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Número: 07/2008
Assunto: 1.Alteração 2.Competência 3.Varas Judiciais 4.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Data: 2008-10-10 00:00:00.0
Diário: 7718
Situação: REVOGADO
Ementa: Na 1ª publicação a data de assinatura é de 12/09/2008 e na 2ª publicação consta como sendo de 26/09/2008. *ALTERADA pelas Resoluções nº 4/2011, 11/2011, 23/2011, 29/2012, 35/2012, 49/2012, 62/2012, 70/2012, 72/2012, 92/2013. *REVOGADA pela Resolução nº 93/2013.
Anexos:

Referências

Documento citado: RESOLUÇÃO 92, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 - TJPR: [...] Art. 4º O artigo 2º da Resolução nº 07/2008, passa a vigorar [...] Art. 5º Revoga-se o artigo 4º da Resolução 07/2008 [...] Resolução nº 92-12/08/2013 Abrir
Documentos do mesmo sentido: RESOLUÇÃO 29, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR: "Inclui o parágrafo único ao artigo 16 da resolução nº 07/2008-OE." Resolução 29-10-02-2012 Abrir
RESOLUÇÃO 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2011 - TJPR: "Altera o art. 5º da Resolução n.º 07/2008, de 22 de agosto de 2008, e dá outras providências." Resolução n. 04/2011 Abrir
RESOLUÇÃO 23, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 - TJPR: "Altera o art. 1º da Resolução nº. 04, de 28 de janeiro de 2011, o § 1º do art. 6º da Resolução nº. 07, de 26 de setembro de 2008, e dá outras providências." Resolução n. 23/2011 - Órgão Especial. Abrir
RESOLUÇÃO 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 – TJPR: “[...] Art. 1º. Os artigos [...] e 337 da Resolução 93/2013 passam a ter a seguinte redação: [...] Art. 337. Essa Resolução entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as resoluções [...] 07/2008 [...]” Resolução nº 97-11-11-2013 Abrir
RESOLUÇÃO 49, DE 25 DE JUNHO DE 2012 - PR: [...]"Art. 2º. Alterar o artigo 3º da Resolução nº 07/2008 do Órgão Especial [...]" Resolução nº 49-25/06/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 72, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR: "Revoga o parágrafo 1º e renumera os parágrafos 2°, 3° e 4º do artigo 17 da Resolução nº 07/2008, bem como dá nova redação ao referido artigo." Resolução nº 72-08-10-2012 Abrir
RESOLUÇÃO 35, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - TJPR: "Altera os artigos 1º e 2º da Resolução 07/2008 do Órgão Especial" Resolução 35-24/02/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 62, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012 – TJPR: “[...]redistribuição[...]trâmite pelas 1ª a 8ª Varas da Fazenda[...]para as 1ª e 2ª Varas de Falências[...](41ª e 42ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Ex[...]Municipais (43ª e 44ª Cíveis), 1ª e 2ª Varas de Ex[...]Estaduais (45ª e 46ª Cíveis) [...]” Resolução nº 62-10/09/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 70, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 - TJPR: [...] "Art. 34 Revogam-se: I - os artigos 6º, 7º, 8º 9º, 10, 11, 12, 13 e o parágrafo único do artigo 16 da Resolução nº 7/2008 do Órgão Especial;" [...] Resolução nº 70-08/10/2012 Abrir
RESOLUÇÃO 11, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 - TJPR: "Altera o §3º do art. 3º da Resolução n.º 07/2008, de 22 de agosto de 2008, e dá outras providências." Resolução n. 07/2008 Abrir
Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO   Abrir

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ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N. 07/2008


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 223, § 2º, 225, inciso IV, 226 e 236, §§ 1º e 2º, e 238 da Lei Estadual nº 14.277/2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, bem assim a necessidade de fixação da competência dos Juízos das Varas dos Foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,

 

RESOLVE:


Art. 1º. Aos Juízos da 1ª à 46ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar as causas relativas à matéria de sua denominação, ressalvada a competência das Varas especializadas.

Art. 2º. Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas da Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar:
I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;
II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba;
III - as falências e as causas relativas à recuperação judicial ou extrajudicial do empresário ou sociedade empresária, bem como as que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência.
Parágrafo único. As concordatas ajuizadas na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, ainda não julgadas, permanecem sob a competência do juízo falimentar.

Art. 3º. Aos Juízos da 1ª à 8ª Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, processar e julgar:
I - as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens e as demais ações de estado;
II - as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar;
III - as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles;
IV - as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com petição de herança, e as demais relativas à filiação;
V - as ações de alimentos fundadas no estado familiar e aquelas sobre a posse e guarda de filhos menores, entre os pais ou entre estes e terceiros;
VI - as causas relativas à extinção, suspensão ou perda do poder familiar, ressalvadas as da competência das Varas da Infância e da Juventude;
VII - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de consenso judicial, relativamente à pessoa e aos bens dos filhos, bem como os tutores, relativamente aos menores sob tutela;
VIII - declarar a ausência.
§ 1º. A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo.
§ 2º. Cessa a competência do juízo de família desde que se verifique o estado de abandono da criança ou adolescente.
§ 3º. A partir da instalação da 8ª Vara, competirá também às Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 4º. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete:
I - processar e julgar os feitos contenciosos e administrativos relativos à legislação especial de acidentes do trabalho;
II - processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas que se refiram diretamente aos registros públicos, incluídos os procedimentos de averiguação de paternidade, bem assim as dúvidas dos Registradores e Notários sobre atos de sua competência;
III - fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, adotando as providências normativas e disciplinares, no âmbito de sua competência (art. 199 do CODJ), com relação aos respectivos agentes delegados;
IV - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, de Fazenda Pública, Falências e Recuperação de Empresas e de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 5º. Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas da Infância e da Juventude do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, exercer todas as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada a competência da Vara de Adolescentes Infratores, e dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
§ 1º. Compete exclusivamente ao Juízo da 2ª Vara:
a) conhecer de pedidos de colocação de criança e adolescente em família substituta e seus incidentes (art.28 do ECA);
b) processar e julgar os pedidos de inscrição no registro de pessoas interessadas na adoção e elaborar o registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados;
c) processar e julgar os pedidos de perda ou suspensão do pátrio poder.
§ 2º. Compete exclusivamente ao Juízo da Vara de Adolescentes Infratores processar e julgar as causas relativas à prática de ato infracional por adolescentes, bem como cumprir as cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 6º. Aos Juízos da 1ª à 11ª e da 14ª Varas Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, o processo e o julgamento:
I - das ações penais e seus incidentes, inclusive as de natureza falimentar, das medidas cautelares e de contracautela sobre pessoas ou bens ou destinadas à produção de prova, bem como a execução das decisões que proferirem e seus incidentes, ressalvada a competência das Varas especializadas;
II - dos habeas corpus em matéria criminal não sujeitos à competência da Turma Recursal ou à competência originária do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Compete ao Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Crimes contra Criança e Adolescente - processar e julgar, quando figurem como vítimas crianças e adolescentes, os crimes definidos:
a) nos artigos 129, §§ 1º e 2º, 133, caput e parágrafos, 134, parágrafos 1º e 2º, 136, parágrafos 1º e 2º; 213, 214, 216-A, 218 e 244 do Código Penal;
b) nos artigos 237; 238, caput e parágrafo único, 239; 240, caput e parágrafos 1º e 2º; 241, caput e parágrafos 1º e 2º; 242; 243 e 244-A, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.069/1990;
c) no artigo 1º, inciso II e parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.455/1997.
§ 2º. Competem ao Juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - as medidas protetivas de urgência previstas no Título IV, Capítulo II, da Lei nº 11.340/2006, bem como o processo, julgamento e execução dos crimes decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, cometidos após a sua vigência.
§ 3º. A competência do Juízo da 13ª Vara Criminal em matéria não criminal limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as Varas Cíveis ou de Família, conforme o caso.
§ 4º. Exclui-se da competência dos Juízos da 12ª e da 13ª Varas Criminais o crime previsto no artigo 1º da Lei n.º 2.252, de 1º de julho de 1954 (corrupção de menores).
§ 5º. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais Comarcas de Entrância Final e nas Comarcas de Entrância Intermediária, a competência de que tratam os §§ 2º e 3º, inclusive para as medidas protetivas de urgência, será exercida pelos Juízos das Varas Criminais, mediante distribuição.

Art. 7º. Aos Juízos das Varas do 1º e 2º Tribunais do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete a organização e a presidência dos respectivos tribunais, bem como, por distribuição, o processamento das ações penais relativas a crimes da competência do Tribunal do Júri e dos que lhes forem conexos, bem como a prática, em cada processo, dos atos de sua competência funcional, observadas as disposições dos arts. 50 a 55 do Código de Organização e Divisão Judiciárias.

Art. 8º. Aos Juízos das 1ª e 2ª Varas de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete, por distribuição, o processo e o julgamento dos crimes e contravenções penais referentes a acidentes de trânsito, bem como as infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e descritas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete exercer o controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais, peças informativas e outros feitos de natureza criminal ainda não distribuídos, de competência das varas criminais não especializadas e dos Tribunais do Júri, bem como supervisionar o serviço de apoio ao Plantão Judiciário.

Art. 10. Ao Juízo da Vara de Precatórias Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete dar cumprimento às cartas precatórias endereçadas às Varas Criminais, dos Tribunais do Júri e de Delitos de Trânsito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução).

Art. 11. Aos Juízos das Varas de Execuções Penais, 1ª e 2ª, compete, por distribuição, observado o disposto no art. 293 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, o exercício das atribuições previstas no Livro IV do Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, bem como o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.
Parágrafo único. Os juízos da condenação dos Foros ou Comarcas distintos do que sedia as Varas de Execuções Penais têm competência concorrente para a execução das penas privativas de liberdade em regime fechado e semi-aberto, enquanto não implantados os sentenciados em Unidades Penais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado do Paraná, das penas privativas de liberdade em regime aberto, das penas de multa, das medidas de segurança de caráter não detentivo, e para a fiscalização da suspensão condicional da pena.

Art. 12. Ao Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete promover a execução das penas privativas de liberdade em regime inicial aberto e das penas ou medidas restritivas de direito, bem como a fiscalização da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do processo.

Art. 13. Ao Juízo da Vara da Corregedoria dos Presídios compete:
I - visitar em inspeção as unidades penais e delegacias e distritos policiais no âmbito de sua jurisdição, fiscalizando a situação dos presos e zelando pelo correto cumprimento da pena ou medida de segurança;
II - autorizar a remoção dos presos para o Sistema Penitenciário e sua saída, quando necessário;
III - autorizar as saídas temporárias e o trabalho externo dos condenados, provisórios ou não;
IV - autorizar a realização de Exame Criminológico, Toxicológico e de Insanidade Mental junto ao Complexo Médico Penal ou em entidade similar;
V - registrar todos os mandados de prisão e cumprir os alvarás de soltura relativos aos presos do Sistema Penitenciário;
VI - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento prisional que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência à lei;
VII - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

Art. 14. Ao Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar compete exercer os atos de sua competência funcional no processo e julgamento dos crimes militares, observado o disposto nos arts. 44 a 47 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, bem como dar cumprimento às precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 15. Aos Juízos das unidades dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete, por distribuição, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência.

Art. 16. Aos Juízos das unidades dos Juizados Especiais Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana compete, por distribuição, a conciliação, o processo e o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, bem como a execução de seus julgados e o cumprimento das cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal n.º 9.099/95 e a competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 17. Compete aos Juízos das Varas dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba processar e julgar as causas relativas às matérias de sua denominação estabelecidas para as Varas correspondentes do Foro Central.
§ 1º. A jurisdição dos juízes das Varas dos Foros Regionais é extensiva a todo o território da Comarca, para a prática de atos e diligências, nos feitos de sua competência, sendo o cumprimento de mandados regionalizado na forma que dispuser a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, situação do imóvel, local de fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Foros Regionais se consideram distintos entre si e do Foro Central. Não será admitida competência cumulativa entre juízos do Foro Central e dos Regionais, nem entre estes.
§ 3º. Os juízes das varas do mesmo Foro exercem a sua competência cumulativamente, no âmbito da respectiva circunscrição territorial.
§ 4º. A competência dos juízes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba rege-se pelo interesse público e pelas normas processuais atinentes à competência do juízo.

Art. 18. Os Juízes de Direito Substitutos da Comarca da Região Metropolitana exercerão por designação, em auxílio ou substituição aos Juízes de Direito titulares de vara, com jurisdição plena, a competência que lhes for atribuída pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de setembro de 2008.


Des. J. VIDAL COELHO
Presidente


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Sergio Arenhart (substituindo o Desembargador Tadeu Costa), Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Mário Rau (substituindo o Desembargador Ângelo Zattar), Campos Marques (substituindo o Desembargador Jesus Sarrão), Antonio Lopes de Noronha, Ruy Cunha Sobrinho (substituindo o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira), Leonardo Lustosa, Ivan Bortoleto, Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Mendonça de Anunciação), Waldemir Luiz da Rocha, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manassés de Albuquerque, Luiz Mateus de Lima (substituindo o Desembargador Tufi Maron Filho), Rogério Coelho, Miguel Pessoa Filho, José Maurício Pinto de Almeida, Antenor Demeterco Junior, Irajá Prestes Mattar (substituindo o Desembargador João Kopytowski), Jorge de Oliveira Vargas, Paulo Roberto Hapner e Roberto Sampaio da Costa Barros (cargo vago).