Detalhes do documento

Número: 1162/2015
Assunto: 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Estágio de Estudantes 4.Poder Judiciário 5.Revogam-se 6.Decretos Judiciários nº 456/2011, 969/2012, 380/2014, 1177/2014
Data: 2016-01-07 00:00:00.0
Diário: 1715
Situação: REVOGADO
Ementa: Regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná. *REVOGADO pelo Decreto Judiciário nº 930/2017.
Anexos:

Referências

Documentos do mesmo sentido: PORTARIA 627, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016 - TJPR: D E T E R M I N A Art. 1º. O acesso de todo e qualquer estagiário às dependências das sedes administrativas e judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná dar-se-á, tão somente [...] Port 627-2016 Abrir
Decreto Judiciário nº 217/2016 Dec 217-Delegação Supervisor de Estágio Abrir
Decreto Judiciário nº 364/2017 Dec 364-Remanejamento Renovação e Alteração Curso Abrir
Decreto Judiciário nº 586/2017 Dec 586 Abrir
Decreto Judiciário nº 800/2017 Dec 800 - estágio Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 930,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 - TJPR: Art. 44. Revogam-se os Decretos Judiciários 1162/2015, 187/2016, 217/2016, 311/2016, 701/2016, 1004/2016, 1232/2016, 364/2017, 365/2017, 586/2017 e 800/2017, bem como a Instrução Normativa nº 8/2010 e demais disposições em contrário. Dec 930 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 187, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 - TJPR: A partir de 11 de abril do corrente ano, as contratações [...] realização de teste seletivo nos termos previstos no Decreto Judiciário 1162/2015 e instrução normativa a ser elaborada que disporá acerca dos procedimentos devidos Dec 187-estágio Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 311, DE 22 DE MARÇO DE 2016 - TJPR: PRORROGAR pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 12 de abril de 2016, o art. 29 do Decreto Judiciário nº 1162/2015, na parte referente à vigência do recrutamento e seleção de estagiários [...] Dec 311-13213-41.2016 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 365, DE 09 DE MAIO DE 2017 - TJPR: CONSIDERANDO que o artigo 25 do Decreto Judiciário nº 1162/2015, prevê a competência do Presidente desta Corte de Justiça para definir as vagas de estágio Dec 365-delegação competências Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 1004, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 - TJPR: E S T E N D E R o prazo da implantação do teste seletivo para recrutamento e seleção de estagiários remunerados neste Poder Judiciário, até o dia 30 de novembro do corrente ano DEC 1004 Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 701, DE 07 DE JULHO DE 2016 - TJPR: P R O R R O G A R pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 12 de julho de 2016, a implantação de teste seletivo para recrutamento e seleção de estagiários remunerados neste Poder Judiciário, mediante seleção pública Dec 701-prorrogação Abrir
DECRETO JUDICIÁRIO 1232, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - TJPR: Art. 1º. Ficam alterados os artigos 9º e 24 do Decreto Judiciário nº 1.162/2015, passando a vigorar [... ] Dec 1232 Abrir

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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1162/2015


Regulamenta o estágio de estudantes no Poder Judiciário do Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e o Enunciado Administrativo n° 7, do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de junho de 2008,

 

DECRETA:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os estagiários do Poder Judiciário do Estado do Paraná serão escolhidos mediante procedimento seletivo, convocado por edital público.
Art. 2º A solicitação de admissão de estagiários, após a conclusão do procedimento seletivo, deverá ser formulada exclusivamente pelo Sistema Hércules.
Art. 3º Podem concorrer às vagas de estágio estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação profissional, de ensino médio, de educação especial, bem como em curso superior, incluindo a graduação e a pós-graduação (lato e stricto sensu).
Parágrafo único. Poderá ser admitido o estudante matriculado em curso à distância, desde que a instituição de ensino a que esteja vinculado seja credenciada junto ao Ministério da Educação.

CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

Art. 4° O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5° O estágio obrigatório será concedido sem o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais no estágio obrigatório é da instituição de ensino.
Art. 6° Servidor público pode realizar estágio obrigatório, não remunerado, e sem auxílio-transporte, desde que haja compatibilidade de horário.
Art. 7° O estágio não obrigatório será concedido com o pagamento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
Parágrafo único. O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante crédito dos valores em conta bancária do estagiário.

CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DA DURAÇÃO

Art. 8° Os estagiários sujeitam-se à seguinte carga horária:
I - estudantes de educação especial, quatro horas diárias e vinte semanais;
II - estudantes de ensino médio e educação profissional, cinco horas diárias e vinte e cinco horas semanais;
III - estudantes de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação, seis horas diárias e trinta horas semanais.
§ 1º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
§ 2º Para pleitear a redução da jornada, o estagiário deverá apresentar ao supervisor declaração da instituição de ensino, com antecedência de 3 (três) dias.
Art. 9° O período de estágio não excederá 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
§ 1° O cômputo do período dar-se-á por nível de ensino.
§ 2° O estágio em modalidade diversa de curso pressupõe prévia aprovação no processo seletivo próprio.

CAPÍTULO IV
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 10. As unidades judiciais ou administrativas que possuam vaga de estágio poderão realizar procedimento seletivo próprio, observadas as regras do presente Decreto.
Art. 11. O edital de abertura do procedimento seletivo será publicado no Diário Eletrônico da Justiça e divulgado pelo prazo mínimo de dez dias no site do TJPR, devendo constar:
I - os requisitos para o estágio e a modalidade de vaga existente, em relação ao nível de ensino e ao respectivo curso;
II - local, horário e período das inscrições;
III - a data, o horário e o local do procedimento seletivo;
IV - o programa das matérias que serão exigidas no procedimento seletivo;
V - o prazo de validade do procedimento seletivo, que será de até um ano.
Art. 12. O procedimento seletivo deve prever, no mínimo, uma prova escrita para avaliar conhecimentos específicos e próprios do nível de ensino relativo ao estágio oferecido, observadas as demais instruções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 13. A lista de classificação será publicada no Diário da Justiça Eletrônico e divulgada no site do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os estudantes aprovados poderão ser convocados, segundo a ordem de classificação, para entrevista com a autoridade solicitante, que analisará exclusivamente a aptidão do candidato para a vaga, conforme as demandas da unidade e o perfil acadêmico desejado.
§ 1º Os estudantes não selecionados na entrevista comporão cadastro de reserva para suprir outras vagas abertas ou que surjam no prazo de validade do procedimento seletivo.
§ 2º O processo seletivo realizado por uma unidade poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação.

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO

Art. 15. Por ocasião da admissão, após a aprovação no procedimento seletivo, o estudante deverá comprovar:
I - idade mínima de dezesseis anos completos;
II - matrícula e frequência regular;
III - celebração de termo de compromisso entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino;
IV - para os maiores de dezoito anos, a ausência de registro de antecedentes criminais, mediante apresentação de certidão negativa;
V - declaração escrita de não se enquadrar nas causas de impedimento previstas neste Decreto Judiciário.
Parágrafo único. No estágio obrigatório, além dos documentos elencados nos incisos I a V, deverá ser apresentada cópia do projeto do curso.
Art. 16. O termo de compromisso deve conter:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e da unidade do Poder Judiciário que está oferecendo a oportunidade de estágio;
II - duração do estágio e a carga horária;
III - previsão de pagamento de bolsa-auxílio e de auxílio-transporte, quando for o caso;
IV - indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - indicação de supervisor do estágio;
VI - indicação das condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante, ao horário e calendário escolar bem como atividades a serem desenvolvidas;
VII - plano de atividades do estagiário;
VIII - menção à obrigação de cumprir as normas disciplinares do órgão concedente da oportunidade de estágio e de preservar o sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
IX - menção de que o estágio não acarreta qualquer vínculo funcional;
X - condições de desligamento do estagiário;
XI - assinaturas do estagiário, de seu representante ou assistente legal, do representante da unidade concedente e do representante da instituição de ensino.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e o Chefe da Divisão de Estágio ficam autorizados a firmar o termo de compromisso em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CAPÍTULO VI
DO SUPERVISOR

Art. 17. O supervisor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento em que se realizará o estágio, deverá ser indicado pelo responsável pela unidade solicitante.
Art. 18. São atribuições do supervisor:
I - acompanhar as atividades de estágio no âmbito da unidade que receber o estagiário;
II - orientar o estagiário quanto aos aspectos de conduta funcional e as normas do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
III - promover a adequação entre a carga horária do estágio, o expediente do Poder Judiciário do Estado do Paraná e o horário do estagiário na instituição de ensino;
IV - observar a existência de correlação entre as atividades do estágio e as disciplinas do curso;
V - encaminhar mensalmente a folha de frequência do estagiário à Divisão de Estágio;
VI - preencher e enviar semestralmente relatório de atividades à Divisão de Estágio, com vista obrigatória ao estagiário;
VII - comunicar a mudança de supervisor à Divisão de Estágio.

CAPÍTULO VII
DO RECESSO REMUNERADO DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 19. É assegurado o recesso de trinta dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso será remunerado para os estagiários que recebem bolsa-auxílio.
§ 2º É possível o fracionamento do recesso em dois períodos de quinze dias cada, sendo necessários seis meses de efetiva atividade, para concessão de cada período.
§ 3º O recesso é proporcional quando o estágio tem duração inferior a um ano.
§ 4º Haverá pagamento proporcional de bolsa-auxílio referente ao recesso não usufruído, quando houver desligamento do estagiário.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 20. É vedada, em qualquer forma de estágio, a contratação de estagiário para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado a membros do Poder Judiciário ou a servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.
Art. 21. É vedada a admissão de estudante vinculado a escritório de advocacia e a processos em andamento na Justiça Estadual do Paraná.
Parágrafo único. O estagiário de pós-graduação inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil deverá licenciar-se para iniciar suas atividades.
Art. 22. É vedado o início do estágio sem a devida formalização da admissão prevista neste Decreto Judiciário.
Parágrafo único. Se ocorrer o início do estágio sem a observância do disposto no caput, mesmo que autorizado pela unidade judicial ou administrativa interessada, não será creditado qualquer valor em favor do estudante.
CAPÍTULO IX
DO REMANEJAMENTO E DA PERMUTA DE ESTAGIÁRIOS

Art. 23. O remanejamento e a permuta dos estagiários devem ser solicitados pela unidade interessada, podendo ser realizados apenas uma vez durante o estágio e desde que observadas as seguintes exigências:
I - existência de vaga;
II - indicação de que não acarreta prejuízo à unidade cedente;
Parágrafo Único. Fica vedado o deslocamento dos estagiários às unidades interessadas antes da autorização do Departamento de Gestão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 24. Ocorre o desligamento do estagiário:
I - com o fim do termo de compromisso de estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse do Poder Judiciário, a pedido do estagiário ou por determinação da Divisão de Estágio;
III - pelo descumprimento de cláusula do termo de compromisso;
IV - por faltas não justificadas por mais de cinco dias, ou atrasos não justificados por mais de dez dias, ambos consecutivos ou não, no período de um mês;
V - inadaptação ou incompatibilidade superveniente;
VI - reprovação no ano letivo, dos estudantes do ensino médio;
VII - interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença.
§ 1º O desligamento do estagiário deve ser comunicado à Divisão de Estágio pelo supervisor, no prazo máximo de um mês.
§ 2º Caso o desligamento do estagiário de ensino médio ou educação profissional ocorra pela reprovação no ano letivo, de acordo com o inciso VI, o mesmo somente poderá ser novamente admitido para prestar atividade de estágio como estudante de ensino superior, incluindo a graduação e a pós-graduação.
§ 3º O motivo da interrupção do estágio será anotado no cadastro do estagiário e informado à instituição de ensino.


CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. As vagas de estágio serão definidas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 26. O número máximo de estagiários de ensino médio e de educação especial não deve ultrapassar 20% (vinte por cento) dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, considerada isoladamente a vinculação à Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça e ao 1º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos estágios dos níveis médio profissional e superior, incluindo graduação e pós-graduação.
Art. 27. Aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservados 10% (dez por cento) das vagas na seleção e sua classificação no processo seletivo constará de listagem geral e de listagem específica.
Parágrafo único. As vagas que não forem providas por falta de candidatos portadores de necessidades especiais aprovados serão preenchidas pelo demais candidatos, observada a ordem geral de classificação.
Art. 28. O reajuste da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte será definido pelo Presidente do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 29. Os contratos de estágio já celebrados permanecem inalterados e a seleção pública aplica-se às novas admissões a partir do início da vigência do presente Decreto.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 31. Revogam-se os Decretos Judiciários 456/2011, 969/2012, 380/2014, 1.177/2014 e demais disposições em contrário.
Art. 32. Este Decreto Judiciário entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.


Curitiba, 14 de dezembro de 2015.


PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná