Detalhes do documento

Número: 930/2017
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário 5.Revogação 6.Decreto Judiciário nº 1162/2015 e Correlatos
Data: 2017-12-18 00:00:00.0
Diário: 2173
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. *REVOGADO pelo Dec. Jud. nº345/2019.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 01, DE 3 DE ABRIL DE 2001 - CNE/CES   Abrir
RESOLUÇÃO 01, DE 8 DE JUNHO DE 2007 - CNE-CES   Abrir
PARECER 303, DE 04 DE ABRIL DE 2000 - CSE   Abrir
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7, DE 19 DE JUNHO DE 2008 - CNJ   Abrir
Ata da Correição no Tribunal de Justiça no ano 2004   Abrir
Documentos do mesmo sentido: PORTARIA 627, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 - TJPR: D E T E R M I N A Art. 1º. O acesso de todo e qualquer estagiário às dependências das sedes administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná dar-se-á, tão somente [...] Port 627-2016 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 84, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 - TJPR: Art. 1º Fica alterado o artigo 37 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Dec 84 - 59784-36.2017 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 118, DE 09 DE MARÇO DE 2018 - TJPR: Art. 1º Ficam alterados os artigos 33 e 39 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Dec 118 - estágio Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 291, DE 04 DE MAIO DE 2018 - TJPR: Art. 1º Fica alterado o artigo 39 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: Dec 291 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 459, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018 - TJPR: Art. 1º Ficam alterados os artigos 18 e 33 do Decreto Judiciário nº 930/2017, passando a vigorar com a seguinte redação: [... ] Dec 459 - 59081-71.2018 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 225, DE 21 DE MARÇO DE 2019 - TJPR: Decreta [...] Art. 2º O art. 10, caput, e o art. 37, caput, inciso I e §§ 2º e 4º, do Decreto Judiciário n.º 930, de 15 de dezembro de 2017 [...] Dec 225 - 85609-45.2018 Abrir
Decreto Judiciário nº 930/2017 - Texto Compilado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 930/2017 - TEXTO COMPILADO Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 345, DE 22 DE MAIO DE 2019 - TJPR: Revogam-se os Decretos Judiciários nº 930/2017, 84/2018, 118/2018, 291/2018 e 459/2018, a Portaria nº 627/2016, o Ofício Circular nº 01/2016 - GP/DGRH, bem como demais disposições em contrário. Dec 345 - 33323-56.2019 Abrir
LEI: LEI 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - FEDERAL: Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional   Abrir
LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 - FEDERAL: Dispõe sobre o estágio de estudantes   Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 930/2017


Regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;
Considerando a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando as Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 1/2007, que estabelecem normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação;
Considerando o Parecer CNE/CES nº 303/2000, que dispõe acerca da matrícula em cursos de especialização de candidatos recém-graduados que ainda não possuem o diploma;
Considerando a Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação, 2º nível, da Fundação CAPES do Ministério da Educação;
Considerando o Enunciado Administrativo nº 7/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Considerando o Auto Circunstanciado de Correição da Corregedoria Nacional de Justiça, no período de 23 a 26 de abril de 2013, nas Unidades Administrativas da Justiça Estadual do Paraná, item 2.2;
Considerando que o art. 14, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autoriza a delegação de competência para o Secretário do Tribunal de Justiça,

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão escolhidos mediante procedimento seletivo, convocado por edital público.
Art. 2º A solicitação de admissão de estagiários, após a conclusão do procedimento seletivo, deverá ser formulada exclusivamente pelo Sistema Hércules.
Art. 3º Podem concorrer às vagas de estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos, junto às instituições de ensino, nos seguintes níveis de ensino e modalidades de educação:
I - Nível médio (educação básica), nas modalidades de ensino médio (em séries anuais e blocos de disciplinas semestrais), de educação de jovens e adultos no ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação especial;
II - Educação superior de graduação, com cursos nas modalidades de bacharelado, licenciatura, graduação plena e tecnologia;
III - Educação superior de pós-graduação, com cursos de especialização, aperfeiçoamento e MBA, na modalidade Lato Sensu, e programas de mestrado e doutorado, na modalidade Stricto Sensu.
Parágrafo único. Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso na modalidade de ensino à distância (EaD), desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC).

CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º O estágio obrigatório será concedido sem o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais no estágio obrigatório é da instituição de ensino.
Art. 6º Servidor público pode realizar estágio obrigatório, não remunerado, e sem auxílio-transporte, desde que haja compatibilidade de horário.


Art. 7º O estágio não obrigatório será concedido com o pagamento de:
I - Bolsa-auxílio, na proporção das horas efetivamente estagiadas;
II - Auxílio-transporte, na proporção dos dias efetivamente estagiados.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em conta bancária do estagiário.

CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DA DURAÇÃO

Art. 8º Os estagiários sujeitam-se à seguinte carga horária:
I - Estudantes de ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação especial, quatro horas diárias e vinte horas semanais;
II - Estudantes de educação superior de graduação, cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais;
III - Estudantes de educação superior de pós-graduação, seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Para pleitear a redução da jornada, o estagiário deverá apresentar ao supervisor declaração da instituição de ensino, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 3º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Art. 9º O acesso de todo e qualquer estagiário às dependências das sedes administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná dar-se-á, tão somente, em dias úteis, no período da jornada de trabalho, qual seja, entre 11h e 20h.
Art. 10. O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais (PNE).
Parágrafo único. O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino (nível médio, graduação e pós-graduação).

CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 11. As unidades judiciais ou administrativas que possuam vaga de estágio poderão realizar procedimento seletivo próprio, ou requerer o aproveitamento de procedimento seletivo realizado por outra unidade, desde que observadas as normas do presente Decreto, as regras do Edital de Abertura e demais instruções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.
§ 1º Considera-se como vaga de estágio aquela prevista no quadro de distribuição da unidade concedente de estágio e como cadastro de reserva o excedente ao previsto no quadro de distribuição, visando o atendimento às demandas futuras.
§ 2º As quantidades de vagas de estágio e de cadastro de reserva constantes no Edital de Abertura não implicam na criação de novas vagas ou na ampliação das vagas existentes.
§ 3º Caberá a cada unidade judicial ou administrativa requerer, à Seção de Publicidade de Editais de Processos Seletivos de Estagiários (DGRH-DE-SPEPSE), a abertura de procedimento seletivo de estudantes, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio do qual se dará toda a tramitação do certame.
Art. 12. O edital de abertura do procedimento seletivo será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado pelo prazo mínimo de cinco dias no site do TJPR, devendo constar:
I - Os requisitos para o estágio e para a vaga ofertada, em relação ao nível de ensino e à modalidade de educação, bem como à área de conhecimento, à modalidade e à periodicidade do curso;
II - Local, horário e período das inscrições;
III - A modalidade do estágio (obrigatório ou não obrigatório);
IV - A quantidade de vagas ofertadas, conforme o quadro de distribuição, e para a formação do cadastro de reserva;
V - O conteúdo programático exigido no procedimento seletivo, bem como o respectivo número de questões em cada prova;
VI - Os tipos de provas (objetivas, discursivas e/ou práticas) da etapa eliminatória e classificatória do procedimento seletivo, bem como o respectivo número de questões em cada prova;
VII - A quantidade de candidatos classificados que serão convocados para cada prova da etapa eliminatória e classificatória;
VIII - Se há previsão de entrevista com os candidatos classificados;
IX - O prazo de validade do procedimento seletivo, que será de até um ano, a contar da publicação do Edital de Classificação Final no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ).
§ 1º Após o encerramento das inscrições, será divulgado no site do TJPR o ensalamento dos candidatos, devendo constar a data, o horário e o local da aplicação da prova escrita da etapa eliminatória e classificatória.
§ 2º Havendo mais de uma prova na etapa eliminatória e classificatória, o respectivo ensalamento seguirá o mesmo procedimento de divulgação contido no parágrafo anterior.
Art. 13. O procedimento seletivo deve prever, no mínimo, uma prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório, para avaliar conhecimentos específicos e próprios do nível de ensino relativo ao estágio oferecido.
§ 1º A critério da unidade, a etapa eliminatória e classificatória poderá ser constituída por provas objetivas, discursivas e práticas.
§ 2º Serão considerados aprovados e classificados, em cada uma das provas, os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a sessenta por cento do total previsto, respeitada a previsão do item IX do art. 12 deste Decreto.
Art. 14. Os estudantes classificados nas provas da etapa eliminatória e classificatória poderão ser convocados, segundo a ordem de classificação, para entrevista de caráter classificatório com a autoridade solicitante.
§ 1º Na entrevista serão analisadas as competências do candidato à vaga, conforme as demandas da unidade e o perfil acadêmico desejado, sendo-lhe atribuída nota de 0 (zero) a 100 (cem).
§ 2º A convocação para entrevista dos candidatos classificados nas provas da etapa eliminatória e classificatória será divulgada no site do TJPR, devendo constar o número de inscrição, o nome e a nota obtida em cada uma das provas, bem como o local, a data e o horário da entrevista.
Art. 15. A Classificação Final será determinada pela média aritmética das notas das provas da etapa eliminatória e classificatória e da entrevista, quando houver.
§ 1º O Edital de Classificação Final será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ) e divulgado no site do TJPR, devendo constar a classificação, o número de inscrição, o nome do candidato e a nota final.
§ 2º O procedimento seletivo realizado por uma unidade poderá ser aproveitado por outra, desde que respeitada a ordem de classificação final e mediante autorização formal e nominal da unidade que realizou o procedimento seletivo, não cabendo reclassificação por meio de nova entrevista ou qualquer outra forma de nova seleção.
§ 3º A unidade concedente de estágio será responsável pelo chamamento, por meio de telefone e de mensagem ao correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo candidato no momento da inscrição, para admissão do candidato aprovado, obedecida à ordem de classificação.
Art. 16. Será desclassificado do procedimento seletivo o estudante que:
I - Não for localizado, quando do chamamento para a admissão, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em decorrência de correio eletrônico (e-mail) ou telefone desatualizados, incorretos ou incompletos;
II - Deixar de comparecer ao chamamento para a admissão;
III - Se recusar a iniciar o estágio na data, local e horário e demais condições estipuladas no termo de compromisso;
IV - Desistir da oportunidade de estágio, mediante:
a) termo de desistência formal, disponível no site do TJPR;
b) contato telefônico e/ou por e-mail com a unidade concedente de estágio, formalizado pela chefia imediata da respetiva unidade, por meio de declaração de desistência, disponível no site do TJPR.
V - Não apresentar, por ocasião da admissão, os documentos relacionados no art. 18 do presente Decreto e no Edital de Abertura ou incompatibilidade desses com as informações prestadas no formulário de inscrição;
VI - Constatada incompatibilidade entre a área de conhecimento do seu curso e a área de atuação da vaga de estágio ofertada, ou ainda, entre os horários de estágio e das aulas;
VII - Se recusar a ser contratado para unidade diversa à que deu origem ao procedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outra unidade, desde que previsto no Edital de Abertura;
VIII - Ainda que aprovado, seja constatada a inviabilidade da contratação, ante o exíguo prazo existente até o encerramento do curso, vez que impossibilita a vivência na prática dos conteúdos acadêmicos, por falta de tempo hábil para a efetiva troca de experiências.
§ 1º No caso dos incisos I e II deste artigo, a chefia imediata deverá formalizar o contato infrutífero, por meio de declaração disponível no site do TJPR;
§ 2º Desclassificado o candidato do procedimento seletivo, o mesmo deverá ser comunicado por e-mail, a ser enviado pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos, para fins de ciência e de eventuais manifestações do estudante no prazo de até 5 (cinco) dias, a partir do envio da comunicação.
§ 3º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, caso improcedentes as razões alegadas pelo candidato, ou caso não houver manifestação do mesmo, deverá proceder-se à atualização da situação do candidato no site do TJPR, a fim de constar como desclassificado.
Art. 17. O candidato, quando do seu chamamento para a admissão, poderá, mediante termo de opção, preferir:
a) pelo seu reposicionamento, a fim de constar no final da lista de classificados, vez que não acarreta prejuízo a terceiros, nem tampouco à Administração, permanecendo o aproveitamento do candidato submetido ao juízo de conveniência e oportunidade, após o chamamento dos demais candidatos aprovados em classificação superior;
b) por recusar a admissão em comarca diversa à que deu origem ao procedimento seletivo, no caso de aproveitamento do procedimento seletivo por outra comarca, sendo que a discordância desta não implicará na sua desclassificação do procedimento.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO

Art. 18. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, o estudante deverá comprovar:
I - Idade mínima de dezesseis anos completos, mediante apresentação de documento de identificação;
II - Inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), por meio de comprovante;
III - Matrícula e frequência regular e compatibilidade entre o curso e a vaga de estágio ofertada, mediante apresentação de atestado, comprovante ou declaração, emitidos, em até 30 (trinta) dias, pela instituição de ensino;
IV - Residência, por meio de comprovante ou declaração, emitido em até 30 (trinta) dias;
V - Celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino;
VI - A ausência de registro de antecedentes criminais, para os maiores de dezoito anos, mediante apresentação de certidão negativa, emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvado o art. 5º, inciso LVII, da CF/88;
VII - Não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto Judiciário, por meio de declaração escrita, conforme modelo disponível no site do TJPR.
§ 1º No estágio não obrigatório de pós-graduação, além dos documentos elencados nos incisos I a VII, o estudante deverá comprovar ser portador de diploma de curso superior ou apresentar o certificado de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar.
§ 2º No estágio obrigatório, além dos documentos elencados nos incisos I a VII, deverá ser apresentada cópia do projeto do curso.
§ 3º Os arquivos contendo as cópias digitalizadas dos documentos supracitados deverão ser acostados, pela chefia imediata, à solicitação de admissão, nos termos do art. 2º, juntamente com fotografia colorida e atualizada, em arquivo de imagem, para registro nos assentamentos do estagiário e confecção do crachá de identificação.
Art. 19. A contratação de estagiários, para prestarem atividades junto ao Poder Judiciário Estadual do Paraná, ocorrerá por meio da celebração do termo de compromisso a ser celebrado entre o estudante e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a interveniência da instituição de ensino.
§ 1º É facultado às instituições de ensino celebrar, com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, convênio para concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos.
§ 2º A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não dispensa a celebração do termo de compromisso.


Art. 20. O termo de compromisso deve conter:
I - Identificação do estagiário, da instituição de ensino e da unidade concedente do Poder Judiciário que está oferecendo a oportunidade de estágio;
II - Duração do estágio e a carga horária diária e semanal;
III - Previsão de pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, quando for o caso;
IV - Indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - Indicação do supervisor do estágio;
VI - Indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, ao horário e calendário escolar bem como das atividades a serem desenvolvidas;
VII - Plano de atividades do estagiário;
VIII - Menção à obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
IX - Menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo funcional;
X - Menção de que eventuais faltas, justificadas ou não, bem como atrasos e saídas antecipadas, inclusive em decorrência do tempo necessário para o deslocamento do estudante da instituição de ensino para a unidade concedente de estágio, e vice-versa, acarretarão em descontos proporcionais na bolsa-auxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês;
XI - Condições de desligamento do estagiário;
XII - Assinaturas do estagiário, de seu representante ou assistente legal, do supervisor de estágio e do representante da instituição de ensino.
§ 1º O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e o Chefe da Divisão de Estágio ficam autorizados a firmar o termo de compromisso em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 2º O termo de compromisso possui vigência máxima de 1 (um) ano, prorrogável, mediante requerimento, por mais 1 (um) ano, por meio de plano de estágio aditivo (PEA).


Art. 21. Compete, exclusivamente, à Divisão de Estágio do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, a emissão do termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) e do plano de estágio aditivo (PEA), dos estudantes das instituições de ensino conveniadas com o TJPR, que venham a ser admitidos como estagiários, junto a este Poder Judiciário Estadual, sem interveniência de agente integrador.
Parágrafo único. A Divisão de Estágio encaminhará às chefias imediatas das unidades concedentes de estágio, definidas no art. 7º do Decreto Judiciário nº 2324/2013, por meio do sistema informatizado Hércules, o termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) e o plano de estágio aditivo (PEA), para o colhimento, pelo estudante, da assinatura do responsável pela instituição de ensino, do supervisor de estágio, do próprio estudante ou de seu representante legal, bem como de 2 (duas) testemunhas.
Art. 22. O supervisor do estágio fica autorizado, em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a subscrever, em 3 (três) vias, no campo reservado à parte concedente de estágio, o termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) e o plano de estágio aditivo (PEA), emitidos pela Divisão de Estágio, nos termos do caput do artigo anterior.
§ 1º Após o colhimento das assinaturas respectivas, 1 (uma) das vias deverá permanecer arquivada junto à unidade concedente de estágio para fins de controle e fiscalização, 1 (uma) via deverá ser entregue à instituição de ensino pelo próprio estagiário e 1 (uma) via deverá permanecer com o estagiário.
§ 2º A unidade concedente de estágio deverá, ainda, enviar, à Divisão de Estágio do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, até o antepenúltimo dia útil antes do início da vigência do termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) e do plano de estágio aditivo (PEA), exclusivamente, por meio do sistema informatizado Hércules, arquivo contendo cópia digitalizada da via que permanecer junto à própria unidade.
§ 3º Recebido o arquivo citado no parágrafo anterior, a Divisão de Estágio fará a conferência e a homologação do termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE) e do plano de estágio aditivo (PEA), mantendo-os nos assentamentos funcionais do estagiário, a fim de possibilitar a consulta e a fiscalização da relação do estágio, bem como a inclusão, em folha de pagamento, dos valores devidos ao estagiário pelo setor competente do Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal.
§ 4º Após o término do estágio, a via arquivada junto à unidade concedente de estágio deverá ser encaminhada ao Centro de Protocolo Judiciário Estadual, Autuação e Arquivo Geral, para fins de arquivamento.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA SUPERVISÃO

Art. 23. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, bem como avaliação das atividades do estudante.
§ 1º O acompanhamento efetivo do estágio deverá ser comprovado por vistos do professor orientador e do supervisor de estágio nos relatórios de avaliação das atividades, disponibilizados semestralmente à chefia imediata, por meio do Sistema Hércules, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 2º O estagiário deverá apresentar, à instituição de ensino e à unidade concedente de estágio, em prazo não superior a 6 (seis) meses, o relatório de avaliação das atividades, devidamente preenchido e assinado pelas partes envolvidas.
§ 3º O estagiário deverá apresentar ainda, à unidade concedente de estágio, juntamente com o relatório de avaliação das atividades, o documento de matrícula, para fins de verificação:
I - De eventual reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio e da educação profissional técnica de nível médio;
II - Do vínculo do estagiário com a instituição de ensino, diante da possibilidade de conclusão ou o abandono do curso, o trancamento da matrícula, a transferência de instituição de ensino e a mudança de curso.
Art. 24. O supervisor da parte concedente, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento em que se realizará o estágio, deverá ser indicado pelo responsável pela unidade solicitante, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
Art. 25. São atribuições do supervisor de estágio:
I - Acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;
II - Orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e as normas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - Promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o horário e o calendário escolar do estagiário na instituição de ensino, bem como o tempo necessário ao deslocamento do estudante da instituição de ensino para a unidade concedente de estágio, e vice-versa;
IV - Observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso, nos casos de cursos técnicos subsequentes, de graduação e de pós-graduação;
V - Preencher periodicamente o relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, artigos 3º, § 1º, 7º, IV, 9º, VII.
§ 1º O supervisor de estágio deverá comunicar mensalmente, à chefia imediata da unidade concedente, eventuais ocorrências de faltas, atrasos e saídas antecipadas, para fins de registro, no boletim de frequência, os quais acarretarão em descontos proporcionais na bolsa-auxílio e/ou no auxílio-transporte do respectivo mês.
§ 2º A apresentação de atestado médico, pelo estagiário, junto à unidade concedente de estágio, até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano, para fins de registro pela chefia imediata, no boletim de frequência, ocasionará o abono do período indicado no atestado médico e o desconto somente no valor do auxílio-transporte, mantendo-se íntegro o valor recebido a título de bolsa-auxílio.
§ 3º A apresentação de atestado médico por período superior ao descrito no parágrafo anterior acarretará abono do período indicado no atestado médico, até o máximo de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, durante o período de 1 (um) ano, e desconto, referente aos dias excedentes, dos valores de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, correspondentes ao período.
§ 4º Nos períodos de avaliação, com a redução da carga horária do estágio pelo menos à metade, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, deverá ser registrada a respectiva ocorrência, no boletim de frequência, sem desconto de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte.
§ 5º A chefia imediata da unidade deverá:
I - Comunicar tempestivamente, à Divisão de Estágio, a mudança de supervisor de estágio, requerendo a alteração exclusivamente por meio do Sistema Hércules;
II - Enviar periodicamente à Divisão de Estágio, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, o relatório de atividades de estágio vistado pelo estudante, pelo supervisor de estágio e pelo professor orientador;
III - Requerer, à Divisão de Estágio, a renovação do estágio e/ou a alteração de curso e/ou de instituição de ensino, anexando os documentos necessários, bem como os demais requerimentos de alteração dos assentamentos do estagiário, exclusivamente por meio do Sistema Hércules.

CAPÍTULO VII
DO RECESSO REMUNERADO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 26. É assegurado o recesso de trinta dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso será remunerado para os estagiários que recebem bolsa-auxílio.
§ 2º É possível o fracionamento do recesso em dois períodos de quinze dias cada, sendo necessários seis meses de efetiva atividade, para concessão de cada período.
§ 3º O recesso é proporcional quando o estágio tem duração inferior a um ano.
§ 4º Quando do desligamento do estagiário, haverá pagamento do(s) período(s) de recesso remunerado não usufruído(s), na proporção de uma bolsa-auxílio para cada 30 (trinta) dias não usufruídos de recesso remunerado.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 27. É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação, o remanejamento e a permuta de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade.
Parágrafo único. O estagiário não poderá prestar atividades de estágio na mesma unidade em que estiver lotado seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, ainda que não investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 28. É vedada a admissão de estudante vinculado a escritório de advocacia e a processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná, como procurador das partes.
Parágrafo único. O estagiário de pós-graduação inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá licenciar-se para iniciar suas atividades.
Art. 29. É vedada a cumulação das atribuições de estagiário e juiz leigo, e de estagiário e de oficial de justiça ad hoc.
Parágrafo único. No entanto, não é vedada a cumulação das atribuições de estagiário e agente delegado, e de estagiário e conciliador (remunerado ou não), desde que nesta cumulação não ocorra nenhum dos impedimentos previstos no presente Decreto e na Resolução nº 4/2013 - CSJEs, observada a compatibilidade de horários.
Art. 30. É vedado ao estagiário:
I - Iniciar as atividades de estágio:
a) sem a formalização do termo de compromisso, que se dará com as assinaturas de todas as partes envolvidas;
b) previamente ao início da vigência do termo de compromisso;
c) antes da finalização do procedimento de admissão, junto ao Sistema Hércules.
II - Continuar a prestar atividades de estágio:
a) após o término da vigência do termo de compromisso, enquanto ainda não formalizado:
1. o plano de estágio aditivo (PEA) de prorrogação da vigência do estágio; ou
2. o novo termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE), na hipótese de ocorrer a recontratação do estagiário, nos casos de renovação do estágio e/ou alteração de curso e/ou de instituição de ensino, conforme o art. 33, §§ 4º e 5º.
b) previamente ao início da vigência do novo termo de compromisso, no caso de recontratação;
c) após a denúncia do termo de compromisso, em decorrência da conclusão ou do abandono do curso, do trancamento da matrícula, da transferência de instituição de ensino e da mudança de curso;
d) antes da finalização do procedimento de renovação ou de recontratação, junto ao Sistema Hércules.
Art. 31. É vedado ao supervisor de estágio permitir que o estagiário:
I - Inicie as atividades de estágio sem a devida formalização do termo de compromisso;
II - Continue as atividades de estágio sem a devida formalização do plano de estágio aditivo (PEA) ou do novo termo de compromisso de estágio e plano de estágio (TCE/PE), ou ainda, após a denúncia do termo de compromisso, se houver.
Parágrafo único. Se ocorrer o início ou a continuidade do estágio sem a devida formalização prevista neste Decreto, ainda que autorizado pelo supervisor de estágio, sob pena de responsabilidade, não será creditado qualquer valor em favor do estudante e tampouco será reconhecido o período de atividades anterior ou posterior à vigência do estágio, ou ainda, posterior à denúncia do termo de compromisso.

CAPÍTULO IX
DO REMANEJAMENTO E DA PERMUTA DE ESTAGIÁRIOS

Art. 32. O remanejamento e a permuta dos estagiários devem ser solicitados pela unidade interessada, podendo ser realizados durante o estágio e desde que observadas as seguintes exigências:
I - Existência de vaga;
II - Indicação de que não acarreta prejuízo à unidade concedente de estágio.
Parágrafo único. Fica vedado o deslocamento dos estagiários às unidades interessadas antes da autorização do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, junto ao Sistema Hércules.

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 33. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - Com o fim do termo de compromisso;
II - A qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por determinação do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, diante de eventuais irregularidades comunicadas pela instituição de ensino ou verificadas pela Divisão de Estágio;
III - Pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - Por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês;
V - Pela inadaptação ou incompatibilidade supervenientes;
VI - Pela reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio (cursos técnicos integrados, concomitantes e subsequentes);
VII - Pela interrupção, abandono ou conclusão de todas as disciplinas do curso na instituição de ensino a que pertença;
VIII- Pelo trancamento da matrícula, pela transferência de instituição de ensino e pela mudança de curso;
IX - Pela alteração do nível de ensino e da modalidade de educação do curso (nível médio: ensino médio, educação de jovens e adultos no ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e educação especial; educação superior de graduação; educação superior de pós-graduação);
X - Pela alteração da área de conhecimento do curso, conforme definição do Ministério da Educação (Tabela de Áreas de Conhecimento/Avaliação da Fundação CAPES, 2º nível);
XI - Pela alteração da modalidade do curso (nível médio: Formação Geral, Específica e Complementar; graduação: Bacharelado, Graduação Plena, Licenciatura e Tecnologia; pós-graduação: Lato Sensu e Stricto Sensu).
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado, à Divisão de Estágio, pela chefia imediata, exclusivamente por meio do Sistema Hércules, até a sua data de efeito, não sendo possível requerer retroativamente a rescisão do termo de compromisso.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário do ensino médio, da educação de jovens e adultos no ensino médio ou da educação profissional técnica de nível médio ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.
§ 4º Não ensejará a necessidade de aprovação em procedimento público de seleção, a renovação do estágio e/ou a alteração do curso e/ou de instituição de ensino, realizadas por meio de plano aditivo ou novo termo de compromisso, a critério da instituição de ensino, desde que não haja mudança de nível de ensino e modalidade de educação, área de conhecimento e modalidade do curso, em conformidade com os incisos IX, X e XI deste artigo; e
§ 5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, poderá ocorrer recontratação do estagiário, em decorrência do tempo necessário para a formalização do novo termo de compromisso, cuja vigência do mesmo poderá ser ajustada para data futura, a critério da instituição de ensino, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, considerando a data de encerramento do termo de compromisso precedente e a data de início do novo termo de compromisso, comprovadas a matrícula e a frequência regular do educando.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. O uso de crachá de identificação do estagiário é obrigatório.
Art. 35. A quantidade máxima de vagas de estágio não obrigatório a serem ofertadas pelo Poder Judiciário Estadual do Paraná, no âmbito do Primeiro e do Segundo Graus de Jurisdição, será definida anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de despacho.
Art. 36. O número máximo de estagiários de ensino médio e de educação especial não deve ultrapassar 20% (vinte por cento) dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, considerada isoladamente a vinculação ao 2º Grau de Jurisdição, incluindo a Secretaria do Tribunal de Justiça, e ao 1º Grau de Jurisdição.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios dos níveis médio profissional e superior, incluindo graduação e pós-graduação.
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 37. Aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservados 10% (dez por cento) das vagas na seleção e sua classificação no procedimento seletivo constará de listagem geral e de listagem específica.
Parágrafo único. As vagas que não forem providas por falta de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados serão preenchidas pelos demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.

Art. 38. As vagas de estágio não obrigatório serão concedidas, às unidades concedentes de estágio, mediante cálculo da quantidade de estagiários, a ser submetido anualmente à apreciação do Secretário do Tribunal de Justiça, considerando, dentre outros:
I - A proporção entre os estagiários e os servidores;
II - A quantidade calculada de servidores;
III - O número de processos e procedimentos distribuídos anualmente;
IV - A eventual existência de excesso de acervo de processos e procedimentos em andamento nas unidades administrativas e judiciárias;
V - Os grupos comparáveis, de competências semelhantes.
§ 1º Quando o cálculo a que se refere este artigo resultar em número fracionário proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º As vagas de estágio das áreas de conhecimento de Psicologia e Serviço Social, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição, concedidas às equipes multidisciplinares, serão disponibilizadas ao núcleo de apoio psicossocial, se houver, ou à Secretaria da Direção do Fórum.
Art. 39. Os gabinetes dos magistrados do 1º e do 2º Graus de Jurisdição serão compostos pelas seguintes vagas de estágio não obrigatório da área de Direito:
I - Gabinete de Desembargador: 1 (uma) vaga de graduação e 1 (uma) vaga de pós-graduação;
II - Gabinete de Juiz de Direito Substituto em 2º Grau e Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais: 2 (duas) vagas de graduação e 1 (uma) vaga de pós-graduação;
III - Gabinete do Juízo, nas Comarcas de Entrância Final: 2 (duas) vagas de graduação;
IV - Gabinete do Juízo, nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária: 1 (uma) vaga de graduação;
V - Gabinete de Juiz de Direito Substituto e Juiz Substituto: 1 (uma) vaga de graduação.


Art. 40. Ficam delegadas, ao Secretário do Tribunal de Justiça, as competências para:
I - Firmar convênios com as instituições de ensino, em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de contratar estudantes para prestarem atividades de estágio obrigatório e não obrigatório junto a esta egrégia Corte;
II - A criação, a extinção, a realocação e a substituição ou a conversão de vagas de estágio não obrigatório, de nível médio, graduação e pós-graduação, em caráter temporário ou permanente, para as unidades administrativas ou judiciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, mediante despacho.
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tribunal de Justiça.
Art. 42. O reajuste da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será definido pelo Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 43. Os termos de compromisso de estágio já celebrados dos estudantes do nível médio e de graduação deverão ser alterados por meio de plano de estágio aditivo (PEA), a ser celebrado entre o estudante e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante interveniência da instituição de ensino, a fim de reduzir, em uma hora diária e cinco horas semanais, a carga horária do estágio.
Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 45. Este Decreto Judiciário entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.


Curitiba, 15 de dezembro de 2017.


RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná