016) (Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 27. Em cada Comarca, Foro Central ou Foro Regional haverá uma Comissão Permanente de Avaliação Documental do 1º Grau de Jurisdição, que atuará sob a Presidência do Diretor do Fórum; compostas, no mínimo, por:
(Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
I - servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados (formação jurídica);
II - historiador ligado à área de pesquisa de que trata o acervo;
III - servidor da Secretaria da Tecnologia da Informação;
§ 1º Nas comarcas em que houver mais de um Diretor de Fórum, as comissões serão divididas de acordo com a competência exercida por cada qual Diretor de Fórum, a quem competirá compor referida comissão e presidir a gestão documental do acervo processual das unidades judiciais sob sua direção.
§ 2º A critério das Comissões, serão convidados a integrá-las servidores das unidades organizacionais às quais se referem os documentos a serem avaliados, bem como profissionais ligados ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto da avaliação.
§ 3º O mandato dos membros será de quatro (4) anos, contados da data da publicação da nomeação no D.J.E. , permitida sua recondução, tantas vezes quanto for de interesse e necessidade de trabalho.

Art. 27. Compete ao Corregedor Geral da Justiça a coordenação do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos em 1º Grau de Jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
Parágrafo único. Compete ao Corregedor Geral da Justiça ou a quem ele delegar:
a) identificar, definir, zelar, orientar e realizar o processo de análise, classificação, avaliação, destinação e acesso dos documentos produzidos, acumulados e recebidos nos respectivos órgãos, visando adequada destinação, classificando-os como de valor relevante e preservação permanente ou disponibilizando-os para segura eliminação;
b) propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º desta Resolução;
c) estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais.

Art. 27. Os ambientes físico e virtual do Museu da Justiça e demais ambientes que venham a ser criados são destinados a preservação e divulgação de informações relativas à memória, produzidas ou custodiadas pelo órgão, de caráter informativo, educativo e de interesse social. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 1º O ambiente virtual mencionado no caput será veiculado em espaço permanente do sítio eletrônico do TJPR. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
§ 2º O acervo digital relacionado à memória institucional será preservado em Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, com interoperabilidade de pacotes informacionais. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 28. Compete às Comissões Permanente de Avaliação Documental do 1º Grau de Jurisdição a execução do Programa de Gestão de Documentos Arquivísticos, no âmbito de sua competência, bem como:
a) identificar, definir, zelar, orientar e realizar o processo de análise, classificação, avaliação, destinação e acesso dos documentos produzidos, acumulados e recebidos nos respectivos órgãos, visando adequada destinação, classificando-os como de valor relevante e preservação permanente ou disponibilizando-os para segura eliminação;
(Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
b) propor alterações nos instrumentos de gestão documental previstos no art. 5º desta Resolução;
c) estabelecer prioridades para análise e destinação de documentos institucionais;
d) transcrever em Ata os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação Documental;
e) publicar os editais de eliminação e os resultados dos trabalhos realizados.
§ 1º Compete exclusivamente às Comissões Permanente de Avaliação Documental do 1º Grau de Jurisdição:
a) analisar e aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de gestão documental;
b) analisar a proposta de guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;
c) analisar a proposta de gravação de valor relevante do documento e guarda definitiva feita por magistrado e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;
d) apreciar os pedidos de conservação de processos e documentos, com possibilidade de recurso ao Corregedor Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Avaliação Documental será de quatro (4) anos, contados da data da publicação da nomeação no D.J.E. , permitida sua recondução, tantas vezes quanto for de interesse e necessidade de trabalho.

