Detalhes do documento

Número: 53/2021
Assunto: 1.Delegação 2.Presidente 3.Secretário do Tribunal de Justiça do Paraná 4.Diretor 5.Departamento de Gestão de Recursos Humanos 6.Departamento Econômico e Financeiro 7.Departamento Judiciário 8.Departamento do Patrimônio 9.Departamento de Engenharia e Arquitetura 10.Departamento da Magistratura 11.Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados 12.Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação 13.Departamento de Gestão Documental 14.Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais 15.Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais 16.Central de Precatórios 17.Juiz Diretor do Fórum 18.Prática de Atos 19.Derrogação 20.Decreto Judiciário nº 98/2007 21.Revogação 22.Decreto Judiciário nº 1.085/2013, 161/2017, 945/2018, 142/2019, 376/2019, 294/2020
Data: 2021-02-10 00:00:00.0
Diário: 2908
Situação: ALTERADO
Ementa: Delega ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça a competência para prática de atos. *ALTERADO pelos Decretos Judiciários nº 252/2021, 605/2021, 39/2022, 190/2022 - P-GP; 371/2023 - P-GP e 66/2024 - P-GP (vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 161/2017 Dec 161-delegação de competências secretário e diretores Abrir
Decreto Judiciário nº 142/2019 Dec 142 - 0010350-10.2019 Abrir
Decreto Judiciário nº 294/2020 0033910-44.2020.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 1.085/2013 DECRETO JUDICIARIO 1085/2013 Abrir
Decreto Judiciário nº 376/2019 Dec 376 - altera Decreto Judiciário nº 1085/2013 Abrir
Decreto Judiciário nº 945/2018 Dec 945 - Cadin Abrir
Decreto Judiciário nº 98/2007 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 98/2007 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 53/2021 - TEXTO COMPILADO Decreto Judiciário nº 53/2021 - TEXTO COMPILADO Abrir
Decreto Judiciário nº 190/2022 Dec 190 0011619-16.2021.8.16.6000 - Altera os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto Judiciário n.º 53/2021 - P-GP. Abrir
Decreto Judiciário nº 371/2023-P-GP Dec 371 - 0011619-16.2021.8.16.6000 Abrir

Documento

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 53/2021 - P-GP


Delega ao Secretário e aos Diretores dos Departamentos da Secretaria do Tribunal de Justiça a competência para prática de atos.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a autorização contida no inciso XX, do artigo 14 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a administração pública obedecerá ao princípio da eficiência, conforme preceitua o artigo 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República dispõe sobre a possibilidade de os servidores receberem delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que a delegação de competência é instrumento eficiente de desconcentração administrativa e de celeridade processual, para fins de cumprimento da garantia constitucional da razoável duração dos processos, no âmbito administrativo e judicial, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o artigo 106 da Lei Estadual nº 16.024/08, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, prevê a delegação de competência do Presidente para o exame e deliberação de licenças;
CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI! nº 0011619-16.2021.8.16.6000.

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica delegada competência ao(à) Secretário(a) do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - a nomeação para cargos em comissão nas unidades da Secretaria e a subscrição do respectivo título de nomeação;
II - apreciar a prestação de contas do Fundo Rotativo e Adiantamentos;
III - conceder licença para fins de aposentadoria;
IV - firmar, após a homologação da respectiva licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atas de registro de preços e autorizar as contratações delas decorrentes cujo valor máximo global não ultrapasse o limite de um milhão de reais, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante vigência do registro de preços e da execução de suas contratações, como pedido de reequilíbrio, pedido de liberação do titular do registro de preços, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
V - autorizar procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir;
VI - firmar contratação decorrente de licitação, devidamente homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite de um milhão de reais;
VII - firmar contratação visando a concessão de uso de imóvel, após a homologação da licitação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
VIII - firmar contratação de cessão de uso, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação contratual da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências;
IX - autorizar a contratação de cursos, conferências, seminários, congressos e afins, de capacitação externa e in company, bem como firmar os termos daí decorrentes;
X - firmar ajustes/convênios não onerosos para utilização de softwares de gestão de procedimentos administrativos, tais como ComprasNet, Licitacoes-e, GMS, entre outros destinados às contratações públicas;
XI - analisar, por meio de sua Consultoria Jurídica, os pedidos de cessão não onerosa de servidores públicos;
XII - remeter processos ao Tribunal de Contas do Estado por meio do sistema ECONTAS;
XIII - expedir certidões relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único. A Coordenação de Defesa Institucional - CDI, prevista na Resolução nº 241/2020 do Órgão Especial, fica sob a supervisão administrativa do(à) Secretário(a) do Tribunal de Justiça, mantida a competência do Coordenador de Defesa Institucional e o dever de submissão dos feitos judiciais ao Presidente do Tribunal de Justiça nas hipóteses do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - designação de servidores para as funções comissionadas das unidades da Secretaria e do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação;
II - nomeação para cargos em comissão das unidades do 1º Grau de Jurisdição e a subscrição do respectivo título de nomeação;
III - autorizar a prorrogação de posse de candidato aprovado em concurso público para cargo efetivo;
IV - autorizar o reposicionamento de candidato habilitado no final de lista classificatória de aprovados em concurso público;
V - autorizar a concessão de abono de permanência;
VI - autorizar aos servidores deste Tribunal, a emissão, com os dados cadastrais necessários, junto à Autoridade Certificadora da Justiça AC-JUS, do Certificado Institucional Pessoa Física - Cert-Jus;
VII - decidir sobre o requerimento de adesão dos servidores do Tribunal de Justiça ao regime de teletrabalho, observado o disposto na Resolução do Órgão Especial n° 221, de 08 de abril de 2019;
VIII - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 3º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar a extração de notas de empenho, para despesas autorizadas, independente do limite previsto no artigo 23, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93;
II - autorizar, independente de limite, a liquidação e pagamento de despesas empenhadas, com emissão das respectivas ordens de pagamento, inclusive as oriundas dos fundos especiais do Poder Judiciário Estadual, observado o disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 4.320/64;
III - decidir sobre pedidos de restituição dos valores creditados nas contas bancárias dos Fundos da Justiça, de Reequipamento do Poder Judiciário e de Segurança dos Magistrados, autorizada a restituição de valores até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - autorizar a transferência de valores relativos aos rendimentos financeiros dos saldos das contas bancárias do Tribunal de Justiça (unidade contábil 0501) para a conta bancária do FUNREJUS (unidade contábil 0560), bem como a respectiva contabilização;
V - autorizar a implantação em folha de pagamento do percentual de adicionais quinquenais e anuais;
VI - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 4º. Fica delegada competência ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais e aos servidores lotados na Divisão de Fiscalização e Cobrança de Receitas dos Fundos Especiais, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - registro das pendências referidas no art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 18.466/2015, à respectiva baixa quando comprovada a regularização, e às demais atribuições correlatas à operacionalização do Cadin Estadual, no âmbito das receitas devidas aos Fundos Especiais ao Poder Judiciário;
II - execução e acompanhamento das atividades relativas ao protocolo de inscrição em dívida dos créditos dos Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Termo de Convênio nº 24/2018 celebrado entre este Tribunal de Justiça e o Poder Executivo do Estado do Paraná, ou outro instrumento que venha substituí-lo;
III - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 5º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento Judiciário e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - subscrever expedientes para a movimentação de cartas precatórias, rogatórias e de ordem.
II - expedir certidões relativas à sua área de atuação.
Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento Judiciário secretariar as sessões do Órgão Especial em matéria contenciosa.

Art. 6º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar contratações decorrentes de atas de registro de preços, bem como decidir sobre eventuais incidentes que ocorrerem durante a execução contratual, como pedido de reequilíbrio, rescisão contratual, reajuste, prorrogação da vigência contratual, apostilas, termo e demais intercorrências, cujo valor máximo não ultrapasse o limite estabelecido para a dispensa da licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93 ou lei que a venha substituir;
II - autorizar pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega decorrentes de Atas de Registro de Preços;
III - autorizar os procedimentos de baixa patrimonial, incorporações de bens móveis e doações, à exceção de veículos de propriedade do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
IV - encaminhar os processos resultantes do sistema de Registro de Preços, cujo objeto tenha sido homologado e contratado, ao Departamento Econômico e Financeiro para a emissão de nota de empenho de acordo com os pedidos de fornecimento e verificação de sua necessidade;
V - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
VI - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos em incisos anteriores, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VII - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 7º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - assinar os contratos e requerimentos perante as concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica e água para os prédios do Poder Judiciário do Estado;
II - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
III - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
IV - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 8º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento da Magistratura, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor:
I - autorizar aos Magistrados deste Tribunal, a emissão, com os dados cadastrais necessários, junto à Autoridade Certificadora da Justiça AC-JUS, do Certificado Institucional Pessoal Física - Cert-Jus;
II - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 9º. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento dos respectivos postos, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
III - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 10. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos:
I - autorizar alterações para supressão quantitativa e/ou qualitativa do objeto, bem como para remanejamento necessários, nos contratos cuja gestão seja de responsabilidade do departamento e assinar os termos daí decorrentes;
II - assinar as apostilas e os termos aditivos de alteração contratual elaborados no departamento, não abrangidos no inciso anterior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;;
III - autorizar pedidos de troca de marca de produtos e prorrogação de prazos de entrega;
IV - expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 11. Fica delegada competência ao Diretor do Departamento de Gestão Documental e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 12. Fica delegada competência ao (à) Diretor(a) da Central de Precatórios e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, expedir certidões relativas à sua área de atuação.

Art. 13. Fica delegada a competência ao Juiz Diretor do Fórum e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, de firmar ajustes/convênios cujo objeto seja a cessão não onerosa de servidores públicos, após a análise da viabilidade jurídica realizada pela Consultoria Jurídica do Gabinete da Secretária, nos termos do inciso XI do artigo primeiro deste Decreto Judiciário.

Art. 14. O Presidente do Tribunal de Justiça quando entender oportuno e conveniente poderá avocar o procedimento e decidir.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados os Decretos Judiciários nº 161/17, 142/19, 294/20, 1085/2013, 376/2019, 945/2018, e o § único do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 98/2007.


Curitiba, data eletrônica.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná