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Número: 711/2011 - TEXTO COMPILADO
Assunto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711/2011 - TEXTO COMPILADO
Data:
Situação: VIGENTE
Ementa: Texto atualizado até o Decreto Judiciário nº 565, de 21 de agosto de 2023
Anexos:

Referências

Documento citado: Instrução Normativa nº 1/2013 instrução normativa 01-2013 - rescisão contratual Abrir
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 565/2023 Dec 565 - 0105283-33.2023.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 711/2011 - Texto Original Dec 711_418546-10 Abrir
Decreto Judiciário nº 948/2011 Dec 948_351287-09 Abrir
Decreto Judiciário nº 62/2014 Dec 62-alteração do Decreto Judiciário nº 711/2011 Abrir
Decreto Judiciário nº 1263/2014 Decreto Judiciário nº 1263/2014 Abrir
Decreto Judiciário nº 660/2017 Dec 660-33183-90.2017 Abrir
Decreto Judiciário nº 171/2021 Dec 171 0025369-90.2018.8.16.6000 Abrir
Decreto Judiciário nº 360/2022 Dec 360 - 0139033-94.2021.8.16.6000 Abrir

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*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



DECRETO JUDICIÁRIO Nº 711, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 565, de 21 de agosto de 2023


Estabelece o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007.

 

DECRETA:


Art. 1º O procedimento administrativo de que trata o presente Decreto destina-se, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, à apuração do descumprimento dos deveres e das obrigações praticadas pelos licitantes e pelos contratados, bem como para a aplicação das sanções legalmente previstas, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.

Art. 2º Em toda a contratação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná haverá previsão no edital de licitação e no contrato, da aplicação das sanções administrativas arroladas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, bem como no artigo 150 da Lei Estadual nº 15.608/2007, para os casos de atraso e inexecução total do objeto do contrato.

Art. 3º O procedimento administrativo de que trata este Decreto se desenvolve nas seguintes fases:
I- instauração;
II- instrução e defesa;
III- relatório;
IV- decisão;
V- recurso;
VI - lançamento das penalidades no Sistema Hermes e o cadastro eletrônico no DEAM.
VI - lançamento das penalidades no Sistema Hermes e o cadastro eletrônico no DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF). (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
VII - verificação do pagamento e eventual cobrança das multas aplicadas (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

CAPITULO I
DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º O procedimento administrativo para apuração de infrações praticadas pelos licitantes e pelos contratados será instaurado mediante decisão do Secretário, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, que deverá conter a identificação do licitante e do contratado, a descrição dos atos ou dos fatos a serem apurados, as normas pertinentes à infração e as sanções aplicáveis.
§ 1º No ato de instauração será determinado o encaminhamento à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas.
§ 2º O procedimento administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que indicará, dentre os seus membros, o seu presidente e os secretários, todos servidores efetivos do Tribunal de Justiça.
§ 3º A Comissão Processante deverá ater-se à descrição dos atos, fatos e suas consequências, bem como, aos dispositivos legais constantes da portaria de instauração.
§ 3º A Comissão Processante deverá ater-se à descrição dos atos, fatos e suas consequências, bem como aos dispositivos legais constantes da decisão de instauração. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 4º O procedimento administrativo será instruído com os originais ou fotocópias dos seguintes documentos:
§ 4º O procedimento administrativo será instruído com os originais ou cópias dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
I- edital de licitação onde constem os dispositivos que tratam das obrigações, contratos, prazos e penalidades, que poderá ser obtido pela internet;
II- contratos, termos aditivos, que igualmente poderão ser encontrados na internet, e eventuais atualizações de endereço informadas pelo licitante e pelo contratado;
III- a decisão e portaria que determinaram a instauração;
III - a decisão que determinou a instauração; (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
IV- nota fiscal, nota de empenho e atestado de recebimento da mercadoria, quando forem atinentes ao fornecimento de bens;
V- demais documentos necessários.
§ 5º Se houver seguro-garantia prestado, o gestor da contratação deverá, mediante a disponibilização de acesso externo, notificar à seguradora, comunicando da expectativa de sinistro, assim que determinada a abertura e o encerramento do respectivo processo administrativo para apuração de eventual descumprimento contratual pela contratada. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 6º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo gestor do contrato, a autoridade competente poderá, ad cautelam, determinar, no ato de instauração, a retenção do valor da multa presumida, conforme determinações previstas no instrumento convocatório ou no contrato, sobre créditos financeiros que o contratado possua. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

CAPITULO II
DA INSTRUÇÃO E DA DEFESA

Art. 5º A instrução do procedimento administrativo será regida pelos princípios da ampla defesa, da oficialidade e do contraditório.

Art. 6º A Comissão Processante exercerá as suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo solicitar as providências pertinentes, objetivando à coleta de provas.

Art. 7º O presidente da Comissão Processante intimará o licitante e contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo nesta oportunidade especificar as provas que pretende produzir.
Art. 7º O presidente da Comissão Processante intimará o licitante e contratado para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo alertá-lo de que nesta oportunidade deverá especificar as provas que pretende produzir. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 1º A Comissão, em despacho motivado, deliberará sobre a pertinência e a necessidade das provas requeridas.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.

Art. 8º As intimações poderão ser feitas:
I- por Oficial de Justiça;
II- por carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III- por edital;
IV - por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 1º A intimação do licitante e contratado que estiver em lugar incerto ou não sabido será feita por edital, publicado duas vezes no Diário da Justiça eletrônico, contando-se o prazo da data da última publicação.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, o prazo será contado da data de juntada do mandado ou do aviso de recebimento (AR) nos autos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Será dada preferência à intimação por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 2º Será dada preferência à intimação por meio eletrônico, inclusive mediante a utilização das ferramentas "Correspondência Eletrônica" e concessão de acesso externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 3° Na hipótese do inciso IV, o prazo será contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput deste artigo, o prazo será contado da data de juntada do mandado ou do aviso de recebimento (AR) nos autos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico no SISTEMA SEI aos que se cadastrarem, sendo obrigatório o cadastro às empresas privadas, e facultativo às microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 6º Considerar-se-á realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 7º Na hipótese do §6º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 8º A consulta referida no §6º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)

Art. 9º É assegurado ao licitante e ao contratado o direito de acompanhar a instrução do procedimento administrativo pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído.

Art. 10. Concluída a instrução do procedimento administrativo com a produção de provas deferidas nos §§ 1º. e 2º. do artigo 7º, o presidente da Comissão Processante determinará a intimação do licitante e contratado para apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de razões finais será de 10 (dez) dias corridos quando se cogitar a possibilidade de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 11. No procedimento administrativo de que trata o presente Decreto não é obrigatória a defesa técnica por advogado.

CAPITULO III
DO RELATÓRIO

Art. 12. Esgotado o prazo para apresentação de razões finais, tenham elas sido apresentadas ou não, a Comissão Processante, apreciando os atos e fatos e suas consequências, a defesa produzida, os depoimentos prestados e as provas colhidas nos autos, apresentará relatório final no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 13. O relatório deverá ser redigido com clareza e exatidão, noticiando de forma circunstanciada e completa todas as fases do procedimento.

CAPITULO IV
DA DECISÃO

Art. 14. Apresentado o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Senhor Secretário do Tribunal de Justiça que, antes de proferir decisão, determinará o pronunciamento da assessoria jurídica do gabinete do Secretário, nos termos do artigo 162, inciso VII, da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Art. 14. Apresentado o relatório final pela Comissão Processante, os autos serão encaminhados ao Secretário do Tribunal de Justiça que, antes de proferir decisão, determinará o pronunciamento da Consultoria Jurídica do Gabinete do Secretário, nos termos do inciso VII do art. 162 da Lei n.º 15.608, de 2007. (Redação dada peloDecreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 1º Com o pronunciamento da assessoria jurídica nos autos, o Secretário decidirá sobre a aplicação ou não de sanção.

§ 1º Com o pronunciamento da Consultoria Jurídica nos autos, o Secretário decidirá sobre a aplicação ou não de sanção. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 2º Se pela instrução do feito ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o relatório final e o pronunciamento da assessoria jurídica mencionado no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.
§ 2º Caso a assessoria jurídica opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos, preliminarmente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, para o cálculo do valor da multa e emissão de guia para pagamento.
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 2º Caso se opine pela imposição de multa, os autos serão remetidos preliminarmente à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para o cálculo do valor da multa. (Redação dada peloDecreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 3º Se pela instrução do feito ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, o relatório final e o pronunciamento da assessoria jurídica mencionado no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção.
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 3º Se, pela instrução do feito, ficar evidenciado que os fatos narrados podem ensejar a aplicação das penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, o relatório final e o pronunciamento da Consultoria Jurídica mencionados no caput serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça que poderá ratificar todos os atos praticados, decidindo sobre a aplicação ou não da sanção. (Redação dada peloDecreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 15. Proferida a decisão pelo Secretário ou Presidente, os autos serão restituídos a Comissão Processante para que promova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 15. Proferida a decisão pelo Secretário ou Presidente, os autos serão restituídos à Comissão Processante para que promova a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva. (Redação dada peloDecreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 16. Sem prejuízo da publicação mencionada no artigo anterior, caso tenha sido aplicada sanção administrativa, a Comissão intimará o licitante e o contratado da decisão proferida.
Parágrafo único. A intimação será realizada por uma das formas do artigo 8º deste decreto.
§ 1º A intimação será realizada por uma das formas do artigo 8º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 2º Aplicada sanção de multa o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia emitida, nos termos do §2º do artigo 14. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
§ 2º Aplicada sanção de multa, o apenado será intimado da decisão juntamente com a guia de recolhimento que será emitida pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos. (Redação dada peloDecreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

CAPITULO V
DO RECURSO

Art. 17. Das decisões proferidas nos §§ 1º e 2º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17. Das decisões proferidas no §1º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
Art. 17. Das decisões proferidas nos §§ 1º e 3º do artigo 14, caberá recurso administrativo ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
Parágrafo único. Interposto o recurso os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência para apreciação.

§ 1º Interposto o recurso os autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência para apreciação. (Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 2º Caso tenha sido aplicada a pena de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração da decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 18. O recurso será interposto por petição e conterá:
I - nome e qualificação do recorrente;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de provimento do recurso.

Art. 19. Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal, os autos serão devolvidos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que promova a intimação do licitante e contratado da decisão, por uma das formas mencionadas no artigo 8º.
Art. 19. Decidido o recurso pelo Presidente do Tribunal, os autos serão devolvidos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que promova a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e cientifique o Gestor do Contrato, se for o caso, e a Consultoria Jurídica respectiva. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 19A. Sem prejuízo da publicação referida no artigo anterior, a Comissão promoverá a intimação do licitante ou contratado acerca da decisão por uma das formas previstas no artigo 8º deste decreto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
Parágrafo único. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão previamente remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná para emissão de nova guia de recolhimento, a qual acompanhará a intimação, para pagamento até a data de vencimento, com prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos.

CAPITULO VI
DO LANÇAMENTO DAS PENALIDADES NO SISTEMA HERMES E O CADASTRO ELETRÔNICO NO DEAM
DO LANÇAMENTO DAS PENALIDADES NO SISTEMA HERMES E DOS CADASTROS ELETRÔNICOS NO DEAM E NO SISTEMA DE CADASTRAMENTO ÚNICO DE FORNECEDORES (SICAF)
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 20. Esgotados os recursos para impugnar a decisão administrativa que aplicou as penalidades, serão adotadas as seguintes providências:
Art. 20. Esgotados os recursos para impugnar a decisão administrativa que aplicou as penalidades, serão adotadas as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 62, de 16 de janeiro de 2014)
I - A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deverá lançar a penalidade no cadastro de fornecedores do TJPR (sistema Hermes) e, caso a penalidade aplicada seja a prevista no artigo 150, incisos III e IV da Lei Estadual nº 15.608/2007 e artigo 87, incisos III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, deverá também proceder ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM, que deverão ser certificados nos autos;
I - A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deverá lançar a penalidade no cadastro de fornecedores do TJPR (sistema Hermes) e também proceder ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM, que deverão ser certificados nos autos;
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 948, de 22 de novembro de 2011)
I - A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deverá lançar a penalidade no cadastro de fornecedores do TJPR (Sistema Hermes) e também proceder ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF), que deverão ser certificados nos autos. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 1263, de 10 de julho de 2014)
II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, após as providências previstas no inciso anterior, os autos serão remetidos ao FUNREJUS para a emissão da guia de recolhimento e intimação do licitante e contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido.

II - Caso a penalidade aplicada seja a de multa, a Comissão Permanente intimará o licitante/contratado acerca da decisão, enviando-lhe a respectiva guia de recolhimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
III- Decorrido o prazo sem pagamento, tratando-se de edital de pregão presencial onde haja previsão expressa de autorização de desconto da multa pré-determinada em processo administrativo que garanta a ampla defesa e havendo créditos em favor do licitante e contratado, o valor da multa poderá ser descontado destes créditos.

III - Havendo a quitação da multa, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e a conclusão do expediente. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
IV- Não se enquadrando o caso no inciso anterior, deverá o FUNREJUS informar ao Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradora Geral do Estado, para as providências cabíveis.
IV - Decorrido o prazo sem pagamento, o valor será descontado da garantia contratual. Se ausente a garantia ou o valor da multa a exceder, o que sobejar será descontado de quaisquer créditos que a empresa possua perante o Tribunal de Justiça.
(Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
V - Após a compensação, proceder-se-á conforme inciso III deste artigo.
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
VI - Não se enquadrando o caso nos incisos anteriores, deverá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculada à Direção do Departamento Econômico e Financeiro, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, inscrever a pendência da empresa no CADIN, após 10 (dez) dias da inadimplência e, em seguida, informar o Departamento Econômico e Financeiro (D.E.F.) e a Procuradoria Geral do Estado, para o ajuizamento de execução fiscal, se for o caso de atingir o limite legal.
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)
Parágrafo Único. O FUNREJUS, ao identificar o pagamento da multa aplicada ou o desconto do crédito na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, deverá efetuar a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes, determinando o posterior arquivamento dos autos.
Art. 20. Publicada a decisão que concluir pela aplicação de penalidades, a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas as lançará no cadastro de fornecedores do TJPR (Sistema Hermes) e também procederá ao cadastro no sistema eletrônico do DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF), colacionando aos autos a comprovação das anotações. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
Art. 20. A Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da penalidade da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, especialmente no cadastro de fornecedores do TJPR (Sistema Hermes), cadastro no Sistema Eletrônico do DEAM e no Sistema de Cadastramento Único de Fornecedores (SICAF), colacionando aos autos a comprovação das anotações. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 360, de 11 de julho de 2022)
§ 1º Na hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso, as anotações serão canceladas.
(Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 1º (Revogado) (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 360, de 11 de julho de 2022)
§ 2º A mesma providência do caput será adotada após a decisão do recurso, ocasião em que poderá ser cancelada a anotação anteriormente promovida ou restabelecida aquela que fora cancelada em virtude da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
(Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
§ 2º (Revogado) (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 360, de 11 de julho de 2022)
§ 3º Na hipótese de provimento do recurso com o cancelamento da penalidade de multa anteriormente aplicada, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Renumerado pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO E EVENTUAL COBRANÇA DAS MULTAS APLICADAS
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 20A. Caso tenha sido aplicada a penalidade de multa, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 20B. A Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao identificar o pagamento da multa, efetuará a anotação do cumprimento da penalidade no sistema Hermes e concluirá o expediente.
Parágrafo único. Se houver seguro garantia prestado, após a anotação referida no caput, o feito será encaminhado à Unidade Gestora do Contrato para baixa da expectativa de sinistro.

Art. 20C. Verificada a inadimplência, a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná lançará a pendência no Cadin Estadual e inscreverá os dados da multa e do apenado no Cadastro de Inadimplentes do FUNREJUS.
§ 1º A multa inadimplida poderá, a qualquer tempo, ser compensada em face de créditos financeiros que o apenado possua ou venha a possuir perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º Ausentes créditos passíveis de compensação, a garantia contratual, se houver, será descontada mediante a adoção das seguintes providências:
I - no caso de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a multa será descontada da importância caucionada;
II - no caso de seguro garantia, os autos serão remetidos, com dados pormenorizados e atualizados acerca da situação, à Unidade Gestora do Contrato, que notificará a seguradora para oficializar a reclamação de sinistro, a fim de que esta promova o pagamento da indenização, e, com o pronunciamento definitivo desta, devolverá o expediente à Coordenadoria para recebimento da indenização:
a) após a notificação, os autos poderão ficar sobrestados na Unidade Gestora do Contrato, mediante despacho do Diretor de Departamento, até o pronunciamento definitivo da companhia seguradora;
b) caso a seguradora ou reguladora de sinistros por ela designada, após ser provocada em função da reclamação de sinistro, não cumpra com a cobertura contratada, deverá o gestor do contrato submeter os autos à Consultoria Jurídica do Departamento, com vistas aos ajustes necessários para a consecução judicial dos termos da garantia e do contrato, com observância dos preceitos estabelecidos pelo § 1º do artigo 243B da Constituição do Estado do Paraná;
III - no caso de fiança bancária, será o fiador notificado para pronto pagamento.
§ 3º Não se enquadrando o caso nas hipóteses previstas nos §§ 1º ou 2º deste artigo ou não sendo possível o desconto da garantia, poderá a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme os limites legais, protocolar a inscrição do crédito em dívida ativa do Estado.
§ 4º A satisfação da multa mediante compensação, desconto das garantias ou pagamento voluntário pelo inadimplente deverá ser registrada no sistema Hermes e naqueles referidos no caput deste artigo.
§ 5º Esgotadas as medidas administrativas de cobrança, o procedimento administrativo será:
I - concluído na Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná; ou
II - remetido à Unidade Gestora do Contrato: a) para baixa da expectativa de sinistro, após a compensação ou o pagamento voluntário, se prestado seguro garantia; ou b) para ciência, após o efetivo recebimento de quaisquer das garantias.

Art. 20D. As multas não pagas no prazo concedido pela Administração sofrerão incidência de correção monetária e serão acrescidas de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, da data de publicação da decisão sancionatória até a da decisão final e, a partir de então, serão aplicados os critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.580, de 14 de novembro de 1996.
§ 1º A correção monetária referida no caput se dará pelos índices estipulados no edital de licitação e no contrato ou, na ausência desses, de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 20C, a mora no cumprimento da obrigação pelo garantidor acarretará a exigência de correção monetária e juros conforme os critérios fixados na apólice.

Art. 20E.O parcelamento das multas aplicadas nos termos deste Decreto subordinase a regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO OU DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTE EM MULTA DE VALOR IRRISÓRIO E NÃO REPRESENTE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE
(Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 20F. Mediante informações do fiscal e/ou gestor do contrato, a autoridade competente poderá suspender a instrução ou decidir pela não deflagração do procedimento administrativo nos casos em que o valor a ser potencialmente aplicado como penalidade de multa seja irrisório e a conduta não tiver alto grau de reprovabilidade. (
§ 1º Para fins deste Decreto Judiciário, observados os parâmetros atualizados na forma do art. 120 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, será considerado irrisório o valor igual ou inferior a 0,2% (dois décimos percentuais) do previsto no:
I - art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para obras e serviços de engenharia;
II - art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal n.° 8.666, de 1993, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º O cálculo para a verificação do valor irrisório, a ser efetuado pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná, levará em consideração o menor percentual do intervalo previsto para a multa, tendo como base de cálculo o disposto no edital ou contrato.
§ 3º A unidade responsável pela apuraçao do descumprimento contratual deve identificar, certificar e acompanhar os casos de suspensão de que trata este artigo.
§ 4º A suspensão da instrução da penalidade de multa será comunicada à contratada, preferencialmente por via eletrônica, pelo fiscal ou gestor do contrato, ressalvandose a possibilidade de seguimento da instrução ou instauração do procedimento posteriormente se constatada potencial repetição de prática de irregularidade, nos termos dos §§ 6° e 7° deste artigo.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deverá ser juntada no processo.
§ 6º Em caso de potencial repetição de prática de irregularidade, a ocorrência suspensa será retomada e a apuração prosseguirá juntamente com o novo fato noticiado como descumprimento contratual.
§ 7º Para determinar a potencial repetição de prática de irregularidade no descumprimento do edital ou do ajuste, serão considerados os antecedentes da licitante ou contratada nos doze meses que antecederam o evento em decorrência do qual será eventualmente aplicada a penalidade, ainda que sobrestados, não importando se foram decorrentes de contratações diversas ou fatos geradores distintos.
§ 8º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado o primeiro evento de descumprimento no contrato.
§ 9º Na potencial repetição de prática de irregularidade, se a soma dos valores da multa continuar enquadrada nos limites previstos no § 1º deste artigo, a autoridade competente poderá decidir pela não deflagração do procedimento administrativo, mediante as informações do gestor sobre a ausência de prejuízo.
§ 10. Identificados outros danos à Administração, a instrução da penalidade prosseguirá normalmente, mesmo se o valor da multa for considerado irrisório.
§ 11. Após 12 (doze) meses sem novo fato, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente, mediante despacho da autoridade competente, com a consequente sustação da possibilidade de consideração de potencial repetição de prática de irregularidade e com a não deflagração do procedimento administrativo.
§ 12. Nos casos de soma de valores de multas, será considerado irrisório o valor que não ultrapassar, conforme o caso, os limites estabelecidos nos incisos do § 1º deste artigo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20G. Havendo judicialização do procedimento administrativo, a Unidade Gestora do Contrato deverá ser cientificada acerca da existência da demanda judicial e a fase processual em que se encontra. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o gestor do contrato poderá sugerir ao Diretor do Departamento o sobrestamento dos autos, que decidirá, mediante despacho, por sua conveniência e oportunidade até que sobrevenha o desdobramento da lide.

Art. 21. As penas impostas terão os seus efeitos válidos após esgotados os recursos para impugnar a decisão que as aplicou e será anotada nos sistemas mencionados no inciso I do artigo 20. (Revogado pelo pelo Decreto Judiciário nº 171, de 24 de março de 2021)

Art. 22. Todas as petições apresentadas pelos licitantes e pelos contratados deverão ser protocolizadas perante o Centro de Protocolo e Arquivo Geral deste Tribunal de Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, 1º andar do Palácio da Justiça, ou encaminhadas pelos correios, sendo válida a data da postagem, para fins de contagem de prazo.
Art. 22. Todas as petições apresentadas pelos licitantes e pelos contratados deverão ser protocolizadas perante o Departamento de Gestão Documental deste Tribunal de Justiça, situado na Rua Mauá, nº 920, térreo/sobreloja, Centro Cívico, sendo válida a data da postagem, para fins de contagem de prazo, ou encaminhada ao correio eletrônico sei@tjpr.jus.br, sendo válida a data do envio. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 660, de 8 de agosto de 2017)

Art. 23. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e consideram-se os dias, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Art. 23A. Os atos de competência do Secretário deste Tribunal de Justiça elencados no presente Decreto se estendem, de forma concorrente, ao ocupante do cargo da Subsecretaria deste Tribunal de Justiça, e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 565, de 21 de agosto de 2023)

Art. 24. Fica revogado o Decreto Judiciário nº 468/2011.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.


Curitiba, 5 de setembro de 2011.


MIGUEL KFOURI NETO
Presidente