Art. 28. Em cada Comarca, Foro Central ou Foro Regional haverá, no mínimo, uma Comissão Permanente de Avaliação Documental do 1º Grau de Jurisdição, que atuará sob a Presidência de um magistrado, de preferência Diretor do Fórum. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016) (Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação Documental do 1º Grau de Jurisdição:
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
a) analisar e aprovar o Termo de Eliminação, elaborado pela unidade de gestão documental;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
b) analisar a proposta de guarda definitiva e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
c) analisar a proposta de gravação de valor relevante do documento e guarda definitiva e pronunciar-se acerca do seu acolhimento;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
d) apreciar os pedidos de conservação de processos e documentos, com possibilidade de recurso ao Corregedor Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
e) transcrever em Ata os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação Documental;
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)
f) publicar os editais de eliminação e os resultados dos trabalhos realizados.
(Revogado pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica autorizada, desde logo, a execução do item I do art. 26 e alínea “a” do art. 28, com relação ao acervo de documentos e processos judiciais arquivados, que já se encontram contemplados com os prazos de temporalidade e critérios de classificação aprovados nesta Resolução.
Art. 29. Fica autorizado, desde logo, a execução das medidas discriminadas nos artigos 25 e 27, com relação ao acervo de documentos e processos judiciais arquivados, que já se encontram contemplados com os prazos de temporalidade e critérios de classificação aprovados nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)

Art. 30. A guarda de documentos pertencentes ao acervo do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, que tenha sido transferida para entidades de preservação histórica, de preservação documental e tratamento e às entidades de ensino, bem como os procedimentos administrativos em andamento até a data da publicação da presente Resolução, serão mantidos na forma de sua concepção e autorizações, garantido o recolhimento às entidades custodiadoras e pelos prazos estipulados nos instrumentos de convênios, vedando-se demais transferências fora do que aqui ficou estabelecido.

Art. 31. Em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Resolução, o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná deverá:
a) regulamentar o procedimento previsto no art. 12 desta Resolução;
b) avaliar e propor medidas para eventual terceirização de serviços relacionados ao Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de modo a assegurar a gestão, a proteção, a destinação, a guarda, a preservação e o acesso aos documentos institucionais, produzidos no exercício das atribuições jurisdicionais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e suas unidades de 1º Grau de Jurisdição.
c) avaliar e propor medidas acerca de eventual locação, aquisição ou construção de imóvel destinado ao arquivo dos documentos institucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná produzidos em 1º e 2º Graus de Jurisdição.
d) se necessário, propor alterações nesta Resolução, bem como outras propostas legislativas e normativas que se mostrem essenciais ao fiel cumprimento do Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
e) sugerir a estrutura material, física e pessoal adequada ao fiel cumprimento do Programa de Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dentre outras propostas correlatas.

Art. 32. Em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Resolução, o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental do Tribunal de Justiça do Estado deverá elaborar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos Administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Anexo II, a que alude o Art. 5º, alínea “b” desta Resolução.

Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvido previamente o Comitê Gestor do Sistema de Arquivos, Memória e Gestão Documental.
Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos previamente o Corregedor-Geral de Justiça, o Centro de Protocolo Judiciário Estadual e Arquivo Geral e o Diretor Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)
Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos previamente a Comissão Permanente de Avaliação Documental - CPAD e o Departamento de Gestão Documental do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 307, de 30 de agosto de 2021)

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como a RESOLUÇÃO N. 34 de 24 de fevereiro de 2012 do Órgão Especial, e aplica-se a todas as unidades judiciais de 1º e 2º Graus, sejam estatizadas ou não.
Parágrafo único. Ficam revogados os parágrafos 5º e 6º do artigo 5º da Resolução nº 03/2009-O.E., com a redação que havia sido dada pela Resolução nº 63/2012-O.E., salvo nos recursos originários da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba provenientes do Sistema SAJ.(Revogado pela Resolução nº 168, de 10 de outubro de 2016)


Curitiba, 26 de maio de 2014.


Des. GUILHERME LUIZ GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Guilherme Luiz Gomes, Telmo Cherem, Domingos José Perfetto (substituindo a Desª Regina Afonso Portes), Jonny de Jesus Campos Marques, Clayton Albuquerque Maranhão (substituindo o Des. Clayton Camargo), Sérgio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Lauro Augusto Fabricio de Melo, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Rogério Coelho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Eduardo Lino Bueno Fagundes), Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira, Antônio Loyola Vieira (substituindo o Des. D'Artagnan Serpa Sá), Luiz Fernando Tomasi Keppen (substituindo o Des. Luís Carlos Xavier), Cláudio de Andrade, Luiz Osório Moraes Panza, Luís Cesar de Paula Espíndola e Renato Lopes de Paiva. Aprovada por unanimidade.


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